TRF1 - 1005645-71.2021.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:09
Recurso Extraordinário não admitido
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30/06/2025 15:08
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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26/06/2025 18:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/06/2025 18:02
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 18:00
Juntada de contrarrazões
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 17:43
Juntada de recurso especial
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02/06/2025 17:33
Juntada de recurso extraordinário
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29/05/2025 00:37
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005645-71.2021.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005645-71.2021.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AGRO PECUARIA PEGORARO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO - PR19519-A e MURILO MORENO GREGIO - PR61589-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005645-71.2021.4.01.3303 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão proferido na Execução Fiscal n. 1005645-71.2021.4.01.3303, que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente do crédito tributário objeto da execução fiscal.
Requer a embargante que os efeitos do acórdão, que reconheceu a prescrição intercorrente, sejam estendidos ao termo de embargo expedido no mesmo ato e homologado no mesmo procedimento, pois o ato que torna insubsistente o auto de infração atinge também o embargo da área em questão.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005645-71.2021.4.01.3303 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Este Tribunal, no acórdão embargado, pronunciou a prescrição intercorrente da execução fiscal, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.873/1999.
De fato, tendo sido pronunciada a prescrição, que levou à extinção da execução fiscal e, consequentemente, tornou insubsistente o respectivo auto de infração, tem-se o mesmo efeito em relação ao termo de embargo, já que são atos do mesmo procedimento o auto de infração e o termo de embargo da área objeto de autuação pelo IBAMA.
Este Tribunal já se manifestou no sentido de que, "na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios", destacando, ainda, que “o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental” (AG 1025235-78.2023.4.01.0000, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 08/11/2023).
Eis a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCESSO CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
APLICABILIDADE.
LEI N. 9.873/99. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARINO RIGONI em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar em ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA, objetivando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa e da prescrição executória no tocante ao Auto de Infração n° 488973 e ao Termo de Embargo n° 575412-D. 2.
A prescrição executória do procedimento administrativo se perfaz quando a Administração Pública não executa a decisão relativa a crédito oriundo da aplicação de multa por infração à legislação vigente, durante o prazo de cinco anos, contados a partir do dia seguinte ao inadimplemento da multa, conforme art. 1º- A, da Lei nº 9.873/1999.
Precedente. 3.
Na presente demanda, o trânsito em julgado do procedimento administrativo ocorreu no dia 09 de novembro de 2016, e a dívida não tributária foi inscrita em 08 de março de 2018.
A partir do suporte probatório analisado nos autos, o procedimento de execução fiscal referente ao Auto de Infração nº 488973 não foi ajuizado até o ano de 2023, configurando, assim, a prescrição executória.
Em contestação, o IBAMA reconhece a prescrição do aludido auto de infração, defendendo a autonomia do termo de embargo sob alegação de configurar meio de defesa do meio ambiente. 4.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedentes. 5.
Ademais, o levantamento do termo de embargo deferido nestes autos não impede eventual atuação fiscalizatória da autarquia, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 6.
Agravo de instrumento provido para suspender o Auto de Infração n° 488973 e o Termo de Embargo n° 575412-D, com a retirada do nome do agravante na lista de embargos do IBAMA e a exclusão do Cadastro de Dívida.
Devem, pois, ser acolhidos os embargos de declaração, para, em aditamento ao acórdão embargado, tornar insubsistente também o termo de embargo.
Conclusão Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para que os efeitos da prescrição alcancem também o termo de embargo da área em questão. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005645-71.2021.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005645-71.2021.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AGRO PECUARIA PEGORARO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO - PR19519-A e MURILO MORENO GREGIO - PR61589-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, contra acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente da execução fiscal fundada em auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a prescrição intercorrente da execução fiscal relativa ao auto de infração ambiental, tal reconhecimento se estende ao respectivo termo de embargo, considerado ato acessório ao auto de infração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão executória do crédito decorrente do auto de infração ambiental conduz à sua insubsistência, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, e uma vez reconhecida referida insubsistência, impõe-se o levantamento do termo de embargo, por se tratar de ato acessório vinculado ao auto de infração. 4.
Prevalece, neste Tribunal, o entendimento de que a anulação do ato principal contamina os atos dele decorrentes, não impedindo, contudo, eventual nova atuação fiscalizatória pela Administração, se for o caso, nos termos da legislação ambiental vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração acolhidos, para estender os efeitos da prescrição ao termo de embargo referente à área autuada.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição da execução fiscal fundada em auto de infração ambiental alcança, também, o termo de embargo dele decorrente, por se tratar de ato acessório. 2.
O levantamento do termo de embargo, em tais hipóteses, não impede a realização de eventuais futuras fiscalizações pela autoridade ambiental." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 9.873/1999, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG n. 1025235-78.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, j. 08/11/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, acolher os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 18:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: AGRO PECUARIA PEGORARO LTDA Advogados do(a) APELADO: MURILO MORENO GREGIO - PR61589-A, IVO DE JESUS DEMATEI GREGIO - PR19519-A O processo nº 1005645-71.2021.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 09:58
Juntada de contrarrazões
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05/12/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 16:44
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:03
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 21:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:50
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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14/05/2023 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/11/2022 17:02
Conclusos para decisão
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21/11/2022 16:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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21/11/2022 16:53
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2022 11:52
Recebidos os autos
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17/11/2022 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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