TRF1 - 1028200-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:21
Baixa Definitiva
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26/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Justiça Comum de Goiás - Comarca de Águas Lindas de Goiás
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26/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:18
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2025 16:19
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1028200-43.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIAN PEREIRA DE JESUS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por Lilian Pereira de Jesus em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, a partir da aplicação da Lei 14.181/2021, o reconhecimento de sua situação de superendividamento, operando-se a regularização e repactuação do Contrato nº 844442830487-8, Agência nº 2403.
Postula a gratuidade de justiça.
Em atendimento ao comando judicial exarado (id 2179632030), a parte autora regularizou sua representação e colacionou aos autos declaração de hipossuficiência financeira (id 2181542394).
Feito esse resumido relato, passo a me pronunciar.
Pois bem, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, são exceções à competência ratione personae da Justiça Federal as causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nessa contextura, sobre a temática das hipóteses de exceção ao critério definidor de competência da Justiça Federal de primeiro grau, nossa Corte Constitucional, ao julgar o RE 678.162/AL, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 859), firmou a seguinte tese: “[a] insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal” (cf.
Tribunal Pleno, relator para o acórdão o ministro Edson Fachin, DJ 13/05/2021).
Isso na compreensão de que a falência mencionada em nossa Carta Magna abrange tanto a insolvência da pessoa jurídica quanto a insolvência da pessoa física, na medida em que ambos os institutos envolvem concurso de credores.
A propósito, cumpre ressaltar que, em âmbito infraconstitucional, o inciso I do art. 45 do CPC/2015 exclui, expressamente, da regra de competência da Justiça Federal, juntamente com as ações de falência, as demandas de recuperação judicial e de insolvência civil, as quais também possuem evidente natureza concursal.
A partir dessa vertente intelectiva, no que tange à competência para apreciar lide de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando as suas semelhanças com os processos de insolvência civil e de falência, mormente quanto à necessidade de fixação de um juízo universal para resolução dos diversos conflitos de interesses envolvidos, conferiu interpretação teleológica ao inciso I do art. 109 da CF/88, sedimentando o entendimento de que compete à Justiça Comum Estadual e/ou Distrital processar e julgar tais demandas, fundadas nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei 14.181/2021, ainda que existente interesse de ente federal. (Cf.
CC 192.140/DF, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 10/05/2023; CC 193.066/DF, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 22/03/2023).
Nessa toada, com fundamento na jurisprudência mencionada, embora o processo de superendividamento não importe em declaração de insolvência civil (CDC, art. 104-A, § 5.º), ou mesmo em falência, deve receber tratamento semelhante, inclusive na perspectiva de fixação de um juízo universal, no âmbito da Justiça Comum Estadual e/ou Distrital, para seu conhecimento e julgamento, perante o qual será efetivada a revisão e integração de todos os contratos firmados pelo consumidor, bem como aprovado o respectivo plano de pagamento, mesmo que presente no polo passivo alguma entidade federal.
Dessa forma, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a parte autora objetiva, a partir da aplicação da Lei 14.181/2021, o reconhecimento de sua situação de superendividamento, a fim de que, não sendo possível a celebração de acordo, proceda-se à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Nessa contextura, com esteio na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acima citada, a mera presença da Caixa Econômica Federal – CEF no polo passivo da presente ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento não tem o condão de impor à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento do feito, haja vista que a lide em comento insere-se nas hipóteses de exceção indicadas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. À vista do exposto, com base no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum de Goiás – Comarca de Águas Lindas de Goiás (domicílio da parte autora), a quem cabe proceder como entender de direito, inclusive quanto à apreciação dos pedidos de tutela de urgência e de justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpram-se, de imediato.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/04/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:26
Juntada de emenda à inicial
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02/04/2025 00:19
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1028200-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: LILIAN PEREIRA DE JESUS RÉ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Tendo em vista que o instrumento de procuração juntado aos autos (id. 2179426313) não está assinado pelo outorgante, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para regularizar sua representação, instruindo a peça inaugural com procuração devidamente assinada e que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, e o art. 319, inciso II).
Considerando as informações constantes da peça vestibular atinentes às condições socioeconômicas da parte autora, bem como a formulação expressa de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos para deferimento, juntando aos autos declaração de hipossuficiência financeira devidamente assinada (CPC/2015, art. 99, § 2.º).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
31/03/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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31/03/2025 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 00:54
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 00:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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