TRF1 - 0000699-19.2011.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000699-19.2011.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000699-19.2011.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA NORMATIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - IBAMETRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO MARINHO DA COSTA - BA5618-A POLO PASSIVO:OSMAR LUIZ DE OLIVEIRA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIZELMA OLIVEIRA SILVA SOARES DE ALMEIDA - BA4608 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000699-19.2011.4.01.3305 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade – IBAMETRO contra sentença que anulou auto de infração e cancelou multa aplicada ao comerciante Osmar Luiz de Oliveira, entendendo que o fabricante do produto (LORENZETTI) foi identificado, afastando a responsabilidade do comerciante nos termos do art. 13, I, do CDC.
O IBAMETRO apela, alegando que o comerciante responde objetivamente pela venda de produto em desacordo com normas técnicas, defendendo a validade da multa e questionando a fixação dos honorários advocatícios.
Argumenta, ainda, prescrição intercorrente e abandono do processo.
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença, afirmando que a responsabilidade não pode recair sobre o comerciante, que os honorários foram fixados corretamente e que não houve prescrição. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000699-19.2011.4.01.3305 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
I - Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade do comerciante pela comercialização de produto supostamente em desconformidade com as normas do INMETRO e à consequente validade da multa aplicada pelo IBAMETRO.
A sentença recorrida anulou o auto de infração e o processo administrativo, afastando a penalidade imposta ao apelado sob o fundamento de que o fabricante do produto foi devidamente identificado, hipótese em que o comerciante não pode ser responsabilizado nos termos do art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor.
O IBAMETRO, ora apelante, sustenta que a responsabilidade do comerciante seria objetiva, independentemente da identificação do fabricante, com base na Lei nº 9.933/99 e no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirma que, nos casos de fato do produto, o comerciante só pode ser responsabilizado quando não for possível identificar o fabricante, o que não se verifica no caso dos autos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO.
FATO DO PRODUTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTAMENTO DO DEVER DE REPARAÇÃO.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE NÃO CONFIGURADA.
FABRICANTE IDENTIFICADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta eg.
Corte Superior firmou entendimento de que, uma vez identificado o fabricante do produto impróprio para consumo, não há que se falar em responsabilização solidária do comerciante.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.298.531/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO).
AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA.
ATO INFRACIONAL PREVISTO NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS (ARTIGOS 1 E 5º DA LEI N. 9.933/1999 E PORTARIA 179/2009).
SENTENÇA QUE ADOTOU DOIS FUNDAMENTOS.
APELAÇÃO QUE ATACA APENAS UM. 1.
Hipótese em que o autor foi multado, com base nos artigos 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 e no art. 11, inciso II, do Regulamento aprovado pela Portaria Inmetro n. 179/2009, tendo por motivação a utilização incorreta das marcas, símbolos ou selo do Inmetro, dando margem a interpretação incorreta acerca da atividade efetivamente realizada pelo Inmetro e induzindo, assim, o consumidor a erro. 2.
Conquanto o recorrente tenha razão quanto à responsabilidade do comerciante, em relação às irregularidades verificadas no produto vistoriado (AC 0003746-51.2015.4.01.3825, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe de 27.052021), o mesmo não ocorre quanto ao segundo fundamento adotado na sentença, no sentido de que não ocorreu vício capaz de causar prejuízo ao consumidor, sendo que o recorrente sequer fez referência a ele em suas razões recursais, devendo, portanto, neste ponto, ser observado o efeito devolutivo que consagrou o princípio extraído do direito romano do tantum devolutum quantum apellattum.
Precedentes. 3.
Assim, a sentença adotou dois fundamentos (de que a cobrança da multa somente poderá ser direcionada ao comerciante quando não puder ser identificado o fabricante (art. 13, inciso I, da Lei n. 8.078/1990), e de que não ocorreu vício capaz de causar prejuízo ao consumidor), sendo que o recorrente se limitou a impugnar o primeiro, quando o segundo é suficiente para manter o decisum no ponto. 4.
Sentença que julgou procedente o pedido, que se mantém. 5.
Apelação do Inmetro não provida. (AC 0005291-98.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2022 PAG.) Assim, correta a sentença ao afastar a penalidade imposta ao apelado, pois não há base legal para a responsabilização do comerciante na hipótese.
No tocante à alegação de prescrição intercorrente e abandono do processo, não há nos autos comprovação de inércia voluntária do autor, sendo a paralisação processual consequência dos próprios trâmites judiciais.
Por fim, quanto à fixação dos honorários advocatícios, o percentual de 20% sobre o valor da causa foi arbitrado com base nos critérios do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, estando dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais.
II - Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação do IBAMETRO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000699-19.2011.4.01.3305 APELANTE: INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA NORMATIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - IBAMETRO APELADO: OSMAR LUIZ DE OLIVEIRA - ME EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA APLICADA A COMERCIANTE.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO.
FABRICANTE IDENTIFICADO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13, I, DO CDC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ABANDONO DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade – IBAMETRO contra sentença que anulou auto de infração e cancelou multa aplicada ao comerciante Osmar Luiz de Oliveira.
A sentença afastou a responsabilidade do comerciante, uma vez que o fabricante do produto foi devidamente identificado, nos termos do art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O apelante sustenta que o comerciante responde objetivamente pela venda de produto em desacordo com normas técnicas, com fundamento na Lei nº 9.933/1999 e no CDC.
Defende a validade da multa e questiona a fixação dos honorários advocatícios.
Alega, ainda, prescrição intercorrente e abandono do processo. 3.
O apelado, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença, argumentando que a responsabilidade não pode recair sobre o comerciante, que os honorários foram fixados corretamente e que não houve prescrição.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia recai sobre a responsabilidade do comerciante pela comercialização de produto supostamente em desconformidade com normas do INMETRO e a consequente validade da multa aplicada pelo IBAMETRO. 5.
Discute-se, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente e abandono do processo, bem como a adequação da fixação dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento de que, nos casos de fato do produto, a responsabilidade do comerciante somente se configura quando não for possível identificar o fabricante, hipótese que não se verifica no caso concreto. 7.
Não há nos autos comprovação de inércia voluntária do autor que configure prescrição intercorrente ou abandono do processo, sendo a paralisação processual decorrente dos próprios trâmites judiciais. 8.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% sobre o valor da causa, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não havendo irregularidade na fixação.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Apelação a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1.
O comerciante não pode ser responsabilizado por fato do produto quando o fabricante é identificado, nos termos do art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A mera paralisação do processo por trâmites judiciais não configura prescrição intercorrente ou abandono. 3.
A fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa está em conformidade com os critérios do CPC.
Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 13, I Lei nº 9.933/1999, arts. 1º e 5º Código de Processo Civil, art. 20, §§ 3º e 4º Jurisprudência relevante citada: (AgInt no REsp n. 1.298.531/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.) (AC 0005291-98.2014.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/02/2022 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA NORMATIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL - IBAMETRO Advogado do(a) APELANTE: JOAO MARINHO DA COSTA - BA5618-A APELADO: OSMAR LUIZ DE OLIVEIRA - ME Advogado do(a) APELADO: MARIZELMA OLIVEIRA SILVA SOARES DE ALMEIDA - BA4608 O processo nº 0000699-19.2011.4.01.3305 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 18:02
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 18:02
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 17:42
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 17:42
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 12:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 10:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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16/07/2014 08:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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10/06/2014 12:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/06/2014 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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09/06/2014 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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09/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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