TRF1 - 0015225-89.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015225-89.2013.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015225-89.2013.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:IVO CANDIDO DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO VIEIRA BESSA - GO15490 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015225-89.2013.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Ivo Cândido Dias, a fim de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel descrito na inicial do processo de execução fiscal e condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a decisão merece reforma, pois diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre fraude à execução fiscal.
Alega que, ao contrário do decidido pelo juízo de primeiro grau, a alienação de bem imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução, independentemente de prévio registro da penhora ou da demonstração da má-fé do adquirente.
Fundamenta sua tese na redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional (alterada pela Lei Complementar n. 118/2005) e cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Recurso Especial n. 1.141.990, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em sede de contrarrazões, o embargante, ora recorrido, defende a manutenção da sentença, argumentando que a ausência de averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis impede o reconhecimento da fraude à execução.
Sustenta que, na hipótese, cabia à parte embargada (União - Fazenda Nacional) demonstrar que o embargante tinha conhecimento da ação de execução fiscal e do ônus sobre o imóvel, o que não foi comprovado. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015225-89.2013.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do seu mérito.
O caso em análise versa sobre a caracterização de fraude à execução fiscal em razão da alienação de bem imóvel após a citação do devedor na execução fiscal.
O juízo de primeiro grau entendeu que a fraude à execução não se consumou, pois não houve a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis.
A União, em suas razões recursais, sustenta que, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação de bens pelo devedor após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, independentemente do registro da penhora ou da demonstração da má-fé do adquirente.
O artigo 185 do CTN estabelece o seguinte: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
A partir da edição da Lei Complementar n. 118/2005, houve a alteração do regime da fraude à execução fiscal, com o entendimento de que a alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, independentemente de qualquer outro requisito.
Dessa forma, diferentemente da fraude à execução prevista no Código de Processo Civil (CPC), que exige a comprovação da insolvência do devedor e, em regra, a averbação da penhora no registro imobiliário ou a prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ), a fraude à execução fiscal segue um regime jurídico especial.
Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, “Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude” (Tema Repetitivo 290).
Para melhor elucidação das razões, veja-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. (...) 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 19/11/2010.) Em julgado mais recente, o STJ corroborou tal posicionamento: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
ALIENAÇÃO DO BEM APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO.
AVERBAÇÃO DA PENHORA.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
BOA FÉ DOS ADQUIRENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos à execução fiscal, ajuizada pela União contra Barroco Indústria de Ornamentos Ltda. e outro, sustentando serem os embargantes os proprietários do imóvel penhorado.
Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para manter a penhora realizada sobre o imóvel.
Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, independentemente do registro da constrição no órgão competente, "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução".
Assim, "se o ato translativo foi praticado a partir de 9.6.2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
Nesse sentido, destacam-se: (REsp n. 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19/11/2010).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça proclama que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - O Tribunal de origem apontou que: "a averbação da penhora no ofício imobiliário não constitui requisito para a decretação da ineficácia da venda dobem penhorado e, no caso, os compradores dispensaram a apresentação das certidões negativas da justiça do trabalho, estadual e da justiça federal, sendo orientados sobre os riscos inerentes a essa dispensa." (fl. 285).
V - Consignou que "o alienante foi incluído no executivo fiscal em 2013, tendo sido citado por meio de edital em 03/2014.
Assim, bastava uma consulta junto a Justiça Federal para verificar a situação do executado antes da aquisição do bem em 07/2014.
Destarte, não é possível afirmar que os embargantes adotaram as cautelas que lhes eram exigíveis.
Não há como deixar de levar em consideração, conforme expresso na Escritura Pública de Compra e Venda, que os terceiros embargantes correram o risco do negócio ao dispensarem a apresentação das certidões negativas dos proprietários do imóvel." (fl. 288).
VI - Para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de fraude à execução e de não comprovação da boa-fé dos adquirentes, seria necessário o revolvimento de provas.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
VII - No ponto, em referido precedente obrigatório (REsp n. 1.141.990/PR), consagrou-se o entendimento de que a presunção de fraude é absoluta, não comportando, na espécie, prova em sentido contrário, no sentido de eficácia oponível ao fisco do negócio jurídico translativo objeto dos autos.
A propósito: (AgInt no REsp n. 1.819.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/11/2019 e REsp n. 1.790.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019).
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.849.276/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021.) Esse entendimento se justifica porque a fraude à execução fiscal atinge diretamente o interesse público, razão pela qual a presunção de fraude foi reforçada pela alteração legislativa.
Assim, diferentemente da execução comum, não há necessidade de averbação da penhora para a ineficácia da alienação do bem.
No caso dos autos, ficou demonstrado que: a) a citação do devedor na execução fiscal ocorreu em 19 de setembro de 2003; b) a alienação do imóvel ao embargante ocorreu em 05 de maio de 2006, conforme escritura pública; c) o crédito tributário já estava regularmente inscrito em dívida ativa antes da alienação.
Dessa forma, nos termos do artigo 185 do CTN e da jurisprudência consolidada do STJ, a alienação do imóvel pelo devedor deve ser considerada fraudulenta, sendo irrelevante o fato de a penhora não ter sido averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
O juízo de primeiro grau, ao exigir a averbação como requisito para a caracterização da fraude à execução fiscal, adotou entendimento dissociado da jurisprudência dominante.
Nesse sentido, cito julgado desta Décima Terceira Turma: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL PENHORADO.
ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA.
ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLR 118/2005.
SÚMULA 375 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O art. 185 do Código Tributário Nacional, na redação anterior à Lei Complementar n. 118/2005, dispunha que "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução". 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, para as alienações ocorridas até 09.06.2005, a presunção de fraude à execução exige a citação prévia do devedor.
Após essa data, a inscrição em dívida ativa é suficiente para configurar a fraude (Tema Repetitivo 290). 3.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido da inaplicabilidade da Súmula 375 às execuções fiscais, uma vez que, nessas hipóteses, a fraude é absoluta e prescinde da má-fé do terceiro adquirente ou do registro da penhora. 4.
No caso em apreço, conforme consignado na sentença recorrida, a inclusão do executado no polo passivo da execução fiscal ocorreu em momento anterior à alienação dos imóveis em questão, de modo que se presume, de forma absoluta, a fraude à execução. 5.
Diante da inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ ao caso, afigura-se irrelevante a prova da existência de boa-fé do terceiro adquirente, ou mesmo de eventual conluio. 6.
Apelação provida para julgar improcedentes os embargos de terceiro, invertendo-se o ônus da sucumbência. (AC 0002117-28.2008.4.01.4200, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/12/2024) Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedentes os embargos de terceiro.
Em razão da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015225-89.2013.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IVO CANDIDO DIAS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO DA PENHORA OU COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Ivo Cândido Dias, desconstituindo a penhora incidente sobre o imóvel objeto da execução fiscal e condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
No recurso, a União sustenta que a alienação do bem, realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, configura fraude à execução fiscal, independentemente do registro da penhora ou da demonstração da má-fé do adquirente, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN), com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a alienação de imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa configura fraude à execução fiscal, independentemente da averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis ou da demonstração da má-fé do adquirente.
III.
Razões de decidir 3.
O artigo 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, estabelece que a alienação de bens pelo sujeito passivo após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, salvo se comprovada a reserva de bens suficientes ao pagamento da dívida. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento do REsp n. 1.141.990/PR (Tema Repetitivo 290), consolida o entendimento de que, para as alienações ocorridas após 09/06/2005, basta a inscrição do crédito tributário em dívida ativa para caracterizar a fraude à execução fiscal, sendo irrelevante a averbação da penhora ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente. 5.
A exigência de registro da penhora no Cartório de Imóveis para configuração da fraude aplica-se apenas à execução civil, conforme a Súmula 375 do STJ, mas não se estende à execução fiscal, que possui regime jurídico próprio e protege o interesse público na arrecadação de tributos. 6.
No caso concreto, a alienação do imóvel ocorreu em 05/05/2006, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a citação do devedor na execução fiscal, o que caracteriza a fraude à execução, tornando ineficaz a transferência do bem. 7.
O juízo de primeiro grau adotou entendimento dissociado da jurisprudência consolidada do STJ ao exigir a averbação da penhora para reconhecimento da fraude, razão pela qual a sentença deve ser reformada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A alienação de imóvel realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, nos termos do artigo 185 do CTN, independentemente da averbação da penhora ou da comprovação da má-fé do adquirente. 2.
A fraude à execução fiscal não se submete aos requisitos exigidos para a fraude à execução prevista no Código de Processo Civil, tendo em vista o interesse público na proteção do crédito tributário.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp n. 1.141.990/PR, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010 (Tema Repetitivo 290).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: IVO CANDIDO DIAS Advogado do(a) APELADO: MARCELO VIEIRA BESSA - GO15490 O processo nº 0015225-89.2013.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
16/04/2021 13:13
Conclusos para decisão
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16/04/2021 13:13
Juntada de Certidão
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13/04/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 14:37
Conclusos para decisão
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12/04/2021 12:53
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:50
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:42
Desentranhado o documento
-
12/04/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 12:41
Desentranhado o documento
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12/04/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2019 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2019 09:51
Juntada de Petição (outras)
-
28/12/2019 09:51
Juntada de Petição (outras)
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25/11/2019 12:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM: 057 PRAT: 009
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22/03/2013 11:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2013 11:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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22/03/2013 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
-
21/03/2013 18:17
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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