TRF1 - 1000196-63.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000196-63.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BM ACESSORIOS E ESTOFARIA LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: VILMAR EVARISTO MENDANHA JUNIOR - GO59043 IMPETRADO: -SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
BM ACESSÓRIOS E ESTOFARIA LTDA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que realizasse a imediata migração de seus débitos já regularmente constituídos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, possibilitando a adesão à transação tributária. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é uma empresa do ramo de comércio de peças e acessórios para veículos automotores, e no momento enfrenta dificuldades financeiras e pretende regularizar sua situação fiscal; (ii) para tanto, requereu administrativamente à Receita Federal que seus débitos fossem encaminhados à PGFN, conforme prevê a Portaria nº 33/2018-PGFN; (iii) entretanto, a autoridade coatora não efetuou a transferência dos débitos, impossibilitando a regularização fiscal da empresa e inviabilizando a obtenção da Certidão Negativa de Débito (CND), necessária para operações bancárias e continuidade das atividades, razão pela qual ajuizou o presente mandamus. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
As custas foram devidamente recolhidas (Id 2174147341). 5.
O pedido de liminar foi deferido (Id 2174388540). 6.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 2175975031), noticiando que, em cumprimento à decisão liminar, os créditos inadimplidos da impetrante exigíveis há mais de 90 dias, passíveis de envio, foram cadastrados no processo nº 18183.724.364/2025-18 e encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União (DAU).
Em seguida, adicionou esclarecimentos relativos ao procedimento de envio de débitos para PGFN para inscrição em DAU.
Pugnou, por fim, pela extinção do presente mandamus. 7.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (Id 2176233787). 8.
Em seguida, a União compareceu (Id 2176695115), para informar que não iria interpor agravo de instrumento em face da decisão liminar, e que a autoridade indicada coatora cumpriu a determinação judicial. 9. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à inclusão dos seus débitos em dívida ativa para que possa ingressar nas modalidades de transação tributária. 11.
A autoridade impetrada informou nos autos o cumprimento da decisão liminar, pugnando pela extinção da presente ação mandamental. 12.
A União, por sua vez, noticiou que não iria interpor agravo de instrumento em face da decisão liminar. 13.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 14.
Diante desse quadro, passo ao exame do mérito da causa. 15.
Pois bem.
Analisando-se a legislação aplicável ao caso, vê-se que o Decreto-Lei nº 147/1967, Art. 22, estabelece a obrigatoriedade do encaminhamento dos débitos à PGFN em até 90 dias após seu vencimento.
A Portaria MF nº 447/2018, Art. 2º reitera o prazo de 90 dias para que a Receita Federal encaminhe débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa e a Lei nº 13.988/2020 permite a negociação dos débitos inscritos em dívida ativa. 16.
No caso em apreço, constata-se que havia débitos tributários sob administração da Receita Federal do Brasil vencidos há mais de 90 dias, sem que a autoridade coatora tivesse procedido a sua remessa à PGFN.
Essa inércia inviabilizaria a regularização fiscal da impetrante, uma vez que a inscrição em dívida ativa é requisito indispensável para a adesão a programas de transação tributária regulamentados pela PGFN. 17.
Além disso, a omissão da autoridade afronta o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e acarreta prejuízos à própria Fazenda Nacional, que deixa de receber os valores devidos acrescidos dos encargos legais. 18.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é consolidada no sentido de que, esgotado o prazo de 90 dias previsto na Portaria MF nº 447/2018, a autoridade administrativa tem a obrigação de promover a inscrição dos débitos em dívida ativa: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1008056-64.2024.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá que encaminhasse os débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a respectiva inscrição em dívida ativa. 2.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3.
No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 4.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1008056-64.2024.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/12/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO.
CONDIÇÃO: INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA PGFN Nº. 33 DE 8 DE FEVEREIRO DE 2018.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 447 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. 1.
Em atenção à legislação de regência, que prevê o parcelamento de dívida tributária apenas quando esta se encontra inscrita em dívida ativa, impõe-se o cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias fixado pela Portaria 33, de 8 de fevereiro de 2018, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e pela Portaria 447, de 25 de outubro de 2018, do extinto Ministério da Fazenda, para a Secretaria da Receita Federal encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis de natureza tributária ou não tributária. 2.
Sentença que se encontra em sintonia com tal entendimento. 3.
Remessa oficial não provida. (REOMS 1000087-92.2024.4.01.3601, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/11/2024 PAG.) 19.
Portanto, deve-se assegurar à contribuinte que possa optar por uma opção mais vantajosa a fim de conseguir adimplir sua dívida tributária e sendo uma das condições para a transação excepcional que o crédito tributário esteja inscrito em dívida ativa, natural que lhe seja assegurado que seus débitos devidamente constituídos sejam remetidos para a inscrição em dívida ativa, resguardando à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a análise acerca da viabilidade da transação. 20.
Além disso, a demora na inscrição dos débitos em dívida ativa prejudica diretamente a parte impetrante, que se vê impedida de aderir aos programas de transação tributária destinados à regularização fiscal, comprometendo, assim, a continuidade de suas atividades econômicas. 21.
Vale destacar que a medida pleiteada não gera qualquer prejuízo à Fazenda Pública, já que o objetivo da parte requerente é justamente regularizar os débitos pendentes, aproveitando as condições mais vantajosas oferecidas pela transação tributária no âmbito da PGFN. 22.
Assim, com essas considerações, entendo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que, no prazo de 48 horas, procedesse ao encaminhamento à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN dos débitos exigíveis há mais de 90 dias, referentes à parte impetrante, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. 24.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 25.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/01/2025 20:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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