TRF1 - 1006488-12.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1006488-12.2025.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe PROCESSO REFERÊNCIA: 1004415-39.2022.4.01.3600 SUSCITANTE: JUIZO DA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE SINOP-MT SUSCITADO: JUIZO DA 4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DE MATO GROSSO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO MAGDA MIRIAN SCHMIDT - CPF: *15.***.*58-48 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES E OUTROS VALORES. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional que, alinhada à diretriz do Superior Tribunal de Justiça, consolidou seu entendimento sobre ser de índole relativa a competência para os processos de execução fiscal, sendo vedado ao juízo, de ofício, dela declinar, ainda que sob a motivação de ser outro o foro do local de domicílio do executado ou mesmo de mudança posterior, aplicando-se, então, o princípio da perpetuatio jurisdictionis e o enunciado na súmula 58 da jurisprudência predominante na Corte Superior.
Ressalva de entendimento contrário do relator, em casos tais. 2.
Caso em que, embora não verse execução para cobrança de dívida ativa, mas execução por quantia certa fundada em título extrajudicial formatado pela Ordem dos Advogados do Brasil, para cobrança de anuidades e valores outros, o mesmo entendimento é aplicável, tanto mais que, nos termos do quanto disposto no inciso V do artigo 781 do Código de Processo Civil, em se cuidando de execução fundada em título extrajudicial, poderá ela ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem ao título, ainda quando nele não mais resida o executado, sendo certo que aqui o importe reclamado é fruto de débitos decorrentes de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Mato Grosso. 3.
Conflito conhecido, declarada a competência do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, o Suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Seção, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do voto do relator.
Quarta Seção do TRF da 1ª Região – 19/03/2025.
CARLOS MOREIRA ALVES Relator -
25/02/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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