TRF1 - 0036998-30.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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14/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036998-30.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036998-30.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDES HOWES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDER CORREA ALBINO DA SILVA - GO32825-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036998-30.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Antônio Fernandes Howes em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Ordinária de natureza tributária, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, com execução suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que, a partir da Emenda Constitucional nº 41/2003, passou a incidir a limitação constitucional sobre as contribuições previdenciárias devidas pelos servidores públicos inativos, inclusive os militares, de modo que a cobrança das alíquotas de 7,5% e 1,5% deve ocorrer apenas sobre a parcela de seus proventos que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Alega que a decisão recorrida afronta o princípio da isonomia consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, bem como os artigos 40 e 195 da Carta Magna, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Requer, ao final, a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos de inatividade até o limite do RGPS e, consequentemente, a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Em sede de contrarrazões, a União aduz que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, uma vez que os fundamentos do recurso de apelação não são capazes de infirmar as conclusões do juízo de origem.
Sustenta que as contribuições previdenciárias incidentes sobre os proventos dos militares inativos têm respaldo legal e constitucional, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.
Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036998-30.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recorrente sustenta a inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre seus proventos de inatividade, no montante que não exceda o teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Fundamenta sua pretensão no princípio da isonomia, alegando violação ao disposto nos artigos 5º, 40 e 195 da Constituição Federal, com redação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
Sustenta que a cobrança das alíquotas de 7,5% e 1,5% deve ocorrer apenas sobre a parcela dos proventos que ultrapasse o limite estabelecido para o RGPS.
A irresignação não merece acolhimento.
Nos termos da Constituição Federal, os militares das Forças Armadas são regidos por estatuto jurídico próprio, conforme se infere do disposto no artigo 42, § 1º, e no artigo 142, § 3º, inciso X.
Tais dispositivos estabelecem, de forma inequívoca, que a legislação específica definirá as condições de inatividade, os direitos e deveres, a remuneração, as prerrogativas e as demais situações próprias à carreira militar.
Por conseguinte, o regime previdenciário a que se submetem os militares é autônomo e distinto do regime próprio de previdência dos servidores civis.
O artigo 40, § 18, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, dispõe que "incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social".
Entretanto, tal previsão não se aplica aos militares, pois estes não se sujeitam ao regime previdenciário de que trata o artigo 40, mas sim ao seu próprio sistema de proteção social, conforme preceituado pela Constituição e pela legislação infraconstitucional pertinente.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 596.701/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 160), fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República".
Portanto, não se estende aos militares a limitação prevista no § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, introduzida pela EC nº 41/2003, dado o regime previdenciário específico a que estão submetidos.
O entendimento consolidado no âmbito do TRF da 1ª Região corrobora tal posicionamento, pelo que destaco a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO.
MILITAR.
PENSÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 7,5% SOBRE OS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ O TETO DO BENEFÍCIO DO RGPS.
INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA DO ART. 40, § 8º, DA CF/88.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 160.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão posta versa sobre o direito do autor à inexigilibilidade da contribuição previdenciária de 7,5% (sete e meio por cento) incidente sobre os proventos da inatividade, em relação ao montante recebido até o teto de benefício do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, bem como a restituição dos valores pagos a maior. 2.
Por ocasião do julgamento do RE 596.701/MG, nos autos sob o rito especial de repercussão geral (Tema 160), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República". 3.
Não se estende aos militares o disposto no § 18 do art. 40 da CF, com redação dada pela EC 41/2003, eis que se trata de regime diverso e específico em relação ao regime dos servidores civis, sendo de rigor a manutenção da sentença (ApCiv 0009044-76.2013.4.01.3701, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/08/2021). 4.
Caso em que, enquadrando-se a situação dos autos na questão paradigmática exposta, e estando a pretensão em descompasso com a inteligência ali apresentada, não deve ser acolhida a pretensão do apelante. 5.
Apelação não provida. (AC 0030645-37.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.)" Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036998-30.2013.4.01.3400 APELANTE: ANTONIO FERNANDES HOWES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO.
LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS.
INAPLICABILIDADE.
REGIME PRÓPRIO DOS MILITARES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Antônio Fernandes Howes contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária de natureza tributária, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, com a execução suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 2.
O apelante sustenta que, após a Emenda Constitucional nº 41/2003, as contribuições previdenciárias devidas pelos militares inativos devem incidir apenas sobre a parcela dos proventos que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Requer a inexigibilidade das contribuições sobre o valor inferior ao referido limite e a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é aplicável aos militares inativos a limitação constitucional prevista no artigo 40, § 18, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que condiciona a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos que exceda o teto do RGPS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos dos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, os militares das Forças Armadas possuem regime jurídico e previdenciário próprio, distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis. 5.
O artigo 40, § 18, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 41/2003, limita a incidência das contribuições previdenciárias aos proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime previsto no referido artigo.
Tal disposição não alcança os militares, que não integram o regime de previdência social dos servidores civis. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 596.701/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 160), firmou a tese de que é constitucional a cobrança das contribuições sobre os proventos dos militares inativos, não lhes sendo aplicável a limitação imposta pelo artigo 40, § 18, da Constituição Federal. 7.
O entendimento consolidado do TRF da 1ª Região reitera que os militares não se beneficiam da interpretação integrativa dos artigos 40, §§ 8º e 18, e 195, II, da Constituição Federal, sendo legítima a incidência das contribuições previdenciárias sobre a totalidade de seus proventos de inatividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O regime previdenciário dos militares das Forças Armadas é autônomo e distinto do regime próprio dos servidores civis. 2.
Não se aplica aos militares inativos a limitação prevista no artigo 40, § 18, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/2003, para a incidência das contribuições previdenciárias sobre seus proventos. 3. É constitucional a cobrança de contribuições previdenciárias sobre os proventos dos militares inativos, independentemente do teto do RGPS, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 160 de repercussão geral." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 40, § 18; art. 42, § 1º; art. 142, § 3º, X.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.701/MG, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 24.06.2010 (Tema 160/RG); TRF1, AC 0030645-37.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, j. 30.04.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO FERNANDES HOWES Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDER CORREA ALBINO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALEXANDER CORREA ALBINO DA SILVA - GO32825-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0036998-30.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/01/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 08:28
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 08:27
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 09:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/11/2014 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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12/11/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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12/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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