TRF1 - 1003400-32.2022.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
1003400-32.2022.4.01.3601 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY FATIMA DA SILVA MUNIZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Do pagamento dos honorários periciais: Considerando que a perícia foi concluída, expeça-se ato necessário para pagamento de seus honorários, conforme já determinado nos autos.
Da suspensão do feito: A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, ADMITIR o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 77, nos termos do artigo 976, incisos I e II, CPC, cujas questões em discussão são: "3.
As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem as seguintes controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. (4) Incidência das regras do CDC aos processos envolvendo imóveis do PMCMV Faixa 1, para fins de: (4.1) inversão do ônus da prova; e (4.2) possibilidade de denunciação da construtora à lide. (5) Complexidade da perícia para fins de fixação da competência do Juizado Especial. (6) Complexidade da perícia para fins de fixação dos valores de honorários periciais. (7) Necessidade de documentação inicial (contrato ou laudo particular) na propositura da ação e possibilidade ou não de indeferimento da inicial por inépcia. (8) Necessidade de prévio requerimento administrativo ou de requerimento perante o Programa de Olho na Qualidade e possibilidade ou não de reconhecimento da falta de interesse de agir. (9) Legitimidade ativa do mutuário em inadimplência contratual. (10) Possibilidade de perícia administrativa de responsabilidade da CEF no curso do processo judicial, com suspensão do trâmite processual. (11) Abrangência dos pontos aqui em análise às demais faixas do PMCMV ou restrição a apenas à Faixa 1." Em atendimento à determinação, SUSPENDO o presente feito até a decisão final do recurso representativo da controvérsia em questão, nos termos do artigo 982, inciso I, CPC.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, suspenda-se o feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cáceres/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
07/11/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 15:36
Concedida a gratuidade da justiça a SUELY FATIMA DA SILVA MUNIZ - CPF: *83.***.*46-91 (AUTOR)
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04/11/2022 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2022 15:43
Juntada de emenda à inicial
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27/10/2022 16:10
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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27/10/2022 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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