TRF1 - 1000268-46.2017.4.01.3502
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000268-46.2017.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000268-46.2017.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO18044-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000268-46.2017.4.01.3502 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Mandado de Segurança impetrado por Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. para assegurar à impetrante o direito de permanecer no regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até 31.12.2017, afastando a produção de efeitos da Medida Provisória nº 774/2017.
Nas razões recursais, a União requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a MP nº 774/2017 foi revogada pela MP nº 794/2017, mas produziu efeitos no período de 01/07/2017 a 08/08/2017.
Alegou, também, que a legislação permite que o poder tributante altere o regime de incidência das contribuições, desde que respeitada a noventena.
Argumenta que não há direito adquirido à desoneração tributária e que a irretratabilidade prevista na Lei nº 12.546/2011 refere-se ao contribuinte, e não à Administração.
Defende que benefícios fiscais podem ser revogados a qualquer tempo, com base na jurisprudência consolidada do STJ.
Em sede de contrarrazões, a Impetrante reitera que a opção pelo regime de CPRB foi manifestada nos termos da Lei nº 12.546/2011, sendo irretratável para o ano de 2017.
Sustenta que a exclusão da empresa do regime no meio do exercício viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Afirma que a MP nº 774/2017 foi posteriormente revogada, reforçando o descabimento da alteração da sistemática tributária em curso.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000268-46.2017.4.01.3502 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Remessa Necessária e Apelação que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A., para assegurar à impetrante o direito de permanecer no regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até 31.12.2017, afastando os efeitos da Medida Provisória nº 774/2017.
A controvérsia consiste na possibilidade de a Administração Tributária revogar a opção da parte impetrante pelo regime de CPRB no meio do exercício financeiro de 2017, à luz do disposto no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011 e da revogação da MP nº 774/2017 pela MP nº 794/2017.
Inicialmente, cabe destacar que o regime de CPRB foi instituído pela Lei nº 12.546/2011 como uma faculdade ao contribuinte, permitindo a substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela receita bruta.
O art. 9º, § 13, da referida lei estabelece que a opção pela tributação substitutiva será irretratável para todo o ano-calendário.
A questão central, portanto, reside em saber se essa irretratabilidade vincula também a Administração ou apenas o contribuinte.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar casos em que se discutiam os efeitos da revogação da MP nº 774/2017 pela MP nº 794/2017, firmou entendimento acerca da inviabilidade de apreciação da questão no campo extraordinário, em virtude da necessidade de reapreciação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº 12.546/2011 e Medidas Provisórias nº 774/2017 e nº 794/2017).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RE nº 1.276.041/RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 13/07/2020, p. 23/07/2020; ARE nº 1.261.646/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 19/05/2020, p. 21/05/2020; RE nº 1.232.576/PR, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 23/09/2019, p. 03/10/2019; RE nº 1.171.994/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 31/05/2019, p. 04/06/2019; RE nº 1.198.205/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 07/04/2019, p. 11/04/2019; e RE nº 1.190.376/RS, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 06/03/2019, p. 11/03/2019.
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.901.638/SC e nº 1.902.610/RS, fixando as seguintes teses para o Tema Repetitivo nº 1.184: (i) a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB, prevista no § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei nº 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.
Transcrevo a ementa dos referidos julgados: TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.184.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) INSTITUÍDA PELA LEI 12.546/2011.
EXCLUSÃO PELA LEI 13.670/2018 DE DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO REGIME SUBSTITUTIVO.
IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018.
ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011.
DIREITO ADQUIRIDO À DESONERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
IRRETRATABILIDADE QUE SE APLICA APENAS AO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA E PRAZO CERTO NA DESONERAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, no qual o Tribunal de origem reformou a sentença e entendeu que a irretratabilidade disposta no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 é dirigida apenas aos contribuintes e não vincula a Administração Tributária. 2.
A contribuição previdenciária das empresas, prevista pelo art. 22, I, da Lei 8.212/1991, originalmente incidia sobre a folha de salários.
Foi modificada, pela Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/2011, em substituição à aludida base de cálculo, para que o recolhimento se desse sobre a receita bruta (CPRB).
Com a edição da Lei 13.161/2015, tais regimes passaram a coexistir, facultando-se ao contribuinte a escolha do regime de tributação sobre a folha de salários ou sobre a receita bruta; contudo, a Lei 13.670/2018, publicada em 30 de março de 2018, reonerou setores que antes foram desonerados no contexto da Lei 12.546/2011. 3.
A contribuinte afirma que deveria ser mantido no pagamento da contribuição previdenciária substitutiva prescrita no art. 8º da Lei 12.546/2011 (CPRB), durante todo o ano-calendário de 2018, a despeito da vigência da Lei 13.670/2018, pois a irretratabilidade da opção estabelecida no art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011 também se aplicaria à Administração.
A IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO VINCULA A ADMINISTRAÇÃO, NEM A SUA REVOGAÇÃO VIOLOU DIREITOS 4.
Verifica-se que a CPRB é contribuição substitutiva, facultativa, em benefício do contribuinte, instituída como medida de política fiscal para incentivar a atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva e da ordem de 83 bilhões de reais, no período de 2012 a julho de 2017. 5.
Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual constitui, no presente caso, uma liberalidade.
O STF já decidiu que não existe direito adquirido a imunidade tributária.
Precedentes: STF - RMS 27.396, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 2.3.2016; ARE 82.5237 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 3.11.2014; e RMS 26.932, Segunda Turma, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJe de 5.2.2010. 6.
A desoneração prevista na Lei 12.546/2011 não era condicional nem por prazo certo, de modo que a sua revogação poderia ser feita a qualquer tempo, respeitando-se a anterioridade nonagesimal, o que ocorreu, haja vista que a Lei 13.670/2018 foi publicada em 30 de maio de 2018, e seus efeitos apenas começaram a ser produzidos em setembro de 2018. 7.
Não prospera a alegação da recorrente de que a irretratabilidade da opção ao regime da CPRB (art. 9º, § 13, da Lei 12.546/2011) também se aplicaria à Administração.
Isso porque seria aceitar que o legislador ordinário pudesse estabelecer limites à competência legislativa futura do próprio legislador ordinário, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal, seja nas leis ordinárias.
Cito precedente: REsp 575.806/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2007. 8.
Assim, a alteração promovida pela Lei 13.670/2018 não caracteriza violação à segurança jurídica, mas sim a exclusão de uma das opções de regime de tributação que a lei disponibilizava ao contribuinte. 9.
De outro lado, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que não se revoga isenção tão somente nas hipóteses de prazo certo ou onerosidade predeterminada em forma de condição, o que não é o caso em espécie.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.164.494/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.2.2010; AgInt no REsp 1.833.502/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8.9.2021; AgInt no REsp 1.259.815/PE, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.4.2018; e REsp 1.310.341/AM, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25.2.2019. 10.
Dessa forma, a regra da irretratabilidade da opção pela CPRB descrita no § 13 do art. 9º, da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração, também não fere direitos do contribuinte, porquanto respeitada a anterioridade nonagesimal.
Nessa linha: AgInt nos EDcl no REsp 1.926.246-SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.12.2022; AREsp 1.932.059/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, DJe 30.6.2022; AgInt no REsp 1.965.096/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022; e REsp 1.893.368/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2022.
TESES FIXADAS 11.
Para fins do presente Recurso Repetitivo, fixam-se as teses: (i) a regra da irretratabilidade da opção pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) prevista no § 13 do art. 9º da Lei 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime, e não à Administração; e (ii) a revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei 13.670/2018, não feriu direitos do contribuinte, tendo em vista que foi respeitada a anterioridade nonagesimal.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 12.
No caso dos autos, o acórdão de origem entendeu que "o contribuinte não tem o direito de manter-se no pagamento da contribuição substitutiva até o final de 2018, a pretexto de que, nos termos do § 13 do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, sua opção seria irretratável para todo o ano calendário." (fl. 198, e-STJ).
Como se observa, o aresto a quo está de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
CONCLUSÃO 13.
Recurso Especial não provido. (REsp 1901638/SC e REsp 1902610/RS, Min.
HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 28/06/2023) No caso dos autos, a Medida Provisória nº 774/2017 foi editada em 30.03.2017, produzindo efeitos a partir de 01.07.2017.
Posteriormente, foi revogada pela Medida Provisória nº 794/2017, em 09.08.2017, o que significa que o período de vigência da MP nº 774/2017 foi inferior a dois meses.
A revogação da MP nº 774/2017 foi posteriormente consolidada pela Lei nº 13.670/2018, publicada em 30.05.2018, que instituiu a remissão e anistia dos valores recolhidos com base na contribuição sobre a folha de salários.
Portanto, a atuação da Administração respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
Dessa forma, não há qualquer violação a direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito, uma vez que o regime de CPRB foi instituído como uma faculdade ao contribuinte, sem caráter oneroso ou prazo certo, o que autoriza sua revogação ou alteração a qualquer tempo, desde que respeitado o princípio da anterioridade.
A segurança jurídica e a confiança legítima não foram violadas, pois a Administração observou os requisitos constitucionais e legais para a alteração do regime tributário.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não há direito adquirido à manutenção de benefícios fiscais, uma vez que tais benefícios constituem medidas de política fiscal e econômica que podem ser revistas ou extintas pelo legislador, desde que respeitados os princípios constitucionais aplicáveis.
Logo, a irretratabilidade prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011 não impede que o poder tributante altere o regime de contribuição no decorrer do exercício, desde que seja observada a anterioridade nonagesimal, o que efetivamente ocorreu no caso concreto.
A alegação de violação ao princípio da segurança jurídica, portanto, não se sustenta diante da regularidade da atuação da Administração Tributária e da jurisprudência consolidada sobre o tema.
Finalmente, registro que, inexistindo edição de decreto legislativo para disciplinar a matéria, as relações jurídicas e os atos praticados durante a vigência da MP nº 774/2017 permanecem válidos, nos termos do art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e denegar a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1000268-46.2017.4.01.3502 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB).
OPÇÃO PELO REGIME.
IRRETRATABILIDADE.
REVOGAÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Mandado de Segurança impetrado por Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica S.A. para assegurar à impetrante o direito de permanecer no regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até 31.12.2017, afastando os efeitos da Medida Provisória nº 774/2017.
A sentença considerou que a revogação da CPRB no meio do exercício de 2017 violaria os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia consiste em saber se a irretratabilidade da opção pelo regime de CPRB, prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011, vincula também a Administração Tributária, impedindo a revogação do regime de contribuição no meio do exercício financeiro. 4.
Questiona-se, ainda, se a revogação da MP nº 774/2017 pela MP nº 794/2017, com produção de efeitos no período de 01/07/2017 a 08/08/2017, violou o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima.
III.
Razões de decidir 5.
O regime de CPRB foi instituído pela Lei nº 12.546/2011 como uma faculdade ao contribuinte, sendo a opção irretratável para o ano-calendário apenas para o beneficiário do regime, e não para a Administração. 6.
A jurisprudência do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.901.638/SC e nº 1.902.610/RS (Tema Repetitivo nº 1.184), consolidou o entendimento de que a irretratabilidade da opção pela CPRB não vincula a Administração Tributária, podendo o regime ser alterado ou revogado desde que respeitada a anterioridade nonagesimal. 7.
A revogação da MP nº 774/2017 pela MP nº 794/2017, embora tenha vigorado por período inferior a dois meses, respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 8.
Não há direito adquirido à desoneração tributária, pois se trata de benefício fiscal de natureza facultativa e sem prazo certo, sendo passível de alteração pelo poder tributante. 9.
A segurança jurídica e a confiança legítima não foram violadas, pois a revogação do regime respeitou os requisitos constitucionais e legais.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido para reformar a sentença e denegar a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: A irretratabilidade da opção pelo regime de CPRB prevista no art. 9º, § 13, da Lei nº 12.546/2011 destina-se apenas ao contribuinte, não vinculando a Administração Tributária.
A revogação do regime de CPRB por ato normativo superveniente é válida, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.546/2011, art. 9º, § 13 Constituição Federal, art. 195, § 6º Lei nº 12.016/2009, art. 25 Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.276.041/RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 13.07.2020 STF, ARE nº 1.261.646/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 19.05.2020 STJ, REsp 1.901.638/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.06.2023 (Tema 1.184) STJ, REsp 1.902.610/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.06.2023 (Tema 1.184) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA E FARMACEUTICA S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA TERRA DE CASTRO COLLICCHIO - GO18044-A O processo nº 1000268-46.2017.4.01.3502 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/09/2018 18:20
Juntada de Parecer
-
19/09/2018 18:20
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 18:20
Conclusos para decisão
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14/09/2018 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2018 16:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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11/09/2018 16:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/09/2018 16:08
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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11/09/2018 10:49
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2018 13:11
Recebidos os autos
-
20/07/2018 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2018 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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