TRF1 - 0009493-98.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009493-98.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009493-98.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JNN ASSESSORIA DE COMUNICACAO S/C LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO XAVIER DE ABREU - DF18811-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009493-98.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por JNN Assessoria de Comunicação S/C Ltda. em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador Regional da Fazenda Nacional em Brasília.
A sentença também consignou a ausência de condenação em honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve adesão regular ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, com o devido recolhimento de prestações mensais, argumentando que a exclusão da modalidade do art. 3º do referido diploma legal teria decorrido de uma única prestação em aberto, posteriormente adimplida, tratando-se de vício meramente formal.
Defende que a exclusão foi desproporcional, pois teria cumprido os requisitos essenciais à consolidação, imputando à Fazenda Nacional conduta abusiva ao aplicar normas infralegais em desconformidade com o texto legal.
Invoca, ainda, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, requerendo o provimento do recurso, com a consequente reinclusão no parcelamento e emissão da certidão positiva com efeitos de negativa.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União sustenta a improcedência da apelação, afirmando que os argumentos trazidos não inovam a controvérsia e que os fundamentos da sentença demonstram, de forma suficiente, a legalidade da exclusão.
Pugna pela manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009493-98.2012.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa que objetiva impedir a exclusão de parcelamento fiscal previsto na Lei nº 11.941/2009, alegando ter cumprido as condições estabelecidas no programa e imputando à Fazenda Nacional a adoção de conduta desproporcional ao negar o acesso à consolidação e promover a exclusão do referido benefício fiscal.
A tese central da impetração repousa na afirmação de que houve mero erro formal, posteriormente sanado, e que, portanto, a penalidade aplicada seria indevida.
O exame detido dos autos revela, contudo, que a narrativa recursal simplifica excessivamente os acontecimentos.
Não se trata apenas de erro no preenchimento do código de receita nos documentos de arrecadação.
Embora esse tenha sido um dos elementos que dificultaram o processamento regular do parcelamento, o conjunto das inconsistências verificadas vai além e revela falhas sucessivas atribuíveis exclusivamente à própria impetrante.
Constatou-se, por exemplo, que os pedidos de retificação dos pagamentos com código incorreto foram formulados somente em janeiro de 2012, muito após o encerramento do período legal de consolidação dos débitos, o qual se deu entre 6 e 29 de julho de 2011.
Ademais, verificou-se inadimplemento de parcela essencial à consolidação, especificamente a correspondente a janeiro de 2011, que somente foi paga em 31 de janeiro de 2012, ou seja, mais de seis meses após o encerramento do prazo regulamentar para formalização da adesão.
Além disso, parte dos débitos indicados pela apelante não se enquadrava na modalidade do art. 3º da Lei nº 11.941/2009, como sustentado, mas sim na modalidade prevista no art. 1º, cujos recolhimentos exigem código diverso e foram simplesmente desconsiderados pela empresa no momento da adesão.
A ausência de pagamento de qualquer parcela sob o código 1194 inviabilizou a consolidação dessa categoria de débitos, sendo esta circunstância igualmente imputável à negligência da própria impetrante quanto à adequada observância das condições normativas do parcelamento.
Não houve, portanto, conduta abusiva ou desarrazoada por parte da Administração Tributária.
Ao contrário, a exclusão da impetrante foi consequência direta da não observância dos requisitos regulamentares estabelecidos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011, editada no exercício legítimo da competência atribuída pela própria Lei nº 11.941/2009, em seu art. 12.
A atuação administrativa se limitou à verificação do cumprimento ou não das condições para a consolidação, sendo que a ausência de regularidade dos pagamentos e a intempestividade da retificação dos DARFs constituíram, de forma objetiva, causas impeditivas da formalização do parcelamento.
Não se pode pretender que a boa-fé subjetiva ou a alegada intenção de adimplir substituam os atos concretos exigidos pelo programa legal, especialmente quando há cronograma objetivo e prazo certo para a adoção das medidas pelo contribuinte.
A equivocada tentativa de transformar vício material — inadimplemento e erro na escolha do regime — em questão meramente formal compromete a coerência do sistema e relativiza indevidamente a observância das normas de adesão, frustrando a finalidade fiscal e o tratamento isonômico entre contribuintes.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abuso no ato administrativo impugnado, tampouco fundamento para a reforma da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sem majoração de honorários, à luz do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009493-98.2012.4.01.3400 APELANTE: JNN ASSESSORIA DE COMUNICACAO S/C LTDA - ME APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL DA LEI Nº 11.941/2009.
INADIMPLEMENTO DE PARCELA ESSENCIAL.
INTEMPESTIVIDADE NA REGULARIZAÇÃO DE PAGAMENTOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por empresa em face de sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador Regional da Fazenda Nacional em Brasília.
A impetrante buscava impedir sua exclusão do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, alegando vício formal sanado e regular cumprimento dos requisitos legais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exclusão da impetrante do parcelamento fiscal por suposto inadimplemento e erros no enquadramento e recolhimento de parcelas, especialmente quanto à tempestividade das retificações e ao correto preenchimento dos códigos de receita.
III.
Razões de decidir 3.
A exclusão decorreu da ausência de pagamento de parcela essencial à consolidação, com quitação apenas após o encerramento do prazo regulamentar. 4.
A retificação dos pagamentos com código incorreto foi intempestiva, sendo solicitada apenas após o período de consolidação. 5.
Parte dos débitos indicados não se enquadrava na modalidade escolhida pela impetrante, impedindo a consolidação por falha atribuída exclusivamente à contribuinte. 6.
A Administração agiu nos limites da legalidade, com base na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011, editada com respaldo na Lei nº 11.941/2009, art. 12. 7.
A alegação de boa-fé não supre o descumprimento das condições objetivas do parcelamento.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento de parcela essencial e a intempestividade na retificação de pagamentos constituem causas legítimas para exclusão de parcelamento fiscal previsto na Lei nº 11.941/2009. 2.
A Administração atua dentro da legalidade ao exigir cumprimento estrito das condições estabelecidas em normas infralegais editadas com base em autorização legal. 3.
A invocação de boa-fé não afasta o descumprimento de requisitos objetivos para a consolidação do parcelamento tributário.
Legislação relevante citada: Lei nº 11.941/2009, arts. 1º, 3º e 12 Lei nº 12.016/2009, art. 25 Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2/2011 A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JNN ASSESSORIA DE COMUNICACAO S/C LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: MARCELO XAVIER DE ABREU - DF18811-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0009493-98.2012.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/01/2021 14:42
Conclusos para decisão
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17/09/2020 07:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 07:01
Decorrido prazo de JNN ASSESSORIA DE COMUNICACAO S/C LTDA - ME em 16/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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30/10/2014 15:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/10/2014 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2014 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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30/08/2013 18:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2013 18:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/08/2013 18:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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30/08/2013 13:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3180431 PETIÇÃO
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29/07/2013 15:13
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 394/2013 - PRR
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23/07/2013 11:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 394/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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16/07/2013 19:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/07/2013 19:27
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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16/07/2013 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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