TRF1 - 0007820-31.2003.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007820-31.2003.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007820-31.2003.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CURTUME EUROPA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007820-31.2003.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por CURTUME EUROPA LTDA., anulando autos de infração decorrentes de alegado descumprimento do regime de drawback.
A União alega que a autora comprometeu-se a exportar determinado peso de peles e, ao final, comprovou apenas a exportação por unidades, violando o compromisso assumido.
Defende a validade do arbitramento fiscal diante da suposta ausência de prova clara.
Em contrarrazões, a autora sustenta que cumpriu integralmente o compromisso, comprovando a exportação das unidades previstas e demonstrando, por prova técnica, que o peso final difere do peso bruto informado inicialmente, sem que isso implique inadimplemento. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007820-31.2003.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame de seu mérito.
A União Federal insurge-se contra sentença que declarou a nulidade de autos de infração lavrados com fundamento em suposto descumprimento do regime especial de drawback, ao argumento de que a empresa autora não teria exportado o peso de peles indicado no compromisso.
Entretanto, como bem analisado pelo juízo de origem, ficou demonstrado que a autora exportou a totalidade das unidades de peles previstas, sendo o peso inicialmente informado meramente estimativo e bruto, relativo à matéria-prima antes do beneficiamento industrial.
Laudo pericial atesta que o peso das peles sofre variação significativa durante o processo de curtimento, não sendo possível estabelecer correspondência exata entre o peso bruto e o produto final exportado.
Não há falar-se em descumprimento ao benefício fiscal de Drawback.
Segue trecho da sentença para maior comodidade do exame: Assim, no caso em tela, vê-se que não ocorreu descumprimento ao benefício fiscal de Drawback pela sociedade empresária autora, visto que, mesmo inexistindo correspondência estrita e integral entre o peso líquido e o peso final do produto industrializado, não seria possível prever com precisão quantos quilos de couro seria exportado e, consequentemente, cogitar-se na utilização, de fato, de absolutamente todos os produtos importados.
Se há esse estado de incerteza acerca da precisão do peso, não se pode concluir pelo inadimplemento em relação ao cumprimento dos termos de drawback, razão pela qual a nulidade dos autos de infração é medida que se recomenda.
Ademais, não se comprovou omissão ou falsidade por parte da contribuinte, nem tampouco o descumprimento do compromisso assumido no regime, sendo legítima a anulação dos autos de infração.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007820-31.2003.4.01.4000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CURTUME EUROPA LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
REGIME ESPECIAL DE DRAWBACK.
EXPORTAÇÃO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO.
INEXATIDÃO ENTRE PESO BRUTO E PESO FINAL.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da União contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por sociedade empresária no sentido de anular autos de infração lavrados em razão de alegado descumprimento do regime especial de drawback.
A autoridade fiscal entendeu não ter sido cumprido o compromisso de exportação, por ter a empresa demonstrado o cumprimento em unidades e não em peso, como previsto no ato concessório.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em saber se a divergência entre o peso bruto estimado da matéria-prima importada e o peso final do produto exportado caracteriza descumprimento do regime especial de drawback, autorizando a lavratura de auto de infração.
III.
Razões de decidir 3.
Laudo pericial demonstrou que o peso das peles sofre variação significativa durante o processo de beneficiamento industrial, o que impede a correspondência exata entre o peso bruto declarado no compromisso e o peso final exportado. 4.
Comprovou-se que a empresa exportou a totalidade das unidades de peles previstas no compromisso. 5.
Não houve comprovação de má-fé, omissão ou falsidade na conduta da contribuinte. 6.
A sentença reconheceu a impossibilidade de aferição precisa do peso líquido após o processo industrial, não havendo base para aplicação de penalidade fiscal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação e remessa necessária não providas.
Sentença mantida nos termos em que foi proferida.
Tese de julgamento: 1.
A variação de peso decorrente do processo industrial de beneficiamento afasta a exigência de correspondência exata entre o peso bruto da matéria-prima importada e o peso do produto exportado no regime especial de drawback. 2.
A comprovação da exportação das unidades previstas no compromisso, aliada à ausência de omissão ou falsidade, afasta a validade do auto de infração fiscal.
Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 37/1966, art. 78.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CURTUME EUROPA LTDA Advogado do(a) APELADO: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A O processo nº 0007820-31.2003.4.01.4000 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
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24/10/2019 22:14
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 22:14
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 22:14
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 22:13
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2019 22:13
Juntada de Petição (outras)
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27/09/2019 13:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/04/2014 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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11/04/2014 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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11/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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