TRF1 - 0007048-44.2012.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007048-44.2012.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007048-44.2012.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS DUNORTE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO ALVES CAETANO - PA8798-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007048-44.2012.4.01.3906 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Indústria e Comércio de Madeiras Dunorte Ltda. e outro contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Paragominas/PA, que, nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 0007048-44.2012.4.01.3906, opostos em face da União (Fazenda Nacional), julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, V, do CPC/1973, em razão da adesão dos embargantes a parcelamento do débito executado.
A sentença também deixou de fixar honorários advocatícios, sob o fundamento de que sequer foi aperfeiçoada a relação processual.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o parcelamento do débito não implicou confissão ou renúncia quanto ao direito à compensação tributária previamente requerida e indevidamente negada pela Fazenda Nacional.
Sustentam que o crédito de IPI, oriundo de operações de exportação, é líquido e certo, sendo passível de compensação com débitos de COFINS.
Alegam, ainda, a inexistência de fato gerador do tributo, o excesso de execução e pleiteiam a realização de perícia contábil para apuração do valor efetivo da dívida.
Requerem a reforma da sentença, com o reconhecimento do direito à compensação, o afastamento da multa e encargos, a suspensão da execução e a eventual extinção do processo executivo.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta que a adesão ao parcelamento configura confissão irretratável da dívida e renúncia ao direito sobre o qual se fundam os embargos, com base no art. 12 da Lei 10.522/02.
Invoca a vedação legal à compensação em sede de embargos à execução (art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80), defende a higidez da CDA e a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário, e requer a manutenção integral da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007048-44.2012.4.01.3906 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito.
Trata-se de apelação interposta por Indústria e Comércio de Madeiras Dunorte Ltda. e outro contra sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, V, do CPC/1973, diante da adesão da parte embargante ao parcelamento do débito tributário.
Os apelantes alegam, em síntese, que o parcelamento não representou renúncia à pretensão deduzida nos embargos, sustentando que possuem créditos de IPI decorrentes de operações de exportação, cuja compensação foi indevidamente recusada pela Receita Federal.
Alegam, ainda, a inexistência de fato gerador do tributo, a nulidade da multa aplicada e a necessidade de realização de perícia contábil.
Por sua vez, a União (Fazenda Nacional) defende a manutenção da sentença, argumentando que a adesão ao parcelamento configura confissão irrevogável e irretratável da dívida, nos termos do art. 12 da Lei 10.522/02, e implica renúncia ao direito sobre o qual se fundam os embargos.
Sustenta, ainda, a vedação legal à compensação em sede de embargos à execução, a higidez da CDA e a ausência de prova quanto à prescrição ou nulidade do título. ________________________________________ I.
Mérito 1.
Efeitos jurídicos do parcelamento tributário A adesão da parte embargante ao parcelamento do débito exequendo, posterior à propositura dos embargos, está documentalmente comprovada.
Tal conduta implica confissão irretratável e renúncia ao direito de questionar judicialmente a obrigação tributária, conforme expressamente disposto no art. 12 da Lei 10.522/02.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal reconhece que o parcelamento, ainda que posterior ao ajuizamento dos embargos, conduz à extinção do feito com julgamento de mérito, haja vista a incompatibilidade entre a confissão da dívida e a continuidade da discussão judicial sobre a sua existência e exigibilidade.
Portanto, a sentença que reconheceu a perda do objeto dos embargos por confissão da dívida encontra-se em estrita consonância com a ordem jurídica vigente. 2.
Impossibilidade jurídica da compensação tributária em embargos à execução O pleito de compensação é juridicamente inviável no âmbito dos embargos à execução fiscal, diante da vedação expressa contida no art. 16, § 3º, da Lei 6.830/80, que exclui a possibilidade de reconvenção e compensação nesse tipo de ação.
Ainda que se superasse esse óbice legal, a compensação pleiteada carece de prova quanto à existência, liquidez e certeza dos créditos alegados, ônus que incumbia exclusivamente à parte embargante.
A simples alegação de existência de crédito de IPI, desacompanhada de documentação robusta e específica, é insuficiente para desconstituir a presunção de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa. 3.
Inexistência de fato gerador e demais alegações A tentativa de afastar o fato gerador do tributo carece de suporte probatório idôneo e, por conseguinte, não se mostra suficiente para elidir a exigibilidade do crédito tributário.
A alegação de excesso de execução, bem como o pedido de perícia contábil, igualmente não prosperam.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo parcelamento da dívida, a controvérsia sobre o montante torna-se irrelevante, porquanto a adesão ao parcelamento abrange integralmente os débitos consolidados.
De igual modo, não há elementos concretos que autorizem o reconhecimento de prescrição ou decadência, incumbindo à parte embargante demonstrar o termo inicial da contagem dos prazos, ônus do qual não se desincumbiu. ________________________________________ II.
Conclusão Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, V, do CPC/1973.
Sem condenação em honorários, conforme decidido na sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007048-44.2012.4.01.3906 APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS DUNORTE LTDA, MARIA MATOGROSSO COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS.
CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA.
RENÚNCIA AO DIREITO DISCUTIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INVIABILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Indústria e Comércio de Madeiras Dunorte Ltda. e outro contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Paragominas/PA, que, nos autos dos embargos à execução fiscal n.º 0007048-44.2012.4.01.3906, opostos em face da União (Fazenda Nacional), julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, V, do CPC/1973, em razão da adesão dos embargantes a parcelamento do débito executado. 2.
Os apelantes alegam que o parcelamento não implicou confissão nem renúncia ao direito de compensação tributária anteriormente requerida, sustentando a existência de créditos de IPI passíveis de compensação com débitos de COFINS.
Defendem a inexistência de fato gerador, apontam excesso de execução e pleiteiam perícia contábil.
Requerem a reforma da sentença, com reconhecimento do direito à compensação, afastamento de multa e encargos, e a extinção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) saber se a adesão a parcelamento tributário posterior ao ajuizamento dos embargos à execução implica confissão e renúncia ao direito discutido; e (ii) verificar a possibilidade jurídica de se pleitear compensação tributária no âmbito dos embargos à execução fiscal, bem como a necessidade de produção de prova pericial e eventual reconhecimento de excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Não há preliminares a serem analisadas.
Mérito 5.
A adesão da parte embargante ao parcelamento do débito tributário configura confissão irretratável da dívida e renúncia ao direito de continuar discutindo a obrigação tributária, nos termos do art. 12 da Lei nº 10.522/2002, o que autoriza a extinção do processo com resolução de mérito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6.
O pedido de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal encontra óbice legal expresso no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, o que, por si só, inviabiliza o seu conhecimento.
Ademais, os apelantes não comprovaram a existência, liquidez e certeza do crédito alegado, ônus que lhes competia. 7.
As alegações relativas à inexistência do fato gerador, excesso de execução e necessidade de perícia contábil não se sustentam diante da adesão ao parcelamento, que abrange o débito consolidado.
A parte embargante não apresentou elementos que infirmassem a presunção de liquidez e certeza da CDA, tampouco demonstrou a ocorrência de prescrição ou decadência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que julgou extintos os embargos à execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/1973.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
A adesão a parcelamento tributário configura confissão irretratável da dívida e renúncia ao direito de discutir judicialmente a obrigação tributária." "2. É juridicamente inadmissível o pedido de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980." "3.
A adesão ao parcelamento abrange a totalidade dos débitos consolidados, afastando discussões relativas ao montante executado, inclusive quanto a eventual excesso de execução ou necessidade de perícia contábil." ________________________________________ Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 12; CPC/1973, art. 269, V.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS DUNORTE LTDA, MARIA MATOGROSSO COSTA Advogado do(a) APELANTE: MARIO ALVES CAETANO - PA8798-A Advogado do(a) APELANTE: MARIO ALVES CAETANO - PA8798-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0007048-44.2012.4.01.3906 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/02/2020 02:05
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 03:56
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 03:56
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 03:55
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 13:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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12/03/2014 13:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/03/2014 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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11/03/2014 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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11/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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