TRF1 - 1001622-59.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/05/2025 09:31
Juntada de Informação
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21/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 21:28
Juntada de contrarrazões
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04/05/2025 18:08
Juntada de manifestação
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01/05/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SIGEFREDO DE MELO LUSTOSA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:29
Decorrido prazo de SIGEFREDO DE MELO LUSTOSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:12
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001622-59.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIGEFREDO DE MELO LUSTOSA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 23 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/04/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 17:15
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 08:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:06
Juntada de recurso inominado
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de SIGEFREDO DE MELO LUSTOSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1001622-59.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIGEFREDO DE MELO LUSTOSA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SIGEFREDO DE MELO LUSTOSA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo contra a UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) apresentou Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2021 (ano-calendário 2020), com imposto a restituir de R$ 32.335,59; (b) a Receita Federal apontou pendências relacionadas a inconsistências no imposto de renda retido na fonte e à quantidade de meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente; (c) em 16/11/2021, o autor apresentou documentos comprovando a regularidade das informações, referentes a valores recebidos em reclamatória trabalhista; (d) em 06/06/2022, a Receita Federal expediu Termo de Intimação para juntada de novos documentos.
A intimação foi enviada por correspondência, mas, sem justificativa, também foi publicada por edital, impedindo que o autor tivesse ciência efetiva da exigência; (e) o autor aguardava a liberação da restituição, mas, devido à intimação ficta irregular, não tomou conhecimento da pendência até o final de 2024; (f) ao consultar a situação, juntou a cópia integral da reclamatória trabalhista, demonstrando a origem dos rendimentos acumulados; (g) a restituição devida ainda não foi paga; (h) a UNIÃO deve ser condenada a pagar a restituição do imposto de renda indevidamente retido, no valor de R$ 32.335,59, atualizado pela taxa SELIC desde abril/2021 até a data do pagamento. 02.
A inicial foi recebida (id 2172164838). 03.
Na contestação a UNIÃO alegou, em resumo, que possui o prazo de cinco anos para homologar o lançamento feito de acordo com as declarações do contribuinte, ou efetuar lançamento suplementar, constituindo violação ao princípio da autonomia a ingerência do Poder Judiciário para promover uma espécie de homologação forçada da declaração de imposto de renda (id 2176000450). 04.
O processo foi concluso para sentença em 14/03/2025. 05. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 06.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 07.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 08.
A peça de ingresso veio instruída com farta documentação demonstrando a regularidade dos dados contidos na declaração de imposto de renda promovida pela parte requerente.
A UNIÃO não impugnou esses dados. 09.
O valor do imposto de renda é pago antecipadamente pelo contribuinte, muitas vezes com desconto diretamente junto à fonte pagadora.
O procedimento imposto pela legislação tributária cria distorções entre o que é pago e o que é efetivamente devido.
A UNIÃO promove a correção dessas distorções por meio da restituição do imposto de renda indevidamente recolhido. 10.
Em razão das limitações do procedimento, a identificação do valor a ser restituído só acontece depois do recolhimento do que é indevido.
Na maioria das vezes, a restituição ocorre em lotes a serem pagos ao longo do ano da declaração do imposto de renda.
Quando a restituição não é paga nesse ano, o contribuinte deve verificar se sua restituição ficou retida no que se convencionou chamar de “malha fina”. 11. É o caso dos autos. 12.
A UNIÃO não pode reter indefinidamente os valores pagos indevidamente a título de imposto de renda porque, obviamente, isso constituiria locupletamento.
Ainda que a devolução ocorra posteriormente, com atualização monetária, o procedimento flerta com o confisco, na medida em que ao contribuinte não pode ser negado o direito de empregar seu patrimônio como melhor lhe aprouver, inclusive obtendo dele rendimento superior àquele pago pela entidade federativa.
Trata-se de uma proteção elementar à livre iniciativa (art. 1º, IV) e o direito à propriedade (art. 5º, XXII), ambos cláusulas pétreas constitucionais. 13.
Situações desse jaez já foram repelidas pelo constituinte derivado quando, após o confisco de valores depositados em contas de poupança promovido pela Medida Provisória 168, de 15 de março de 1990, o texto da Constituição Federal ganhou o artigo 62, §1º, inciso II, incluído pela Emenda Constitucional nº 32/2001, que proíbe o confisco de bens por atos executivos. 14.
Os elementos probatórios dos autos demonstram que a quantia retida é vultosa e tem caráter alimentar (rendimentos auferidos por meio de ação reclamatória trabalhista).
Logo, a parte requerente não pode permanecer um quinquênio aguardando o processamento de sua documentação pela UNIÃO, sob pena de submeter-se a privações. 15.
Por fim, a alegação de violação ao princípio federativo não resiste à inafastabilidade da tutela jurisdicional que se deve observar no caso.
Afinal, a conduta praticada pela UNIÃO não encontra fundamento jurídico pertinente e provoca prejuízo relevante à parte autora. É o suficiente para que a tutela jurisdicional possa ser invocada. 16.
O caso é de procedência dos pedidos formulados na peça de ingresso. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 19.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 20.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA TRIBUTÁRIA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 21. versando a causa matéria tributária, independentemente da data, os valores acima referidos deverão ser corrigidos, da citação até a data do pagamento, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento.
DISPOSITIVO 22.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): condeno a UNIÃO a pagar à parte requerente o valor de R$ 32.335,59, atualizados na forma acima descrita, a título de restituição de imposto de renda referente ao exercício de 2021 (ano-calendário 2020).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 25.
Palmas, 28 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/03/2025 22:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 22:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de SIGEFREDO DE MELO LUSTOSA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:17
Juntada de contestação
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17/02/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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11/02/2025 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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