TRF1 - 1002855-79.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002855-79.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELETROAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO ANDRIOTTI ARPINI - RS103134 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE GOIANIA SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELETROAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA contra ato omissivo praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que realize a imediata migração de seus débitos já regularmente constituídos à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União. 2.
A impetrante afirma que possui débitos tributários junto à Receita Federal do Brasil que, embora vencidos há mais de 90 dias, ainda não foram inscritos em Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Tal omissão, segundo a impetrante, inviabiliza sua adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024, que possibilita a negociação dos débitos com descontos e parcelamentos diferenciados. 3.
Sustenta que a Receita Federal tem o dever de encaminhar os débitos para a PGFN dentro do prazo de 90 dias, conforme estabelecido pelo artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e pelo artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018.
Alega que a inércia da Receita Federal configura violação ao seu direito líquido e certo. 4.
Aduz, ainda, que a demora na inscrição dos débitos impossibilita a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CP-DEN), documento essencial para sua participação em licitações públicas e regularização fiscal. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2163382975). 7.
Pediu a concessão de medida liminar para “determinar a remessa IMEDIATA, dentro de 24h (vinte e quatro horas), de TODAS as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, em tempo de possibilitar a adesão da impetrante à transação tributária, cujo prazo final é o dia 31/01/2024 (Edital PGDAU Nº 06/2024), para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN), sob risco de perder licitação.” 8.
Em decisão inicial foi concedida a liminar e determinado a notificação da autoridade coatora, intimação de seu órgão de representação judicial e do Ministério Público Federal. (evento nº 2173622769). 9.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações. 10.
Manifestação do Ministério Público Federal, deixando de emitir parecer, por se tratar de lide que envolve direito individual. 11.
Vieram os autos conclusos. 12. É o relato do necessário.
Decido. 13.
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à inclusão dos seus débitos em dívida ativa para que possa ingressar nas modalidades de transação estabelecidas pelo Edital PGDAU nº 06/2024. 14.
Analisando as razões apresentadas por ambas, bem como a documentação acostada, vejo que a impetrada não trouxe argumentos capazes de modificar o posicionamento adotado por este juízo por ocasião da decisão que concedera a liminar e aproveito a mesma fundamentação nesta sentença, ipsis litteris: “A Lei 13.988/20 estabeleceu requisitos e condições para que requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações e os devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da dívida pública, de natureza tributária e não tributária.
Por sua vez, o Edital PGDAU nº 6/2024 estabeleceu propostas de negociação dos débitos inscritos em dívida ativa.
In casu, alega o impetrante que possui débitos com a União, os quais devem ser inscritos em dívida ativa, de modo a tornar possível o ingresso nas modalidades de transações estabelecidas.
Destarte, o contribuinte não pode ser prejudicado pelo fato dos seus débitos ainda não terem sido remetidos à PGFN, embora ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ARTIGO 2º, DA PORTARIA MF Nº 447/2018.
INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2.
Demonstrado o descumprimento, por parte da Administração, do prazo legal para encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa que, a teor das disposições do artigo 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 447/2018, é de 90 (noventa) dias da data em que os mesmos se tornarem exigíveis, patente o direito líquido e certo da impetrante.
Assim, o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E.
STF e do C.
STJ. 4.
Reexame necessário improvido.(TRF3, MS nº. 5006513-81.2021.4.03.6000, 4ª Turma, relator Des.
Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 21/10/2022) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA MF Nº 447/2018.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
Conforme a legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de inscrição em dívida ativa (Portaria MF n.º 447/2018).
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez demonstrada a pretensão da impetrante em aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não furtar-se à adimplência dos mesmos. (TRF4 5083290-78.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2022)” 15.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA DEFINITIVA para, confirmando a liminar concedida, determinar a autoridade coatora que encaminhe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em até 48 (quarenta e oito) horas, os débitos do impetrante que satisfazem os requisitos das Portarias ME nº 447/2018 e 33/2018. 17.
Custas na forma da lei. 18.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 19.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 21.
Jataí (GO), data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
05/12/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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