TRF1 - 1051795-08.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por NICOLLAS MISSAGIA DOS SANTOS, objetivando que Fundação Universidade de Brasília seja compelida a aceitar a transferência e efetue sua matrícula provisória no Curso da Medicina da Universidade de Brasília.
Afirma que é aluno regularmente matriculado no curso de medicina da Universidade Federal de Sergipe - curso de Medicina - Lagarto - Presencial - Integral, com ingresso em 2023.1.
Sustenta que é filho de Oséas Peres dos Santos, militar do Exército Brasileiro transferido ex officio por interesse da Administração Pública, de Brasília – DF, para assumir suas funções na unidade militar em Formosa – GO, de modo que lhe é garantido o direito à transferência ex officio para a UnB, universidade pública mais próxima de Formosa.
Entretanto, realizado o pedido administrativo, o pleito foi indeferido pela autoridade coatora.
Liminar indeferida (id 2138472046).
Concedida gratuidade de justiça em agravo (id 2167425806).
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em análise preliminar, não verifico a existência de plausibilidade do direito pleiteado.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da recusa da matrícula do estudante em curso de medicina na UnB, decorrente da transferência, no interesse da Administração Pública, do genitor do autor (id 2138080826).
O artigo 49 da Lei nº 9.394/96, Lei de diretrizes e bases da educação nacional, prevê o seguinte: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Por sua vez, a Lei nº 9.536/1997, regulamentando o artigo em testilha, assim dispõe: Art. 1º - Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. desta. (Vide ADIN 3324-7) Como se vê, dentro do território nacional, a transferência é obrigatória para dependentes de servidor público federal transferido de ofício, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vagas, entre as instituições de ensino superior, sejam elas vinculadas ao sistema de ensino público ou privado, eis que o ingresso para todas elas ocorre nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96, ou seja, por meio de aprovação em processo seletivo.
Entretanto, a transferência ex officio é ainda condicionada a mudança de domicílio do servidor público federal e de seu dependente da localidade de origem para a localidade de destino.
Pois bem, a decisão vergastada assim dispôs: Trata-se de recurso a solicitação de admissão por Transferência Obrigatória de Nicollas Missagia dos Santos.
O requerente é aluno do curso de Medicina da Universidade Federal de Sergipe e dependente do genitor, o senhor Oséas Peres dos Santos, servidor público federal removido ex officio da cidade de Brasilia/DF para Formosa/GO.
A solicitação inicial foi indeferida, no processo 23106.030347/2024-80, conforme os seguintes temos: Considerando o exposto, sou de parecer desfavorável ao pedido de admissão por Transferência Obrigatória, tendo em vista que: 1. o genitor do estudante não foi removido para o Distrito Federal, pelo contrário, a remoção se deu de Brasília-DF para Formosa-GO; 2. o solicitante é aluno matriculado no curso de Medicina da Universidade Federal de Sergipe com sede em Lagarto-SE, cujo ingresso ocorreu no semestre 2023/1 por Vestibular.
A normativa estabelece que a Instituição de Ensino Superior - IES da(o) pretendente à transferência obrigatória deve ser na mesma cidade de residência ou cidade vizinha.
No caso em tela, a IES da requerente é a Universidade Federal do Sergipe e o servidor público federal foi removido ex officio da cidade do Brasilia/DF para Formosa/GO, ou seja, o genitor saiu de Brasília, não tendo razão para transferência.
Dessa forma, o indeferimento do recurso a solicitação de admissão por Transferência Obrigatória ocorreu pelo fato da IES de origem da requerente não ser na mesma cidade de residência ou cidade vizinha do servidor removido, conforme estabelece a Resolução CEPE nº 0122/2022, Art 2º, § 5º, além do genitor do requerente ter saido de Brasília.
Frente ao exposto, indefiro a admissibilidade de recurso, no âmbito da Câmara de Ensino de Graduação, uma vez que o recurso não satisfaz os critérios de admissibilidade, conforme preconiza o parágrafo segundo do art. 60 do Regimento Geral.
E, de fato, no caso dos autos, a princípio, a condição de mudança de domicílio para transferência de universidade não foi implementada.
Compulsando os autos, verifica-se que o genitor do autor estava lotado na cidade de Brasília-DF, portanto possuindo domicílio obrigatório nesta localidade, à época que o autor estava residindo e cursando Medicina na cidade de Largato, na Universidade Federal de Sergipe.
Ou seja, embora Nicollas seja dependente do militar, fato é que não houve mudança de domicílio do impetrante em razão da transferência ex officio de seu pai.
Este já residia anteriormente em Estado da Federação diverso, cursando Medicina em Universidade Federal localizada em Sergipe.
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, o ato de indeferimento da IES não está eivado de vício.
Ressalte-se, quanto ao ponto, que a Constituição da República outorga autonomia administrativa às universidades, de modo que as Instituições de Ensino Superior possuem plena capacidade jurídica para definir vagas e regras inerentes ao processo de transferência, in verbis: "Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." Assim, não se enquadrando o impetrante nos casos dispostos na Lei 9.536/1997, o indeferimento do pedido de transferência é mérito administrativo, do qual não pode este Juízo se imiscuir, antes mesmo do contraditório, sob pena de violar o princípio da autonomia administrativa.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para a sua concessão, INDEFIRO a liminar requerida." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Sem custas pela demandante, observada à gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Oficie-se ao d.
Relator do agravo n. 1027859-66.2024.4.01.0000.
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
18/07/2024 00:10
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1098774-62.2023.4.01.3400
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Uniao Federal
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2023 10:19
Processo nº 0019916-38.2012.4.01.3200
Pateo Comercio de Veiculos S.A
Delegado da Receita Federal em Manaus
Advogado: Mara Regina Siqueira de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2012 16:51
Processo nº 0019916-38.2012.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Mara Regina Siqueira de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 03:57
Processo nº 1003442-16.2025.4.01.4300
Tabocao Lanchonete I LTDA
Delegado da Delegacia de Maiores Contrib...
Advogado: Douglas Alves Vargas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 11:33
Processo nº 1000168-95.2025.4.01.3507
Laudelino Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 15:41