TRF1 - 1001499-25.2019.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 16:03
Recurso Extraordinário não admitido
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18/08/2025 15:51
Recurso Especial não admitido
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14/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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14/08/2025 13:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2025 13:19
Juntada de contrarrazões
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14/08/2025 13:19
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS em 29/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:50
Juntada de recurso especial
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23/06/2025 15:48
Juntada de recurso especial
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02/06/2025 00:13
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001499-25.2019.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001499-25.2019.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLINIO SEBASTIAO ORTIZ OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA - GO24044-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A e DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001499-25.2019.4.01.3507 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): - Trata-se de Apelação Cível interposta por Plínio Sebastião Ortiz Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Jataí-GO, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás – CREA-GO.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para anular o Auto de Infração nº 5044HSS2019AA, entendendo ter havido erro na identificação do responsável pela lavoura autuada.
Contudo, manteve a validade do Auto de Infração nº 1018FSG2016AA, ao reconhecer a existência de elementos suficientes para a responsabilização do autor pela infração.
Ainda, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que houve equívoco na manutenção do Auto de Infração nº 1018FSG2016AA, pois o imóvel indicado na infração (Fazenda Bom Jardim das Perobas, com 180 hectares) não corresponderia ao imóvel cadastrado em seu nome no SINTEGRA (Fazenda Peroba, com 87 hectares).
Argumenta, ainda, que teria alienado essa propriedade há mais de 20 anos, não podendo ser responsabilizado pela lavoura identificada no auto de infração.
Alega que a manutenção da infração indevida teria causado grave ofensa à sua honra, motivo pelo qual requer a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o CREA-GO pugna pela manutenção da sentença, defendendo que o apelante não comprovou a suposta alienação da propriedade.
Afirma que a autuação foi corretamente fundamentada e que os documentos constantes dos autos demonstram a responsabilidade do apelante pelo exercício ilegal da agronomia.
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. É o relatório.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001499-25.2019.4.01.3507 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Mérito A controvérsia recursal centra-se na validade do Auto de Infração nº 1018FSG2016AA, lavrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO) em desfavor do apelante, bem como na eventual responsabilização da autarquia por danos morais.
Conforme destacado na sentença, restou demonstrado que o apelante figurava como proprietário do imóvel onde foi constatado o exercício ilegal da agronomia, sendo lavrado o auto de infração correspondente.
O cadastro no SINTEGRA, bem como os documentos apresentados pelo CREA-GO, indicam que o apelante detinha a propriedade da área, e eventual alegado desmembramento ou alienação do bem não foi devidamente comprovado nos autos.
Assim, a tese do apelante de que o auto de infração é nulo por erro na identificação do responsável não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Ademais, cabia ao recorrente demonstrar a inexatidão das informações constantes dos registros fiscais e administrativos, o que não ocorreu.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, não há elementos que evidenciem abuso ou erro grosseiro na autuação realizada pelo CREA-GO.
A simples imposição de sanção administrativa não configura, por si só, dano moral indenizável, sobretudo quando fundamentada em fiscalização regularmente conduzida pelo órgão competente.
Majoração dos Honorários Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, fixando-os em mais 10% sobre o valor já estabelecido na decisão recorrida, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença em seus exatos termos e majorando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na origem. É como voto.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001499-25.2019.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001499-25.2019.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PLINIO SEBASTIAO ORTIZ OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA - GO24044-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A e DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO CREA-GO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALIENAÇÃO.
EXERCÍCIO ILEGAL DA AGRONOMIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de auto de infração c/c indenização por danos morais, determinando a anulação do Auto de Infração nº 5044HSS2019AA, mas mantendo a validade do Auto de Infração nº 1018FSG2016AA.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 2.
O apelante sustenta que o imóvel identificado na infração não corresponde ao cadastrado em seu nome e que a propriedade teria sido alienada há mais de 20 anos, o que afastaria sua responsabilidade.
Requer a anulação da infração e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
O CREA-GO, em contrarrazões, argumenta que não houve comprovação da alegada alienação e que a autuação decorreu de fiscalização regular.
Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção do Auto de Infração nº 1018FSG2016AA é válida, diante da alegação do apelante de que não seria o proprietário do imóvel autuado; e (ii) verificar se há direito à indenização por danos morais em razão da imposição da sanção administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Restou demonstrado nos autos que o apelante figurava como proprietário do imóvel no qual foi constatado o exercício ilegal da agronomia.
Os documentos apresentados pelo CREA-GO, incluindo o cadastro no SINTEGRA, confirmam essa titularidade.
A alegada alienação da propriedade não foi comprovada. 6.
A responsabilidade do apelante pela infração administrativa persiste, pois não há elementos que sustentem erro na identificação do responsável.
Cabia ao recorrente demonstrar a inexatidão das informações constantes dos registros fiscais e administrativos, o que não ocorreu. 7.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a simples imposição da sanção administrativa regularmente fundamentada não caracteriza dano moral.
Não há prova de abuso ou erro grosseiro por parte do CREA-GO na fiscalização realizada. 8.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, acrescendo-se 10% sobre o valor já arbitrado (Valor da causa: R$ 10.000,00).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor fixado na origem.
Tese de julgamento: "1.
A validade de auto de infração lavrado pelo CREA-GO pressupõe a correta identificação do responsável pelo imóvel, cabendo ao autuado demonstrar eventual inexatidão cadastral. 2.
A simples imposição de sanção administrativa regularmente fundamentada não configura, por si só, dano moral indenizável. 3.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal deve observar o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 85, §11.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília-DF, na data da certificação digital.
Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator -
29/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 18:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025.
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08/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PLINIO SEBASTIAO ORTIZ OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCIELE DE KASSIA DE OLIVEIRA OLIVEIRA - GO24044-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS Advogados do(a) APELADO: DENIS PAULO RODRIGUES LIMA - GO38415-A, DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563-A O processo nº 1001499-25.2019.4.01.3507 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
04/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 15:14
Conclusos para decisão
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15/10/2021 14:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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15/10/2021 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2021 14:47
Recebidos os autos
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13/10/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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