TRF1 - 0006818-06.2014.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006818-06.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006818-06.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PRONOR PETROQUIMICA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA - BA16351-A POLO PASSIVO:PRONOR PETROQUIMICA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA - BA16351-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006818-06.2014.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por PRONOR PETROQUIMICA S/A e UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em mandado de segurança, que objetivava o reconhecimento do direito de processar manifestação de inconformidade, com efeito suspensivo, em relação às compensações objeto das PER/DCOMPs apresentadas nos autos do processo administrativo nº 10580.720080/2014-05.
Nas razões recursais: - A impetrante pleiteia a reforma da sentença sustentando, em síntese, sustentou que o efeito suspensivo deveria se estender a todos os recursos futuros, nos termos do art. 151, III, do CTN e art. 74, §11, da Lei nº 9.430/96. - A União sustenta a ausência de direito líquido e certo para concessão de efeito suspensivo à manifestação de inconformidade em compensação "não declarada.
Em sede de contrarrazões: - A União defende a manutenção da sentença, argumentando que a compensação considerada "não declarada" não admite efeito suspensivo, conforme o art. 74, §12 e §13, da Lei nº 9.430/96. - A impetrante defende a manutenção da sentença, reiterando os termos da sua apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006818-06.2014.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): As diretrizes processuais aplicáveis ao caso concreto serão aquelas previstas no Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
Remessa Necessária e Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que garantiu efeito suspensivo apenas à manifestação de inconformidade, sem extensão a outros recursos administrativos futuros.
A impetrante busca estender o efeito suspensivo a todos os recursos administrativos em processo fiscal.
Por sua vez, a União sustenta que a sentença violou a legislação, alegando a inaplicabilidade de efeito suspensivo em caso de compensação "não declarada".
Não obstante, consoante Certidão lançada nos autos (id. 433455379) e seus anexos (ids. 433455403 e 433455404), verifico que o processo administrativo fiscal nº 10580.720080/2014-05, teve regular processamento e julgamento, culminando com o seu arquivamento definitivo em 20/09/2022.
Essa nova circunstância descaracteriza o interesse processual original do mandado de segurança, que tinha por objetivo assegurar o regular processamento e julgamento de recurso administrativo, de modo que a análise acerca da legalidade ou ilegalidade (i) da manifestação de inconformidade em face de compensação não declarada ou (ii) da extensão do efeito suspensivo a todas as etapas recursais subsequentes torna-se desnecessária, considerando-se que o objeto principal da ação perdeu sua relevância prática.
A superveniente perda de objeto ficou configurada, uma vez que o julgamento definitivo do processo administrativo torna sem efeito o objeto do mandado de segurança e, por corolário, dos recursos manejados pelas partes.
A ausência de manifestação da impetrante nos autos acerca de eventual vício/irregularidade na tramitação do processo administrativo até o seu arquivamento em 2022 evidencia a sua falta de interesse na continuidade da ação.
A jurisprudência é firme no sentido de que o encerramento do processo administrativo sem questionamento posterior pela parte interessada configura perda de objeto, ensejando a extinção da ação mandamental sem resolução de mérito.
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTEVE SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, ESTIPULANDO PRAZO MÁXIMO PARA EXAME E DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO (ARTIGO 74, § 14, DA LEI 9.430/96, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.051/2004).
SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO.
PERDA DE OBJETO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
O julgamento do processo administrativo de ressarcimento de créditos (artigo 74, § 14, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 11.051/2004) implica na superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra a decisão que estabeleceu prazo máximo para sua apreciação. 2. É que o interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. 3.
Conseqüentemente, revela-se inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão no presente recurso, uma vez já proferida a decisão administrativa no âmbito do processo de ressarcimento de créditos, cujo alegado retardo na apreciação foi objeto do mandado de segurança, que motivou a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para julgamento. 4.
Recurso especial não conhecido por ausência de interesse processual superveniente. (REsp 1038969/SC, Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 03/08/2010) Desse modo, aplica-se o disposto no art. 267, VI, do CPC/73, que autoriza a extinção do processo quando ocorrer a perda superveniente de objeto, tornando prejudicadas as apelações interpostas e a remessa necessária, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73.
Ante o exposto, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, considerando prejudicadas tanto a remessa necessária quanto as apelações interpostas, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006818-06.2014.4.01.3300 APELANTE: PRONOR PETROQUIMICA S/A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PRONOR PETROQUIMICA S/A, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITO SUSPENSIVO À MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PROCESSADO, JULGADO E ARQUIVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REMESSA E RECURSOS PREJUDICADOS.
I.
Caso em exame Remessa necessária e apelações interpostas por PRONOR PETROQUÍMICA S/A e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em mandado de segurança, assegurando efeito suspensivo à manifestação de inconformidade em relação às compensações objeto das PER/DCOMPs apresentadas nos autos do processo administrativo nº 10580.720080/2014-05.
A impetrante busca a extensão do efeito suspensivo a todos os recursos futuros, com fundamento no art. 151, III, do CTN e no art. 74, § 11, da Lei nº 9.430/96.
A União sustenta a ausência de direito líquido e certo para concessão de efeito suspensivo à manifestação de inconformidade em compensação considerada "não declarada", conforme o art. 74, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.430/96.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se há direito ao efeito suspensivo em manifestações de inconformidade em processos de compensação considerados "não declarados"; e (ii) se o efeito suspensivo deve se estender a todos os recursos administrativos futuros.
III.
Razões de decidir 4.
O processo administrativo fiscal nº 10580.720080/2014-05 foi definitivamente arquivado em 20/09/2022, descaracterizando o interesse processual original do mandado de segurança. 5.
A perda de objeto ficou configurada, uma vez que o julgamento definitivo do processo administrativo tornou sem efeito o objeto da ação mandamental e, por consequência, das apelações e da remessa necessária. 6.
A ausência de manifestação da impetrante sobre vícios ou irregularidades na tramitação do processo administrativo evidencia a falta de interesse na continuidade da ação. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o encerramento do processo administrativo sem questionamento posterior pela parte interessada caracteriza perda de objeto, ensejando a extinção da ação sem resolução de mérito.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73.
Apelações e remessa necessária julgadas prejudicadas, com fundamento no art. 557, caput, do CPC/73.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Tese de julgamento: O julgamento definitivo de processo administrativo fiscal implica na perda de objeto do mandado de segurança que objetivava assegurar o regular processamento e julgamento do recurso administrativo.
A ausência de manifestação posterior da parte interessada sobre eventual vício na tramitação do processo administrativo caracteriza falta de interesse na continuidade da ação.
Legislação relevante citada: Lei nº 9.430/1996, art. 74, §§ 11, 12 e 13 Código Tributário Nacional (CTN), art. 151, III Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), arts. 267, VI, e 557, caput Lei nº 12.016/2009, art. 25 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1038969/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/08/2010 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito e julgar prejudicadas as apelações e a remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PRONOR PETROQUIMICA S/A, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA - BA16351-A APELADO: PRONOR PETROQUIMICA S/A, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA - BA16351-A O processo nº 0006818-06.2014.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
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18/06/2021 09:35
Conclusos para decisão
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06/02/2020 18:11
Juntada de outras peças
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18/12/2019 03:00
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 03:00
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 03:00
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 11:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/03/2015 09:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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30/03/2015 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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30/03/2015 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3601691 PARECER (DO MPF)
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27/03/2015 12:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM.8 G
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23/03/2015 18:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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