TRF1 - 1096691-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1096691-73.2023.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI SILVA - MA27373, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, FREDERICH MARX SOARES COSTA - MA9575, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133, ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897 e TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE CIDELANDIA e outros SENTENÇA Cuida-se de ação coletiva proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO – SINPROESEMMA em desfavor do MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA/MA e da UNIÃO, na qual pleiteia: “a.
Que seja declarada a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue os profissionais da educação, substituídos pelo Sindicato autor, a suportar o ônus do pagamento da cota previdenciária patronal, devidos exclusivamente pelo Município réu, com eficácia prospectiva e retroativa, no limite do prazo prescricional. b.
Que seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 26, §1º, da Lei nº 14.113/2020, e ao art. 22, I, da Lei 11.494/2007, interpretando-os de forma sistemática com os arts. 40; 195, I, ‘a’; e com os arts. 206, V; e 212, I; todos da Constituição Federal, afastando, como consequência, a interpretação adotada nos “Manuais de Orientação” e “Caderno de Perguntas e Respostas” editados pela União; c.
Que seja declarada a ocorrência de abuso de poder regulamentar por parte da UNIÃO quando, no uso das atribuições previstas no §1º do art. 211 da CF/88, mediante assistência técnica a Estados e Municípios, determinou a utilização da verba vinculada aos profissionais do magistério no pagamento de contribuição previdenciária patronal dos entes federados, declarando, ainda, nulos todo e qualquer ato praticado pelos réus em desconformidade com item “b” anterior;” Alega o Sindicato que a utilização dos recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB, os quais deveriam ser utilizados de forma vinculada ao pagamento dos profissionais da educação, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária devida pelo Município, é inconstitucional.
Sustenta que o regramento infraconstitucional que incluiu os encargos sociais devidos pelo empregador como item integrante da remuneração dos profissionais do magistério da educação afronta e desborda dos limites regulatórios conferidos pelas normas constitucionais de regência.
Aduz que a adoção da sistemática de utilização dos valores destinados à valorização dos profissionais da educação para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária ocasiona danos aos referidos profissionais, por comprometer a aplicação de recursos para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.
O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais, restando prejudicada a análise do requerimento de gratuidade da justiça.
O Ministério Público Federal registrou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Citada, a União ofertou contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de comprovação da regularidade do registro sindical, a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa do Sindicato, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva ad causam, além de impugnar o pedido de gratuidade da Justiça.
No mérito, sustentou, em síntese, a constitucionalidade do procedimento adotado pelo Município em observância ao regramento infraconstitucional.
Afirmou que os encargos sociais vinculados à Previdência, a título de contribuição patronal, quando decorrentes exclusivamente da remuneração dos profissionais da educação básica pública, em efetivo exercício, poderão ser pagos com recursos do Fundeb, por força da previsão legal contida no art. 26, §1º, I, da Lei n. 14.113, de 2020, não havendo falar em transgressão a qualquer dispositivo que rege o Fundo.
Réplica apresentada.
O Município foi regularmente citado e não ofertou contestação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário.
Inicialmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a peça exordial atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC.
A petição inicial apresenta coerência entre a narrativa, a fundamentação e os pedidos formulados, razão pela qual não se justifica a alegação de inépcia.
De igual modo, inexiste ausência de interesse de agir, considerando que a resistência à pretensão da parte autora está materializada pela contestação ofertada pela União, o que afasta qualquer dúvida quanto à necessidade de provocação do Poder Judiciário.
Quanto à regularidade do sindicato, restou comprovada nos autos.
No tocante à ilegitimidade do sindicato para o ajuizamento da ação, essa alegação não encontra respaldo legal.
Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, e do artigo 240, "a", da Lei n. 8.112/90, cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo suficiente a comprovação de que o filiado pertence à categoria representada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento de repercussão geral, firmou entendimento acerca da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos (Tema 823).
Relativamente à necessidade de o FNDE integrar a lide, carece de amparo legal.
No caso, não se discutem os repasses efetuados pelo FNDE, mas tão somente a utilização de montante dos valores percebidos, 60% ou 70%, a título de FUNDEB pelos Municípios, para pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária dos profissionais da educação.
Apenas a União é legítima para integrar o polo passivo da ação, porquanto a discussão atinge sua esfera de direitos/interesses.
Em relação à gratuidade da justiça, com o recolhimento das custas iniciais, restou prejudicada a análise do requerimento formulado na inicial e, por conseguinte, da impugnação apresentada pela União.
Rejeito, assim, as preliminares suscitadas.
Registro que não se opera a revelia contra a Fazenda Pública à luz do que estabelece o inciso II, do art. 345 do CPC.
Desse modo, a eventual inexistência de contestação pelo Município, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, não acarreta os efeitos da revelia.
Passo ao mérito.
A controvérsia central reside na possibilidade legal/constitucional de o Município efetuar o pagamento da cota patronal da contribuição previdenciária com recursos provenientes do FUNDEB, vinculados ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
A Constituição Federal (ADCT, art. 60, §5º) e as Leis n. 11.494/2007 e 14.113/2020 disciplinam a destinação dos recursos do FUNDEB, prevendo que percentuais sejam destinados à remuneração dos profissionais da educação básica, incluindo encargos sociais.
A parte autora insurge-se contra a inclusão do encargo social referente à cota patronal da contribuição previdenciária no conceito de remuneração, alegando que tal inclusão afronta a norma constitucional e desvirtua a aplicação dos recursos.
Contudo, não vislumbro inconstitucionalidade na norma.
O pagamento dos encargos sociais, incluindo a cota patronal, é uma despesa necessária à manutenção dos vínculos trabalhistas e integra a remuneração dos profissionais da educação, conforme definido pela legislação.
A destinação desses valores para esse fim não contraria a Constituição Federal, que visa à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica.
De fato, a utilização de tais recursos para o pagamento dos encargos sociais não se afasta do mandamento constitucional de aplicação vinculada à remuneração dos profissionais da educação básica.
Assim, não há afronta à norma constitucional, tampouco abuso de poder regulamentar por parte da União.
A jurisprudência reconhece que não há distinção válida entre a contribuição previdenciária devida pelo empregado e a devida pelo empregador no que tange à aplicação dos recursos do FUNDEB.
A contribuição patronal integra a definição de remuneração para os fins legais, sem qualquer vedação constitucional.
A liberdade de conformação normativa do legislador deve ser respeitada, salvo quando houver manifesta violação constitucional, o que não ocorre neste caso.
A previsão legal está em conformidade com os preceitos constitucionais e não afronta a ordem jurídica vigente.
Corroborando esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu em sentido análogo, na Apelação Cível n. 0008327-36.2019.8.06.0062, em que se concluiu pela legalidade da utilização de recursos do FUNDEB para o pagamento da contribuição previdenciária patronal, considerando que o art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 11.494/2007 inclui os "encargos sociais incidentes" na definição de remuneração.
Conforme a ementa do julgado: "A remuneração desses profissionais inclui os ‘encargos sociais incidentes’. [...] Não há que se falar em ilegalidade no repasse municipal, sendo a Contribuição Previdenciária de responsabilidade do ente público ('patronal') abrangida pela destinação dos recursos do FUNDEB.".
Por fim, ressalto que a ADI n. 6412, mencionada pela parte autora, trata de questão diversa, envolvendo a utilização de recursos para o pagamento de inativos e pensionistas, o que não se aplica ao presente caso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo Sindicato autor e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da União, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Com a revelia do Município, não houve atuação do Procurador a justificar o recebimento de honorários advocatícios[1].
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito, sem maior complexidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Precedentes: REsp 286.388/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 06/03/2006, p. 274; AC 200882000047220, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::20/10/2016 - Página::85. -
02/10/2023 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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