TRF1 - 1000215-69.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/07/2025 10:23
Juntada de Informação
-
23/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 19:29
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA SILVA CASTRO em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
27/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:12
Cancelada a conclusão
-
30/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:47
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de (INSS) em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA SILVA CASTRO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DIVINA DA SILVA CASTRO em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:29
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000215-69.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DIVINA DA SILVA CASTRO Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCIANA CARVALHO CAMARGOS - MG202505 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DIVINA DA SILVA CASTRO em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS, objetivando o reconhecimento de seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portadora da Doença de Parkinson, considerada moléstia grave.
A impetrante informa ser beneficiária de dois benefícios previdenciários pelo Regime Geral de Previdência Social: aposentadoria por idade (NB: 131.618.046-5, DIB: 31/08/2004) e pensão por morte (NB: 198.304.201-0, DIB: 27/05/2021).
Relata que, em 23/08/2023, após exames de rotina, foi diagnosticada com Doença de Parkinson, iniciando o respectivo tratamento médico.
Em razão da condição de saúde, apresentou requerimento administrativo junto ao INSS, em 06/06/2024, solicitando a isenção do imposto de renda com base na Lei nº 7.713/88.
O pedido, contudo, foi indeferido sob o argumento de que a Perícia Médica Federal não constatou, no caso, a presença de moléstia elencada no dispositivo legal referido.
A impetrante sustenta a ilegalidade do ato administrativo, afirmando que a Doença de Parkinson encontra-se expressamente listada entre as hipóteses legais de isenção tributária.
Argumenta, ainda, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente nas Súmulas 598 e 627, que a demonstração da moléstia não exige a contemporaneidade dos sintomas nem a apresentação de laudo oficial, podendo o magistrado reconhecer o direito com base em outros elementos de prova.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Não houve pedido de liminar.
Regularmente intimado, o INSS prestou informações por meio de manifestação subscrita por sua representante.
Confirmou o indeferimento do pedido administrativo (processo nº 1510650849), sustentando que o parecer da Perícia Médica Federal concluiu pela ausência de enquadramento da enfermidade no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Preliminarmente, a autoridade coatora argui a inadequação da via eleita, alegando que o mandado de segurança não é instrumento adequado para a discussão da matéria, dada a necessidade de dilação probatória para comprovação da moléstia alegada.
Postula, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo e a inexistência de qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade administrativa, requerendo, subsidiariamente, a denegação da segurança, nos termos do §5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Intimado, o MPF manifestou-se pela não intervenção no feito. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de concessão de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos à impetrante, em razão do diagnóstico de Doença de Parkinson, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
I) Desnecessidade de perícia médica oficial.
De plano, entendo dispensável a produção de prova pericial, ante o acervo probatório anexado pelo autor.
A exigência de prova pericial ou laudo oficial encontra-se superada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 598, nos seguintes termos: "É desnecessária a apresentação de laudo oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988." A jurisprudência entende que laudos e atestados médicos particulares, desde que subscritos por médicos habilitados e acompanhados da respectiva documentação clínica, são válidos para fins de comprovação da doença, cabendo ao julgador a análise do conjunto probatório.
II) Da legitimidade passiva do INSS.
A autarquia previdenciária, ao apreciar o pedido de isenção do Imposto de Renda apresentado pela contribuinte, deliberou pelo seu indeferimento, examinando o mérito da solicitação e fundamentando sua negativa na alegada inobservância dos requisitos legais pertinentes.
Assim sendo, embora alegue ausência de legitimidade para figurar como parte em eventual discussão judicial acerca da matéria tributária, ao adentrar no exame da pretensão e rejeitá-la, o INSS assume, de forma inequívoca, a condição de autoridade coatora.
Nesse contexto, revela-se indiscutível a sua legitimidade passiva para compor a lide no âmbito do mandado de segurança impetrado.
III) Da análise do caso concreto.
A isenção do imposto de renda em favor de pessoas acometidas por moléstias graves representa manifestação da proteção estatal ao mínimo existencial e ao direito à saúde, notadamente quando se trata de aposentados cuja condição de saúde impõe gastos contínuos com tratamento médico e compromete sua capacidade laborativa e financeira.
Assim, não há controvérsia jurídica quanto ao cabimento da isenção em tese.
A controvérsia reside, portanto, na comprovação da moléstia grave e na sua repercussão para fins tributários.
Pois bem.
A Lei n. 7.713/88, que regulamenta o Imposto de Renda, dispõe, no art. 6º, sobre as hipóteses em que não deve haver incidência, nos termos que seguem, com a alteração trazida pela Lei n. 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A interpretação finalística da norma conduz ao entendimento de que a instituição da isenção de Imposto de Renda sobre proventos percebidos por portador de doença grave foi concebida com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros concernentes ao tratamento de moléstia que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei n. 7.713/88), revela-se dispendioso.
Nos autos, constam laudos médicos (id 2169690603 e id 2169690851) que descrevem o quadro de DP – doença de Parkinson, com histórico documentado desde 23/08/2023.
Há, ainda, receituário médico (id 2169690787) prescrevendo medicações específicas para o tratamento da doença de Parkinson, quais sejam: Prolopa BD e Ekson (ambos medicamentos que contêm o fármaco levodopa e são usados para tratar a doença de Parkinson) Não obstante a perícia médica oficial, realizada no âmbito do INSS, tenha concluído pela distinção entre a Síndrome Parkinsoniana e a Doença de Parkinson (DP), é incontestável o entendimento, amplamente aceito na comunidade científica, de que esta última constitui uma das expressões clínicas da referida síndrome.
Cabe destacar, ademais, que os termos “Síndrome Parkinsoniana” e “Parkinsonismo” possuem caráter genérico, sendo empregados para abarcar um conjunto heterogêneo de enfermidades de etiologias diversas, mas que compartilham um núcleo sintomático comum à Doença de Parkinson — a saber, tremores, lentidão de movimentos (bradicinesia) e rigidez muscular.
Consoante se infere das evidências clínicas e literárias, a Doença de Parkinson representa a forma mais prevalente de parkinsonismo, correspondendo a aproximadamente 75% dos casos diagnosticados.
Diante desse contexto, e à luz dos documentos acostados aos autos, bem como dos relatórios médicos que acompanham a presente demanda, constata-se que a impetrante foi acometida por severos transtornos neurológicos, dentre os quais se destaca a Síndrome Parkinsoniana.
Tal circunstância, por si só, legitima o pleito de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), sobretudo considerando-se que, conforme já elucidado, a Doença de Parkinson é responsável por 75% das manifestações.
Outrossim, deve-se afastar uma interpretação excessivamente literal e restritiva do disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, sempre que o progresso científico no campo da medicina evidenciar a existência de enfermidades análogas, dotadas de igual gravidade, legitimando, assim, a concessão da isenção fiscal como expressão de empatia e proteção à dignidade da pessoa humana em situação de fragilidade.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IRPF.
ISENÇÃO .
DOENÇA GRAVE.
ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988.
DIAGNÓSTICO MÉDICO .
LAUDO OFICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (omissis) - Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88:Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:( ...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (omissis) - Relativamente ao primeiro, para fins de constatação de doença grave (artigo 30 da Lei n. 9.250/95), a existência de laudo oficial é impositiva para a administração, mas, em juízo, outros dados e documentos podem ser considerados, bem como laudos médicos devidamente fundamentados, conforme o princípio do livre convencimento motivado, inclusive a Súmula n . 598 do STJ, recentemente editada, confirmou esse raciocínio e assim enunciou: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova) - (omissis).
O CID apontado corresponde ao parkinsonismo secundário não especificado.
Entretanto, a doença de Parkinson e parkinsonismo não são exatamente a mesma enfermidade, conforme se vê.
Portanto, conforme se pode verificar, a doença de Parkinson é uma das formas do parkinsonismo e também a mais frequente e corresponde a cerca de 75% das formas do parkinsonismo .
Ademais, o relatório médico de 25/02/2014 informa a gravidade da saúde e sequelas na mãe do autor.
Em 26/06/2014, o cardiologista aponta CID G.12.2 que indica “Síndrome do Imobilismo” e o “ELA”, Esclerose Lateral Amiotrófica, também conhecida como doença do neurônio motor e doença de Lou Gehrig é que causa a morte dos neurônios de controle dos músculos voluntários .
Alguns também usam a expressão doença do neurônio motor para um grupo de condições de que ELA é o mais comum, é caracterizada por rigidez muscular, espasmos, e, gradualmente, aumento da fraqueza, devido aos músculos diminuirem de tamanho, que resulta em dificuldade de fala, deglutição e, eventualmente, da respiração - Dessa forma, diante de toda a documentação trazida e dos relatórios médicos acostados, verifico o acometimento da mãe do autor por gravíssimos problemas neurológicos, entre eles o Parkinsonismo, que a levaram a óbito em 2015, o que autoriza a isenção do IRPF pretendida, já que, conforme explicitado acima, a doença de Parkinson corresponde a 75% dos casos de parkinsonismo.
Não bastasse, como bem ressaltado pelo juiz a quo, “a interpretação rígida do sentido pretendido pelo artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 deve ser afastada quando a evolução do conhecimento em área médica indica a existência de doenças similares com o mesmo grau de gravidade, motivando assim, a pretendida isenção do IRPF como forma de compreensão e auxílio ao ser humano fragilizado” - Dessa forma, dada a obrigatoriedade de interpretação literal às normas outorgadoras de isenção, assim como considerada a previsão contida no artigo 6º da Lei n. 7 .713/88, resta legítimo concluir no sentido de que somente estão acobertados pelo instituto da isenção os rendimentos auferidos pela pessoa física acometida de doença grave e decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão, o que permite ao autor o direito à restituição pretendida e inserido dentro das hipóteses compreendidas pela lei para a concessão do benefício, segundo a dicção do artigo 111 do CTN, bem como a jurisprudência do STJ - (omissis). (destaque nosso) (TRF-3 - ApCiv: 00150193520154036100 SP, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 30/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020) A Súmula n. 598, do STJ, estabelece: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
E a Súmula n. 627, do STJ, preceitua: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
No caso em apreço, ficou comprovado nos autos que a impetrante é portadora de Doença de Parkinson desde 23/08/2023.
Portanto, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda desde 23/08/2023.
Sendo assim, a concessão da segurança do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para a) reconhecer à impetrante o direito à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão por morte, recebidos do INSS, por ser portadora de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88 (doença de Parkinson); b) declarar a condição de aposentada e pensionista portadora de doença grave, para isenção de IRPF desde o momento em que comprovada a moléstia, ou seja, 23/08/2023.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinatura eletrônica) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:08
Concedida a Segurança a MARIA DIVINA DA SILVA CASTRO - CPF: *75.***.*63-34 (IMPETRANTE)
-
02/04/2025 00:42
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 03:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 03:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 03:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 03:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/03/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 11:21
Juntada de manifestação
-
07/03/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2025 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 16:54
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2025 08:42
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:42
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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11/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
03/02/2025 18:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/02/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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