TRF1 - 0031321-76.2010.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031321-76.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031321-76.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:BRASFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A, MANOEL RICARDO CARVALHO CORREA - PA7361-A, DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915-A, CLAUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA8059-A, GLEISE CRISTINA FERREIRA DA SILVA - PA12554-A, JOSE BRANDAO FACIOLA DE SOUZA - PA11853-A, WALAQ SOUZA DE LIMA - PA13644-A, RENAN SENA SILVA - PA18845-A, RAFAEL AMARAL DIAS - PA31353, BRENDA MANOELA EUNICE FERREIRA SOUZA - PA35905 e ANTONIO COSTA PASSOS - PA10157-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela União de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor do ex-prefeito do Município de São Sebastião de Boa Vista/PA, do ex-Secretário de Saúde, do presidente da Comissão Processante de Licitação do Município de São Sebastião de Boa Vista/PA e dos seus demais membros, bem como das pessoas jurídicas referidas na inicial, pela prática das condutas previstas no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, consubstanciadas em supostas irregularidades na aplicação de verbas federais no âmbito do Programa de Atenção Básica em Saúde.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que: i) o ato de improbidade em questão não necessita, para sua configuração, da demonstração de que o contrato decorrente da dispensa indevida de licitação ou de processo fraudulento foi superfaturado, ou que seu objeto não foi devidamente prestado, já que a ilegalidade constatada constitui por si só ato considerado lesivo ao patrimônio público; ii) o fracionamento da licitação é ilícito, não necessitando de dano efetivo, pois, umas das formas mais freqüentes de burlar a licitação, é no fracionamento indevido de seu objeto, de modo a operar uma diminuição artificial no valor do contrato a ser celebrado.
A União, por sua vez, alega, em suma: i) que houve várias ilicitudes no procedimento licitatório, como ausência de prévia pesquisa de preços, inexistência de comprovante de entrega de convites, a incomum rapidez dos trabalhos licitatórios, a discrepância entre a carta convite e o ato que autorizou; ii) houve restrição de competitividade e falta de revezamento entre os convidados, violando as normas vigentes na Lei n. 8.666/93; iii) houve ainda, nítido propósito de fracionamento ilegal das licitações, não necessitando de comprovação de dano econômico para que se configure ato de improbidade.
Contrarrazões apresentadas pela M.S.
Brito Cardoso – EP, F.
Cardoso e Cia Ltda e pela Brasfarma Comércio de Medicamentos Ltda.
A Procuradoria- Regional da República apresentou parecer, opinando pelo provimento das apelações. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor do ex-prefeito do Município de São Sebastião de Boa Vista/PA, do ex-Secretário de Saúde, do presidente da Comissão Processante de Licitação do Município de São Sebastião de Boa Vista/PA e dos seus demais membros, bem como das pessoas jurídicas referidas na inicial, pela prática das condutas previstas no art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, consubstanciadas em supostas irregularidades na aplicação de verbas federais no âmbito do Programa de Atenção Básica em Saúde.
A sentença deve ser mantida, pois está em sintonia com a Lei 14.230/2021 e com a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas na Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021, tendo o STF, inclusive, fixado a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO” (Tema 1199, RE nº 843989/PR).
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º).
Dano ao Erário.
Dispõe o art. 10 da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n.
Lei 14.230/2021, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.
O inciso VIII do referido artigo, dispõe que configura prática de ato ímprobo “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”.
A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, onde determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, onde o agente ímprobo toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração.
Superveniência de lei mais benéfica.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator (a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, Processo Eletrônico, Repercussão Geral - Mérito DJe-251 Divulg 09-12-2022 Public 12-12-2022).
Caso concreto A imputação está lastreada no Relatório n. 01159/2008, da Controladoria-Geral da União, que teria identificado irregularidades na execução do Programa de Atenção Básica em Saúde no Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, que podem assim ser discriminadas: inconsistências em processos licitatórios instaurados para aquisição de medicamentos e materiais hospitalares (cartas-convite n. 005/2007, 008/2007, 009/2007, 018/2007, 020/2007, 021/2007 e 008/2008), pelo que é atribuído aos membros da comissão processante de licitação a prática dos atos previstos no art. 10, VIII, da LIA; restrição da competitividade, falta de revezamento entre as convidadas, fracionamento do objeto e falhas formais, nas mesmas licitações, pelo que é atribuído ao ex-prefeito e ao ex-secretário de saúde a prática dos atos previstos no art. 10, VIII, da LIA, com prejuízo ao erário no montante de R$ 256.547,94.
A sentença julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, que está fundamentada na ausência de comprovação do elemento subjetivo (dolo) e de efetivo dano ao erário (Id n. 20803458 – fls. 106/125).
No tange às imputações da prática de suposto ato ímprobo pelo ex-prefeito e ex-secretário de saúde do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, nota-se que elas se consistem no direcionamento e fracionamento dos procedimentos licitatórios (cartas-convite n. 005/2007, 008/2007, 009/2007, 018/2007, 020/2007, 021/2007 e 008/2008), realizados nos anos de 2007 e 2008, na modalidade convite, para a aquisição de material odontológico, laboratorial e medicamentos e material técnico para atender às necessidades do Hospital Municipal, em razão da baixa rotatividade entre as empresas convidadas, haja vista que as empresas Brasfarma Comércio de Medicamentos LTDA, F.
Cardoso & CIA LTD e M.S.
Brito Cardoso – EPP foram convidadas para participarem de todos os referidos procedimentos licitatórios e se sagraram vencedoras em alguns destes procedimentos.
No caso em apreço, não se verificou provas capazes de confirmar o dolo necessário para a adequação típica ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92.
Também não se observou qualquer referência acerca de possível presença de lesão ao erário federal decorrente de dolo.
Destaca-se, por importante, que tal medida se impõe em decorrência das alterações legislativas que exigem a demonstração do dolo específico para a concretização da prática de ato ímprobo, o que colide com o antigo entendimento jurisprudencial do STJ que acolhia a tese de que o dano ao erário seria presumido nos casos de irregularidades em procedimentos licitatórios.
Acompanhando a nova legislação de improbidade administrativa, é o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS.
ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92.
DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
CONDUTAS ÍMPROBAS MANIFESTAMENTE INEXISTENTES.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo FNDEcontra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos para condenação dos réus como incursos nas condutas do art. 10, XI, e art. 11, VI, da Lei n° 8.429/92 (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
O Apelante defende a materialidade e a autoria dos atos ímprobos imputados ao primeiro réu (ex-gestor à época do repasse de recursos), bem como a irretroatividade das normas de direito material da Lei n°14.230/2021, requerendo o provimento do apelo, a fim de que a sentença de primeiro grau seja reformada, com subsequente condenação do referido corréu nas penas previstas nos incisos II e III do art. 12 da Lei n° 8.429/92. 2.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 3.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 5.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 6.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in reipsa cf. art. 21, I, da LIA).
No caso, para além de não ter sido comprovado o agir doloso, não houve comprovação de efetivo prejuízo ao erário. 7.
Também os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerusclausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados.
Já o enquadramento da conduta relativa a não prestação de contas impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo ocultar irregularidades e obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA), circunstâncias não verificadas no caso dos autos. 8.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), passou a exigir o animus doloso e o efetivo prejuízo ao erário para tipificação da(s) conduta(s) prevista(s) no art. 10 da LIA; bem como tornou mais rígido o tipo previsto no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico. 9.
No caso, não bastasse a falta de comprovação do agir doloso, circunstância que, por si só, obsta o enquadramento nos tipos previstos no art. 10 e no art. 11 da Lei n° 8.429/92, não há provas de que houve um efetivo dano ao erário (quantificado), tendo em vista que os valores permaneceram nas contas do município, ainda que não tenham sido integralmente destinados à finalidade originária. 10.
Em recente apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravo nº 843989/PR), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 11. À luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Na hipótese dos autos, atentando-se aos princípios do direito administrativo sancionador, é possível concluir pela inexistência de ato de improbidade nos termos preconizados pela atual redação da Lei (impossibilidade de enquadramento), não merecendo reparos a sentença que julgou improcedentes os pedidos, o que encontra apoio no §11 do art. 17 da Lei n° 8.429/92, c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil. 12.
Apelação desprovida. (AC 0004309-55.2013.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 28/09/2023 - grifei).
Ademais, em relação à perda patrimonial efetiva, em relação à conduta ímproba do ex-prefeito e do ex-secretário de saúde, prevista no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, ficou demonstrado nos autos que as empresas contratadas pela Prefeitura de São Sebastião da Boa Vista/PA, BRASFARMA COM.
DE MED.
LTDA, F.
CARDOSO & CIA LTDA e M.S BRITO CARDOSO – EPP, entregaram o objeto contratual previsto nas cartas-convite n. 005/2007, 008/2007, 009/2007, 018/2007, 020/2007, 021/2007 e 008/2008, houve o atesto das notas e o efetivo pagamento em valores compatíveis com o valor da adjudicação.
Além disso, não houve qualquer alegação de superfaturamento de preços ou de inexecução dos contratos (Id n. 20803463 – fls. 143/166).
Quanto ao ponto, transcreve-se trecho da sentença (Id n. 20803458 – fls. 123/124): Também não houve qualquer alegação de superfaturamento de preços ou de inexecução dos contratos, ficando comprovado pela prova documental e pericial que houve a entrega dos bens, o atesto das notas e pagamento em valores compatíveis com o valor da adjudicação.
As despesas também foram realizadas com os recursos indicados para aquelas finalidades na dotação orçamentária.
Com efeito, a ausência de sobrepreço, a entrega dos medicamentos e a utilização dos recursos destinados para aquisição de material de consumo dentro dos programas de saúde do Município deita por terra a alegação de prejuízo, especialmente porque nada indica que os produtos adquiridos (medicamentos e material técnico) não tenham sido disponibilizados para a população.
Assim, não há que se falar em responsabilidade dos gestores municipais, nem dos particulares indicados ao polo passivo, em decorrência dos fatos apurados nos itens 4.2.10 e 4.2.11 do Relatório CGU, objeto do item 2.2 da petição inicial.
Há se destacar, ainda, que, além da ausência do dolo específico dos réus para a prática dos supostos atos ímprobos e a inocorrência de efetivo dano patrimonial, nota-se que ficou demonstrado, por meio de prova testemunhal colhida na instrução processual, a inocorrência da frustração do caráter competitivo, a justificativa para a falta de revezamento entre as convidadas para os procedimentos licitatórios (cartas-convite n. 005/2007, 008/2007, 009/2007 020/2007, 021/2007 e 008/2008), em razão das dificuldades de acesso e o alto custo de deslocamento e transporte tornar pouco atrativa para as empresas do ramo (fornecimento de medicamentos) a participação em licitações nos municípios localizados no interior do Estado do Pará, bem como pelo fato de que as pretensas empresas disponíveis para participarem do procedimento licitatório sofrerem com a desorganização e a falta de compromisso do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA.
Nesse sentido, trecho da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau (Id n. 20803458 – fls. 119/120): Quanto à frustração do caráter competitivo, a prova testemunhal revelou que as dificuldades de acesso e o alto custo de deslocamento e transporte torna pouco atrativa para as empresas do ramo (fornecimento de medicamentos) a participação em licitações nos municípios localizados no interior do Estado do Pará.
Somado a isso, foi mencionado com bastante ênfase pelas testemunhas que mesmo as empresas que ainda insistem em atender às licitações sofrem com a desorganização e falta de compromisso das Prefeituras Municipais que, corriqueiramente, atrasam o pagamento dos contratos, solicitam que entrega de objeto e, respectivo pagamento, sejam feitos de forma parcelada, precisam ser insistentemente cobradas para efetuarem o pagamento, quando não deixam mesmo de fazê-lo, gerando uma série de transtornos para os contratados que, no mais das vezes, precisam de bom lastro financeiro para suportar os seus próprios compromissos enquanto aguardam o pagamento².
Com o Município de São Sebastião da Boa Vista não seria diferente, especialmente porque localizado no arquipélago do Marajó, não há outra forma de acesso àquela localidade senão por meio de barco ou avião.
Quanto ao custo elevado da licitação para as empresas concorrentes, vale conferir a resposta fornecida pelo perito do Juízo ao quesito 11 da requerida BRASFARMA COMÉRCIO E MEDICAMENTOS LTDA.
Perguntado se "com as despesas de logísticas, armazenamento, frete, pessoal, tributos e etc, que a Ré deve suportar para vender esses itens à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista tornaria possível à mesma, Ré (...), manter o mesmo preço pelo qual comprou esses apontados itens dos fornecedores/fabricantes sem prejuízo no negócio?", respondeu "certamente não" (fl. 2122/v. 9).
Nesse contexto, não é mesmo de admirar que poucas sejam as empresas cadastradas junto à Prefeitura Municipal de São Sebastião da Boa Vista e, portanto, que poucas tenham sido as empresas contempladas com o convite para as licitações.
Registre-se, por oportuno, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, por qualquer meio, a existência de outras empresas do ramo que tenham sido ou que sejam atualmente aptas e/ou interessadas em fornecer medicamentos e material técnico à Prefeitura de São Sebastião da Boa Vista/PA, nem que haveria outras empresas cadastradas junto àquela prefeitura, de forma a caracterizar a ocorrência de ato deliberado e intencional de frustração à ampla competitividade dos certames (cartas-convite n. 005/2007, 008/2007, 009/2007 020/2007, 021/2007 e 008/2008).
Assim, como não houve a demonstração do elemento condicionante da conduta tipificada pela norma do inc.
VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, consistente no dolo específico de causar lesão ao erário, e a comprovação do efetivo dano patrimonial, por meio da conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou de dispensá-lo indevidamente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos em relação ao ex-prefeito e ao ex-secretário de saúde do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA.
Em relação aos membros da comissão permanente de licitação, Srs.
Raul Tavares Gomes, Izaías Pinho Malato e João Leal Farias, foram imputadas à suposta prática de ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, em razão de terem cometido as seguintes irregularidades: a) ausência de segregação de funções: Presidente da /- CPL ocupou,. no , decorrer das licitações, as funções de Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Secretário Municipal de Administração e Finanças; b) inobservância da ordem cronológica dos fatos: constatou-se que os documentos apresentavam-se acostados em desacordo com o determinado pela art. 4° da Lei 9.784/99; c) ausência' de .pesquisas de preço Rara o enquadramento da modalidade e o balizaento da licitação,' contrariando o disposto no art. 15, §1°, V, da Lei 8.666/93; d) ausência de rubricas dos licitantes presentes e da Comissão de Licitação nos documentos, contrariando o art. 43, §2°, VI; da 8.666/93; e) não observância do prazo de recurso na fase de habilitação e de julgamento das propostas, sem que tenha havido expressa desistência, o que fere o previsto no art. 43, III da Lei 8.666/93; f) ausência de assinatura, dos licitantes, na ata de abertura e julgamento, contrariando o disposto no art. 43, §1°, VI da Lei 8.666/93; g) incompatibilidade, no Convite 018/2007; entre o ato que o autorizou e à carta-convite, já que esta incluiu, de maneira inovadora, a aquisição de equipamento e material permanente; h) os comprovantes - de entrega dos "convites estão apenas rubricados, sem.carimbo das empresas.
No caso em apreço, filio-me ao entendimento do magistrado de primeiro grau de que tais práticas são meras irregularidades ou ilegalidades sujeitas a penalidades de cunho administrativo e não as sanções previstas na lei de improbidade administrativa, vez que mais gravosas.
Ademais, em relação a tais fatos não ficou demonstrado o dolo específico, por parte dos membros da comissão permanente de licitação do Município de São Sebastião da Boa Vista/PA, para a adequação típica ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92.
Também não se observou qualquer referência acerca de possível presença de lesão ao erário federal decorrente de dolo.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031321-76.2010.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: IZAIAS PINHEIRO MALATO, RAUL TAVARES GOMES, DELCIMAR DE SOUSA VIANA, M S BRITO CARDOSO - EPP, JOAO LEAL FARIAS, LAERCIO RODRIGUES PEREIRA, BRASFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, JOSE ALCIMAR MARQUES GOMES, F CARDOSO E CIA LTDA Advogado do(a) APELADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915-A Advogados do(a) APELADO: BRENDA MANOELA EUNICE FERREIRA SOUZA - PA35905, CLAUDIO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA8059-A, GLEISE CRISTINA FERREIRA DA SILVA - PA12554-A, JOSE BRANDAO FACIOLA DE SOUZA - PA11853-A, PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA - PA5586-A, RAFAEL AMARAL DIAS - PA31353, RENAN SENA SILVA - PA18845-A, WALAQ SOUZA DE LIMA - PA13644-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO.
IRREGULARIDAES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
TEMA 1.199 DO STF.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
PERDA PATRIMONIAL EFETIVA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pela União de sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo primeiro recorrente em desfavor do ex-prefeito e do ex-secretário de saúde do Município de São João da Boa Vista/PA, além de outros agente públicos e pessoas jurídicas beneficiadas pela prática de supostas condutas previstas no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, consubstanciadas em irregularidades na aplicação de verbas federais, julgou improcedentes os pedidos. 2.
A imputação está lastreada em relatório da Controladoria-Geral da União, que teria identificado irregularidades na execução do Programa de Atenção Básica em Saúde, consistentes em i) inconsistências em processos licitatórios instaurados para aquisição de medicamentos e materiais hospitalares (cartas-convite n. 005/2007, 008/2007, 009/2007, 018/2007, 020/2007, 021/2007 e 008/2008); ii) restrição da competitividade, ante a falta de revezamento entre as empresas convidadas; iii) fracionamento do objeto e falhas formais nos aludidos certames. 3.
Para a configuração de quaisquer das condutas ímprobas de enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação de princípios da administração pública, previstas nos art. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, sempre deve estar presente o dolo específico, sendo insuficiente a culpa grave e até mesmo o dolo genérico, consoante inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 1º do referido diploma, alterado pela Lei 14.230/2021.
Igualmente, é necessária a comprovação de que o agente público visava “obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade” (art. 11, § 2º). 4.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1.199. (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Pleno, DJe-251 de 12/12/2022) 5.
A nova legislação, ao alterar o caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no dano presumido (dano in re ipsa cf. art. 21, I, da LIA).
Exige-se, portanto: a) ação ou omissão ilícita; b) dolo específico; e c) prejuízo ao erário, que deve causar i) perda patrimonial aos haveres do Poder Público; ii) desvio, em que determinado bem público é extraviado para outra destinação que não seja a para qual este devia ser empregado efetivamente; iii) apropriação, em que o agente toma posse indevida de bem público para si; iv) malbaratamento, que é a alienação de determinado bem público por valor abaixo do que lhe cabe ou; v) dilapidação, em que há destruição total ou parcial de certo bem da Administração. 6.
No caso em apreço, não há nos autos elementos de provas aptos a configura o dolo dos requeridos, necessário para a adequação típica ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92.
Também não se observou qualquer referência acerca de possível presença de lesão ao erário federal decorrente de dolo, com perda patrimonial efetiva. 7.
Com efeito, as empresas contratadas entregaram o objeto contratual previsto nas cartas-convite, tendo havido o atesto das notas e o efetivo pagamento em valores compatíveis com o valor da adjudicação.
Além disso, não houve qualquer alegação de superfaturamento de preços ou de inexecução dos contratos. 8.
Nesse contexto, não demonstrado o dolo específico e o efetivo dano patrimonial na conduta dos réus, bem assim das demais elementares do tipo infracional do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, a conclusão, à luz das novas disposições inseridas pela Lei n. 14.230/2021, é pela manutenção da improcedência in totum dos pedidos formulados na ação. 9.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
05/12/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
18/07/2016 10:27
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 12 VOLS
-
17/06/2016 13:06
REMESSA ORDENADA: TRF
-
11/05/2016 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2016 09:32
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU VOLS 1,9,10,11 E 12
-
05/05/2016 16:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
31/03/2016 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2016 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF - VOLS 01, 09, 10, 11 E 12
-
01/03/2016 13:41
REMESSA ORDENADA: MPF
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01/03/2016 13:11
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES - REQUERIDOS LAERCIO RODRIGUES PEREIRA, RAUL TAVARES GOMES, DELCIMAR DE SOUZA VIANA, JOAO LEAL FARIAS e IZAIAS PINHEIRO MALATO
-
26/02/2016 14:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - M.S.BRITO/F.CARDOSO E BRASFARMA COMÉRCIO.
-
26/01/2016 14:25
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
-
26/01/2016 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N.16 DISPONIBILIZADO EM 26/01/2016
-
22/01/2016 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 11
-
18/12/2015 19:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/12/2015 19:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/12/2015 11:50
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 10:11
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
23/10/2015 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2015 08:56
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU VOLS 1,9,10,11 E12
-
07/10/2015 14:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
20/08/2015 14:33
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
06/08/2015 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/07/2015 11:17
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF VOLS 1,9,10,11 E 12
-
23/07/2015 13:10
REMESSA ORDENADA: MPF
-
09/07/2015 18:03
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO - ALVARÁ DE N°58/2015
-
07/07/2015 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 N. 125 DISPONIBILIZADO EM 06/07/2015
-
03/07/2015 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 101
-
01/07/2015 18:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - SENTENÇA REGISTRADA NO ECVD
-
30/06/2015 19:43
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
14/05/2015 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/05/2015 15:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Réus LAÉRCIO RODRIGUES PEREIRA, RAUL TAVARES GOMES, DELCIMAR DE SOUZA VIANA, JOAO LEAL FARIAS e IZAIAS PINHEIRO MALATO (MEMORIAIS)
-
14/05/2015 14:13
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - M S BRITO CARDOSO/F.CARDOSO E CIA E BRASFARNA COMÉCIO DE MEDICAMENTOS.
-
29/04/2015 15:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
29/04/2015 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1 78 DE 29/04/2015
-
24/04/2015 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 63
-
24/04/2015 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/04/2015 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2015 16:03
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - UNIÃO
-
16/04/2015 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2015 09:32
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU 12 VOLS
-
08/04/2015 13:42
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
08/04/2015 13:18
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
23/03/2015 17:06
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/03/2015 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2015 12:46
Conclusos para despacho
-
16/03/2015 12:38
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO - REMETER PARA AGU
-
06/03/2015 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONCEDO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA A AGU APRESENTAR MEMORIAIS. EM SEGUIDA, CONSIDERANDO QUE OS RÉUS SÃO REPRESENTADOS POR ADVOGADOS DISTINTOS, 10 (DEZ) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. APÓS, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS.
-
06/03/2015 16:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2015 16:05
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - EM AUDIÊNCIA.
-
06/03/2015 16:04
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
04/03/2015 18:00
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
04/03/2015 16:03
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 76 DA LEI 9.099/95
-
04/03/2015 15:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 355167/2015
-
03/03/2015 14:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
-
26/02/2015 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 355165/2015
-
11/02/2015 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/02/2015 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 355165 e 355167/2015
-
11/02/2015 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
10/02/2015 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDESIGNO PARA O DIA 06/03/2015, AS 15:00 HORAS, A AUDIÊNCIA PARA OITIVA DAS DEMAIS TESTEMUNHAS MISSIAS PASCHOA AGUIAR E REGINALDO CARNEIRO DE JESUS A SEREM INTIMADAS NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NO SISTEMA ORACLE, TENDO A REPRESENTAN
-
10/02/2015 15:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2015 15:37
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
04/02/2015 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª) 351482/2014
-
21/01/2015 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 351481/2015
-
21/01/2015 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 351479, 351483, 351485 e 351480
-
21/01/2015 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 13 DE 20/01/2015
-
15/01/2015 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 04
-
14/01/2015 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
-
16/12/2014 11:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
04/12/2014 10:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 351479/2014, 351480/2014, 351481/2014, 351482/2014, 351483/2014 e 351485/2014
-
04/12/2014 10:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/12/2014 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2014 11:00
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF VOLS 1,8,9,10,11 E 12
-
21/11/2014 11:38
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/11/2014 11:36
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
19/11/2014 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 224 DE 19/11/2014
-
14/11/2014 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/11/2014 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/11/2014 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2014 15:00
Conclusos para despacho
-
23/09/2014 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
09/09/2014 11:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
19/08/2014 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/07/2014 08:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PRZ COMUM P REQUERIDOS
-
28/07/2014 08:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1 N. 142 DE 28/07/2014
-
24/07/2014 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 114
-
24/07/2014 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/07/2014 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/07/2014 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2014 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2014 09:04
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU VOLS 1,8 E 9
-
24/06/2014 17:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU - 10 DIAS- S/ LAUDO
-
24/06/2014 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/06/2014 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2014 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF VOLS 1,8 E 9
-
13/06/2014 15:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/06/2014 10:17
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
23/05/2014 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/04/2014 16:18
CARGA: RETIRADOS PERITO - 09 VOLS
-
07/04/2014 18:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - intimar perito
-
07/04/2014 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2014 13:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2014 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2014 09:06
CARGA: RETIRADOS PERITO - 09 VOLS
-
04/02/2014 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO - JOSE ALCIMAR - APRESENTAR LAUDO EM 30 DIAS
-
03/02/2014 11:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO JOSE ALCIMAR- PRORROG DE PZ POR 30 DIAS
-
03/02/2014 11:16
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
30/01/2014 14:51
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - E-MAIL PERITO
-
29/01/2014 14:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2014 12:04
Conclusos para despacho
-
28/01/2014 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2013 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2013 15:05
CARGA: RETIRADOS PERITO - 09 VOLS
-
13/11/2013 17:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO JOSE ALCIMAR - PZ 45 P/ ELABORAR LAUDO
-
13/11/2013 16:13
DILIGENCIA CUMPRIDA - intimação perito por e-mail
-
13/11/2013 16:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - e-mail p/ perito
-
11/11/2013 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2013 11:44
PERICIA FIXADOS HONORARIOS / ORDENADO DEPOSITO - BRASFARMA, F. CARDOSO, M.S. BRITO
-
24/10/2013 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 207 DE 24/10/2013
-
21/10/2013 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 160
-
18/10/2013 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/10/2013 17:44
PERICIA FIXADOS HONORARIOS / ORDENADO DEPOSITO
-
18/10/2013 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2013 15:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2013 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/09/2013 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2013 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
21/08/2013 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EDJF1 N. 161 DE 21/08/2013
-
19/08/2013 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL 125
-
12/08/2013 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/08/2013 14:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/07/2013 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/07/2013 08:55
CARGA: RETIRADOS AGU - 03 VOLUMES
-
08/07/2013 10:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIAO
-
21/06/2013 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/06/2013 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/06/2013 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF VOLS 1,8 E 9
-
04/06/2013 16:51
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/06/2013 16:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2013 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2013 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2013 14:28
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
08/04/2013 10:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
08/04/2013 09:54
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL INTIMAÇÃO PERITO JOSÉ ALCIMAR
-
03/04/2013 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/03/2013 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/03/2013 09:18
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU VOLS 1,6,7,8 E 9
-
21/03/2013 13:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - AGU
-
08/03/2013 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2013 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/02/2013 09:43
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF VOLS 1,6,7,8 E 9
-
21/02/2013 16:32
REMESSA ORDENADA: MPF
-
25/01/2013 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2013 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
16/01/2013 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 11 DE 16/01/3900
-
11/01/2013 17:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 05
-
10/01/2013 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2012 08:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
12/12/2012 08:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2012 11:02
Conclusos para despacho
-
05/11/2012 18:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2012 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2012 11:20
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU VOLS 1,6,7,8 E 9
-
19/10/2012 11:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIAO-ESPECIFICAR PROVAS
-
27/09/2012 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2012 17:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/09/2012 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF VOLUMES1,6,7,8 E 9
-
31/08/2012 10:19
REMESSA ORDENADA: MPF
-
21/08/2012 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/07/2012 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 N. 143
-
19/07/2012 13:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 113
-
15/06/2012 07:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/06/2012 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2012 11:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2012 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2012 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2012 10:54
CARGA: RETIRADOS AGU - TODOS OS VOLUMES
-
27/02/2012 12:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - UNIÃO FEDERAL
-
27/02/2012 12:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/12/2011 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/12/2011 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
-
05/12/2011 11:06
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
01/12/2011 14:53
REMESSA ORDENADA: MPF - INTIMAR DO ATO ORDINATÓRIO DE FL. 2024.
-
25/11/2011 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/09/2011 17:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA DE N°2788/2011 DEVOLVIDA PELO JUÍZO DEPRECADO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA-PA.
-
29/09/2011 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/08/2011 16:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DELCIMAR SOUZA VIANA, LAÉRCIO RODRIGUES PEREIRA, JOÃO LEAL FARIAS, RAUL TAVARES GOMES E IZAIAS PINHEIRO MALATO.
-
26/08/2011 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/08/2011 12:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - BRASFARMA LTDA, F.CARDOSO LTDA, M S BRITO EPP, DELCIMAR DE SOUZA
-
20/07/2011 17:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/07/2011 19:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (5) LAÉRCIO R. PEREIRA, DELCIMAR S. VIANA, F. CARDOSO E CIA LTDA., MS BRITO CARDOSO EPP E BRASFARMA COMÉRCIO.
-
19/07/2011 19:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2788
-
27/05/2011 11:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/05/2011 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 99 DE 27/05/2011
-
25/05/2011 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 73
-
24/05/2011 17:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE PETIÇÃO INICIAL E DETERMINA CITAÇÃO
-
06/04/2011 15:18
Conclusos para decisão
-
06/04/2011 14:49
DEFESA PREVIA APRESENTADA - BRASFARMA E M.S CARDOSO
-
06/04/2011 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/03/2011 18:47
Conclusos para despacho - Estorno de Registro lançado dia 06/04/2011 pelo usuário PA42903 -
-
29/03/2011 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/03/2011 18:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
29/03/2011 12:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/03/2011 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) (5) M S BRITO CARDOSO - EPP, F CARDOSO & CIA LTDA, DELCIMAR VIANA, LARCIO PEREIRA E BRASFAMA COM DE MED LTDA
-
23/03/2011 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (6) BRASFARMA COM DE MED LTDA, LAERCIO PREREIRA, DELCIMAR VIANA, CARDOSO & CIA LTDA E M S BRITO CARDOSO - EPP
-
21/03/2011 11:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2011 17:56
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO PELA ESTAGIÁRIA AUTORIZADA PAOLA DE FÁTIMA DO SOCORRO,RG:4868741
-
14/03/2011 10:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/02/2011 12:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/02/2011 15:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 471
-
17/02/2011 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - UNIÃO FEDERAL.
-
17/02/2011 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/02/2011 15:17
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
17/02/2011 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - LAERCIO PEREIRA, DELCIMAR VIANA, BRASFARMA, F CARDOSO E M S BRITO
-
11/02/2011 19:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (5) - LAÉRCIO R. PEREIRA, DELCIMAR S. VIANA, BRASFARMA, F. CARDOSO E CIA. LTDA., MS BRITO CARDOSO - EPP.
-
10/01/2011 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/01/2011 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2010 15:56
Conclusos para despacho
-
11/11/2010 19:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2010 15:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/11/2010 15:32
INICIAL AUTUADA
-
10/11/2010 19:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2010
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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