TRF1 - 0002044-09.2010.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002044-09.2010.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002044-09.2010.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS43422 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002044-09.2010.4.01.3902 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Transportes Bertolini Ltda. contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, reconhecendo sua ilegitimidade ativa para questionar a exigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre os combustíveis adquiridos para consumo próprio, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que: a) embora não seja formalmente contribuinte da CIDE, suporta o ônus financeiro do tributo, tendo, assim, legitimidade ativa para discutir sua constitucionalidade e pleitear a compensação dos valores pagos indevidamente; b) há desvio de finalidade da CIDE, pois os valores arrecadados não estão sendo aplicados conforme determina a Constituição Federal (art. 177, §4º, II), o que tornaria sua exigência inconstitucional; c) o STJ já reconheceu a legitimidade do contribuinte de fato para discutir tributos indiretos, como ICMS e IPI, aplicando-se o mesmo raciocínio à CIDE; d) caso não seja afastada a exigência do tributo, deve-se, ao menos, reconhecer a possibilidade de compensação dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 166 do CTN e do art. 39 da Lei nº 9.250/95.
Requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002044-09.2010.4.01.3902 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
Alega a apelante que, na qualidade de "contribuinte de fato" da CIDE-Combustíveis, possui legitimidade ativa para questionar a exigibilidade do tributo e pleitear a compensação dos valores recolhidos.
Fundamenta sua pretensão no art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN) e em precedentes jurisprudenciais que reconhecem a legitimidade do contribuinte de fato para discutir a relação jurídico-tributária de tributos indiretos.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.336/2001, "são contribuintes da CIDE-Combustível apenas o produtor, o formulador e o importador" de combustíveis.
A apelante, na qualidade de adquirente dos combustíveis para consumo próprio, não se enquadra em nenhuma dessas categorias legais e, portanto, não possui a condição de contribuinte de direito para fins de questionamento direto da exação.
Ademais, o artigo 166 do CTN prevê que, nos tributos indiretos, o contribuinte de fato poderá pleitear a restituição ou compensação desde que comprove que assumiu o ônus financeiro do tributo ou que obteve o consentimento expresso daqueles a quem repassou o encargo.
No caso dos autos, a apelante não demonstrou que suportou diretamente o ônus da CIDE-Combustíveis, nem que possui a anuência de eventuais terceiros que contrataram seus serviços de transporte.
Pelo contrário, existe a possibilidade de que esse custo tenha sido repassado aos próprios clientes da apelante, o que afasta sua legitimidade para impugnar a cobrança da contribuição.
Acerca da legitimidade ativa do contribuinte de fato em tributos indiretos, em relação à CIDE, a jurisprudência entende tal possibilidade apenas ao comerciante varejista de combustível, substituído tributário, no âmbito do regime de substituição tributária, desde que demonstre que não houve o repasse do encargo financeiro ao consumidor final, o que não é o caso dos autos.
No que diz respeito ao desvio de finalidade dos recursos arrecadados, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que o desvio de destinação não caracteriza inconstitucionalidade do tributo em si, reconhecendo a exigência da CIDE legítima e constitucional, ainda que, eventualmente, a destinação específica dos recursos não tenha sido rigorosamente cumprida.
Correta, pois, a sentença que, na hipótese dos autos, reconheceu a ilegitimidade ativa da impetrante.
Nesse sentido, cito precedentes dos Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO.
COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL.
CIDE.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE REPASSE DO ENCARGO.
NECESSIDADE.
I - No âmbito da substituição tributária, são contribuintes de direito da CIDE sobre combustível o produtor, o formulador e o importador do produto (art. 2º da Lei 10.336/2001), não tendo o comerciante varejista, legitimidade para discutir a restituição do tributo, a não ser que demonstre que não repassou o encargo financeiro ao consumidor final.
Precedentes: AgInt no AgInt no REsp 1649978/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26/11/2019, AgRg no AgRg no REsp 1228837/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/09/2013 e AgRg no Ag 1083270/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 11/03/2009.
II - Recurso especial improvido. (STJ: REsp 1641981/SP, Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 22/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO.
NÃO INDICAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
PRETENSÃO DE VER RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE CIDE, INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS.
EMPRESA CONSUMIDORA FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
I.
Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a sentença, que deu pela ilegitimidade ativa da ora recorrente para pleitear o reconhecimento da inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre combustíveis, e, por conseguinte, o direito à compensação ou restituição dos valores pagos, de vez que a empresa impetrante, que atua na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, não pode ser considerada contribuinte da aludida Contribuição, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 10.336/2001, porquanto se trata de mera consumidora final. (...) IV.
As Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que o consumidor final não tem relação jurídico-tributária com o Fisco, de modo que não detém legitimidade ativa ad causam para discutir a exigibilidade ou pleitear a restituição de valores correspondentes à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre combustíveis.
Precedentes: STJ, REsp 1.269.721/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.307.660/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/09/2013.
V.
Na forma da jurisprudência, "a legislação da Cide sobre combustíveis não prevê, como regra, repasse de ônus tributário ao adquirente do produto, diferentemente do ICMS e do IPI, por exemplo.
Por essa ótica estritamente jurídica, é discutível sua classificação como tributo indireto, o que inviabiliza o pleito de restituição formulado pelo suposto contribuinte de fato (consumidor final do combustível).
Ainda que se admita que a Cide sobre combustível seja tributo indireto, a jurisprudência da Segunda Turma inclinou-se no sentido de que o consumidor final não tem legitimidade ativa ad causam para o pedido de restituição da Parcela de Preço Específica (considerada espécie de Cide), mas sim o distribuidor do combustível, entendimento que se aplica ao caso.
Ademais, a Primeira Seção, ao julgar o REsp 903.394/AL sob o regime dos repetitivos (j. 24.3.2010), relativo ao IPI sobre bebidas, passou a adotar o entendimento de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade ativa para restituição do indébito relativo a tributo indireto.
In casu, é incontroverso que os contribuintes de direito da Cide sobre combustível são o produtor, o formulador e o importador do produto (art. 2º da Lei 10.336/2001), o que ratifica a inexistência de legitimidade ativa do consumidor final" (STJ, AgRg no REsp 1.160.826/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2010).
VI.
Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, improvido. (STJ: REsp 1263025/SC, Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 14/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
CONTRIBUINTE DE FATO.
COMPENSAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegitimidade ativa "ad causam" do "contribuinte de fato", comerciante varejista de combustíveis, para pleitear a compensação de "tributo indireto" indevidamente recolhido. 2.
Nesse sentido: "As Turmas que compõem a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento no sentido de que o consumidor final não tem relação jurídico-tributária com o Fisco, de modo que não detém legitimidade ativa ad causam para discutir a exigibilidade ou pleitear a restituição de valores correspondentes à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre combustíveis" (REsp 1263025/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 14/05/2014). 3.
Confira-se, ainda, o seguinte julgado: "No presente caso, a situação da empresa comerciante varejista de combustível (substituído tributário) é justamente a situação de contribuinte de fato, pois a redação original do art. 4º, da Lei n. 9.718/98 estabelece que as refinarias de petróleo é que figuram na qualidade de contribuinte de direito das exações ao PIS e COFINS (substitutos tributários).
Sem legitimidade ativa a empresa comerciante varejista.
Superada a jurisprudência que reconhecia a legitimidade das empresas comerciantes varejistas de combustíveis desde que demonstrado que não repassaram o ônus financeiro do tributo aos consumidores finais ou que estejam autorizadas pelos consumidores a restituir o indébito (aplicação do art. 166, do CTN) [...]" (STJ, Segunda Turma, AgRg no AgRg no REsp 1228837/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17/09/2013). 4.
Apelação não provida. (TRF1: AC 0004799-85.2005.4.01.3900, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, Sétima Turma, e-DJF1 06/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIDE-COMBUSTÍVEIS.
ART. 2º DA LEI 10.336/2001.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE EMPRESA CONSUMIDORA DE COMBUSTÍVEL. 1.São contribuintes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE COMBUSTÍVEIS o produtor, o formulador e o importador dos combustíveis, pessoa física ou jurídica (art. 2º da Lei 10.336/2001). 2.Essa contribuição será devida sempre que as tais pessoas realizem operações de importações e de comercialização no mercado interno de gasolinas, diesel, óleo combustível e álcool etílico combustível, entre outros, e recolhem o tributo no início da cadeia produtiva, desonerando os demais participantes (distribuidores, varejistas, transportadores e consumidores finais). 3.São esses sujeitos passivos, os únicos a quem a lei atribui a responsabilidade do tributo e demais obrigações vinculadas, razão pela qual não tem os demais participantes da cadeia produtiva legitimidade para discutir judicialmente a restituição de um tributo por eles não recolhidos. 4.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Apelação prejudicada. (TRF1: AC 0002979-22.2005.4.01.4000, Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 20/07/2012) Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da apelante para discutir a exigibilidade da CIDE-Combustíveis. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002044-09.2010.4.01.3902 APELANTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE-COMBUSTÍVEIS.
EXIGIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO INDIRETO.
VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta por Transportes Bertolini Ltda. contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa para questionar a exigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) incidente sobre combustíveis adquiridos para consumo próprio.
A apelante sustenta que, como empresa que suporta o ônus da exação, teria legitimidade ativa para questionar a constitucionalidade/legalidade da exação, bem como pleitear a compensação do alegado indébito.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a legitimidade ativa de empresa consumidora final de combustíveis para impugnar a exigibilidade da CIDE-Combustíveis e pleitear a restituição ou compensação dos valores recolhidos.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.336/2001, são contribuintes da CIDE-Combustíveis apenas o produtor, o formulador e o importador de combustíveis, não se incluindo a adquirente para consumo próprio. 4.
O art. 166 do Código Tributário Nacional condiciona a restituição de tributos indiretos à comprovação de que o contribuinte de fato suportou o ônus financeiro do tributo ou obteve autorização expressa dos terceiros aos quais o encargo tenha sido repassado, requisitos não demonstrados nos autos. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional reitera que o consumidor final de combustíveis não detém legitimidade ativa para questionar a exigibilidade da CIDE, tampouco para pleitear sua restituição ou compensação. 6.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que eventual desvio na destinação da arrecadação da CIDE não implica inconstitucionalidade da exação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: O consumidor final de combustíveis não possui legitimidade ativa para discutir a exigibilidade da CIDE ou pleitear sua restituição ou compensação.
A restituição de tributo indireto depende da comprovação de que o contribuinte de fato suportou o ônus financeiro do tributo ou obteve anuência dos terceiros a quem repassou o encargo.
O desvio de finalidade na destinação da arrecadação da CIDE não configura inconstitucionalidade da contribuição.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 1973, art. 267, VI.
Código Tributário Nacional, art. 166.
Lei nº 10.336/2001, art. 2º.
Constituição Federal, art. 177, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1641981/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/10/2020.
STJ, REsp 1263025/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/05/2014.
STJ, AgRg no REsp 1.160.826/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010.
TRF1, AC 0004799-85.2005.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Hércules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 06/12/2019.
TRF1, AC 0002979-22.2005.4.01.4000, Rel.
Juiz Fed.
Carlos Eduardo Castro Martins, 7ª Turma Suplementar, e-DJF1 20/07/2012.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PEDROSO ILARRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO PEDROSO ILARRAZ - RS43422 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002044-09.2010.4.01.3902 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
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11/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 08:18
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 08:18
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 15:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/05/2017 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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05/05/2017 13:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR APÓS O NÃO COMPARECIMENTO DO ADV. P/ CÓPIA
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10/02/2017 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/CÓPIA
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10/02/2017 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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06/08/2013 14:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/08/2013 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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05/08/2013 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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02/08/2013 12:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3155586 PARECER (DO MPF)
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25/07/2013 12:50
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SÉTIMA TURMA
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18/07/2013 18:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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18/07/2013 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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