TRF1 - 1004389-31.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:49
Decorrido prazo de MARILUCE SANTOS DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 05:25
Publicado Intimação polo ativo em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:02
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/08/2025 12:02
Expedição de Documento RPV.
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20/08/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:40
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 07:45
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:51
Juntada de documentos diversos
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16/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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09/05/2025 14:44
Juntada de Informações prestadas
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24/04/2025 21:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 21:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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16/04/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:49
Decorrido prazo de MARILUCE SANTOS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo B em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1004389-31.2023.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILUCE SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
III Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Comprovada a implantação do benefício, vista ao INSS para que apresente os cálculos atualizados referentes aos valores das parcelas vencidas.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores apresentados.
Não havendo impugnação fundamentada, ou transcorrido o prazo in albis, expeça-se RPV no valor devido, ficando desde logo autorizado o destaque dos honorários contratuais se antes da expedição tiver sido ou for juntado aos autos contrato de honorários, ou houver a previsão expressa da porcentagem a ser destacada na procuração regular, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
28/03/2025 20:14
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 20:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2025 20:14
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 20:14
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 20:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 20:14
Homologada a Transação
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25/03/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:57
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MARILUCE SANTOS DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 22:34
Juntada de laudo pericial
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28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARILUCE SANTOS DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 11:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 19:19
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 19:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARILUCE SANTOS DA SILVA - CPF: *11.***.*62-95 (AUTOR)
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16/09/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:10
Juntada de laudo pericial
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19/04/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 21:17
Conclusos para despacho
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25/03/2024 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 20:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARILUCE SANTOS DA SILVA - CPF: *11.***.*62-95 (AUTOR)
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25/03/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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20/01/2024 00:20
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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19/01/2024 14:11
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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