TRF1 - 1040903-55.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040903-55.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005865-55.2024.4.01.3500 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANDERSON VIEIRA GUEDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105-A, IGOR VELASCO DE SANT ANNA - GO37850-A e LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO GOIAS - GO RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1040903-55.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Igor Velasco de Sant'anna e Outros em favor de JUSCELINO LEÃO TELES e contra decisão proferida pelo JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO GOIÁS, que recebeu a denúncia contra o paciente nos autos da Ação Penal 1005865-55.2024.4.01.3500.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o paciente e outros nove investigados imputando-lhes a prática do crime de organização criminosa, prevista no artigo 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013.
Os impetrantes sustentam que não há justa causa para a ação penal, uma vez que a denúncia foi superficial e baseada unicamente nas informações contidas no inquérito policial e em diligências que culminaram em provas frágeis.
Alegam que a denúncia não indica com especificidade o tipo penal imputado ao paciente e não individualiza sua conduta, em desrespeito ao devido processo legal e inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Salientam que não foram preenchidos os elementos para incluir o paciente no contexto de uma suposta organização criminosa, devendo excluí-lo do polo passivo, seja por atipicidade de sua conduta ou por ausência de materialidade e de indícios de autoria.
Por fim, requerem (ID 428299460): “AO TEOR DO EXPOSTO, requer-se a Vossa Excelência que seja concedida ao Paciente a ordem de habeas corpus preventivo, impedindo qualquer coação ou restrição da liberdade ao paciente, com o imediato trancamento da ação penal em curso”.
Instada a se manifestar, a autoridade impetrada forneceu informações (ID 428508808).
Indeferido o pedido de liminar em 02/12/2024.
Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pela denegação da ordem (ID 430068172). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1040903-55.2024.4.01.0000 V O T O O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): A Constituição Federal estabelece que conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII).
Já os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal dispõem que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir e elenca as hipóteses de coação ilegal.
A pretensão dos impetrantes é trancar a ação penal sob a alegação de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, uma vez que a denúncia estaria lastreada em provas superficiais e não teria individualizado a conduta do paciente.
Vale ressaltar que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e só pode ser admitido quando demonstrado com elevado grau de segurança o constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.
Confira-se, nesses termos, jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ALEGADA INÉPCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. (...) (AgRg no RHC 170.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 23/2/2024.) No caso dos autos, essa excepcionalidade não restou evidenciada nas razões apresentadas pelos impetrantes, conforme se explana.
Os impetrantes sustentam que não há justa causa para a ação penal, uma vez que a denúncia foi superficial e baseada unicamente nas informações contidas no inquérito policial e em diligências que culminaram em provas frágeis.
Alegam que a denúncia não indica com especificidade o tipo penal imputado ao paciente e não individualiza sua conduta e salientam que não foram preenchidos os elementos para incluir o paciente no contexto de uma suposta organização criminosa.
Ocorre que a rejeição da denúncia só é cabível quando presentes uma das hipóteses previstas no art. 395 do CPP.
A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o magistrado tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal.
Por certo, embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.
De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.
Sobre a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, entende-se como falta de um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração do processo, ou seja, para a necessária demonstração do fumus comissi delicti, isto é, de que há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime – materialidade – e indícios suficientes de autoria, bem como permitam, sem a segurança exigida no caso da sentença condenatória, avançar no juízo penal iniciando-se a instrução.
Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Em outras palavras, para deliberar acerca do recebimento, ou não, da denúncia, deve-se aferir a presença de justa causa para o exercício da ação penal, consistente num suporte probatório suficientemente capaz de revelar a materialidade e indícios de autoria da alegada conduta criminosa.
No presente caso, trata-se de denúncia oferecida contra o paciente e outros nove investigados imputando-lhes a prática do crime de organização criminosa, prevista no artigo 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013.
Transcreve-se os trechos mais relevantes da exordial oferecida pelo Ministério Público Federal (ID 428299493): “(...) Entre os anos de 2022 e 2024, no Estado de Goiás, os demandados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se, de maneira estruturada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, para si, diretamente e indiretamente, vantagem pecuniária, mediante obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição financeira oficial (art. 19, § único, da lei 7.492/86), aplicação, em finalidade diversa da prevista na lei e no contrato, de recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial (art. 20, da lei 7.492/86), além de receber, para si, indiretamente, em razão da função pública, vantagem indevida (art. 317, §1º, do Código Penal), ocultar e dissimular a natureza, origem e propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta e indiretamente, de infração penal (art. 1º, da lei 9.613/98), todos delitos com pena máxima superior a quatro anos.
A organização criminosa foi constituída com a finalidade de obter recursos financeiros pela contratação de financiamento rural, contratos esses que eram materializados em cédulas de crédito bancário (CCB), junto à Caixa Econômica Federal, mediante fraude.
Esta fraude consistia na utilização de documentos falsos na contratação de financiamento rural, frequentemente um contrato de arrendamento ou de comodato, material ou ideologicamente falso.
Além disso, eram oferecidos como garantia imóveis rurais superavaliados, ou que simplesmente existiam apenas documentalmente, e semoventes que também não existiam. (...) Uma vez obtidos os valores, eram eles aplicados em finalidade diversa daquela prevista contratualmente, pois os contratos previam sua aplicação específica na aquisição de bens e insumos para a atividade pecuária em imóveis rurais, enquanto o dinheiro foi, ao invés, partilhado entre os membros da organização criminosa, ora direta, ora indiretamente.
Diz-se indiretamente pois de forma a dissimular a natureza e a origem dos recursos ilicitamente obtidos, os membros da organização criminosa movimentavam os valores valendo-se de interpostas pessoas, além de injetá-lo em atividades lícitas, de forma a permitir sua ulterior fruição formalmente desligada da gênese criminosa.
A organização criminosa funcionava em dinâmica dividida em três estamentos bem definidos: núcleo operacional, núcleo financeiro e núcleo de infiltrados. (...) 1.1) NÚCLEO OPERACIONAL Eram os responsáveis por viabilizar a documentação necessária à instrução da proposta de financiamento.
Aqui figuram MARCELO FABIANO, MARCELO DUARTE, DURCINO LOPES, JUSCELINO LEÃO, JORGE SOUTO e ANTÔNIO OSÓRIO. (...) JUSCELINO LEÃO tem expertise na obtenção e formatação de documentos falsos.
Sua atribuição era fornecer documentos contrafeitos referentes a vínculo do pretenso proponente com o imóvel rural (arrendamento rural ou comodato), tal como fez com DURCINO e demonstrado anteriormente, além de documentos falsos relativos ao próprio imóvel rural. (...) Foram identificadas a emissão de notas fiscais e guias de trânsito animal (GTAs) de DURCINO e MARCELO DUARTE em favor e a pedido de JUSCELINO, sem que houvesse a devida operação que justificasse a emissão desses documentos. (...) JUSCELINO era remunerado, após os êxitos das contratações fraudulentas, com percentual dos valores obtidos.
Com efeito, a análise da movimentação bancária do grupo criminoso indica que JUSCELINO LEÃO TELES foi beneficiado de ao menos R$ 245.444,00 durante o período investigado, valores transferidos através de contas bancárias dos investigados DURCINO LOPES, MARCELO DUARTE, Luzineide Ramos e MÚCIO PIRES, conforme consignado na análise de quebra de dados telemáticos. (...)” (grifos nossos) Conforme se vê da transcrição, a denúncia oferecida atende aos requisitos exigidos no art. 41 do CPP, com a exposição do fato criminoso, qualificação e especificação da conduta imputada ao paciente.
Verifica-se a existência do fumus comissi delicti, pela prova da existência do crime – materialidade – e indícios de autoria, uma vez que o paciente, em tese, integra uma organização criminosa bem estruturada e com divisão de tarefas, fazendo parte do Núcleo Operacional.
A suposta ORCRIM objetiva a obtenção, mediante fraude, de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (art. 19, § único, da Lei 7.492/86), aplicação dos recursos provenientes do financiamento em finalidade diversa da prevista na lei e no contrato (art. 20, da Lei 7.492/86), corrupção de servidores públicos (arts. 333 e 317 do Código Penal), além do delito de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98).
De acordo com as informações da autoridade impetrada, o paciente foi também denunciado nos autos do processo 1053148-74.2024 pelas condutas acima descritas, correlatas à presente ação penal.
Especificamente quanto ao delito de organização criminosa, a denúncia aponta que a atribuição do paciente era fornecer documentos contrafeitos referentes a vínculo do pretenso proponente com o imóvel rural (arrendamento rural ou comodato), além de documentos falsos relativos ao próprio imóvel rural.
A peça acusatória narra que o paciente era remunerado com percentual dos valores obtidos após o êxito das contratações fraudulentas, sendo beneficiado com R$245.444,00 durante o período investigado.
Além disso, constatou a emissão de notas fiscais e guias de trânsito animal (GTAs) em favor e a pedido do paciente sem que houvesse a devida operação que justificasse.
Verifica-se, ao contrário do alegado pelos impetrantes, que a denúncia está lastreada em elementos de prova que atestam a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria do crime de organização criminosa, a qual deve ou não ser confirmada no decorrer da instrução criminal.
Portanto, não há se falar em ausência de justa causa para a ação penal.
As circunstâncias descritas na denúncia permitirão o exercício da ampla defesa no contexto da persecução penal na qual se observará o devido processo legal, sendo inviável o prematuro trancamento da ação penal (HC 339.644/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 16/3/2016).
Este é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DESCRIÇÃO ADEQUADA.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não se observa a alegada inépcia da inicial acusatória, porquanto a peça inaugural é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria, além de atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais. 2.
A inicial acusatória descreve a conduta atribuída ao ora agravante, que teria desmatado 4 hectares de vegetação sem autorização do órgão ambiental competente, incorrendo nas sanções previstas no art. 50-A, da Lei n. 9.605/98.
Presentes os elementos mínimos indicativos de autoria e de prova da materialidade do delito, fica assegurada a ampla defesa, não havendo que se falar em trancamento por vício na denúncia ou por atipicidade da conduta narrada. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 110.202/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 3/6/2019) Sendo assim, não há ilegalidade na tramitação da Ação Penal, porquanto o fato narrado é típico, há provas e indícios suficientes de materialidade e de autoria e não há causas que possam extinguir a punibilidade do paciente.
Contenta-se, portanto, nesta fase processual, com a presença de indícios mínimos, não sendo exigível juízo de certeza, mesmo porque a certeza a respeito da autoria só pode vir após o exercício do contraditório e da ampla defesa, que são típicos da fase processual inaugurada com o recebimento da denúncia.
Dessa forma, tendo a inicial acusatória narrado a contento as provas de materialidade e os indícios que apontam para a autoria do paciente, não há que se falar em ausência de justa causa ou de constrangimento ilegal no contexto narrado pelo impetrante, muito menos em se tratando de pretensão de trancamento de ação penal.
Assim, considerando a fundamentação acima, denego a ordem. É o voto.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1040903-55.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005865-55.2024.4.01.3500 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: ANDERSON VIEIRA GUEDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105-A, IGOR VELASCO DE SANT ANNA - GO37850-A e LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446-A POLO PASSIVO: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO GOIAS - GO E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
JUSTA CAUSA VERIFICADA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
O presente habeas corpus foi impetrado objetivando conceder a ordem ao paciente para trancar a ação penal sob o argumento de que não há justa causa para o exercício da ação penal.
Vale ressaltar que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e só pode ser admitido quando demonstrado com elevado grau de segurança o constrangimento ilegal sofrido pelo denunciado.
Precedentes do STJ. 2.
Os impetrantes sustentam que não há justa causa para a ação penal, uma vez que a denúncia foi superficial e baseada unicamente nas informações contidas no inquérito policial e em diligências que culminaram em provas frágeis.
Alegam que a denúncia não indica com especificidade o tipo penal imputado ao paciente e não individualiza sua conduta, em desrespeito ao devido processo legal e inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Salientam que não foram preenchidos os elementos para incluir o paciente no contexto de uma suposta organização criminosa, devendo excluí-lo do polo passivo, seja por atipicidade de sua conduta ou por ausência de materialidade e de indícios de autoria. 3.
A denúncia oferecida atende aos requisitos exigidos no art. 41 do CPP, com a exposição do fato criminoso, qualificação e especificação da conduta imputada ao paciente.
Verifica-se a existência do fumus comissi delicti, pela prova da existência do crime – materialidade – e indícios de autoria, uma vez que o paciente, em tese, integra uma organização criminosa bem estruturada e com divisão de tarefas, fazendo parte do Núcleo Operacional. 4.
A suposta ORCRIM objetiva a obtenção, mediante fraude, de financiamento junto à Caixa Econômica Federal (art. 19, § único, da Lei 7.492/86), aplicação dos recursos provenientes do financiamento em finalidade diversa da prevista na lei e no contrato (art. 20, da Lei 7.492/86), corrupção de servidores públicos (arts. 333 e 317 do Código Penal), além do delito de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98). 5.
Especificamente quanto ao delito de organização criminosa, a denúncia aponta que a atribuição do paciente era fornecer documentos contrafeitos referentes a vínculo do pretenso proponente com o imóvel rural (arrendamento rural ou comodato), além de documentos falsos relativos ao próprio imóvel rural.
Assim, o paciente era remunerado com percentual dos valores obtidos após o êxito das contratações fraudulentas, sendo beneficiado com R$245.444,00 durante o período investigado.
Além disso, constatou a emissão de notas fiscais e guias de trânsito animal (GTAs) em favor e a pedido do paciente sem que houvesse a devida operação que justificasse. 6.
Verifica-se, ao contrário do alegado pelos impetrantes, que a denúncia está lastreada em elementos de prova que atestam a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria do crime de organização criminosa.
Sendo assim, não há ilegalidade na tramitação da Ação Penal, porquanto o fato narrado é típico, há provas e indícios suficientes de materialidade e de autoria e não há causas que possam extinguir a punibilidade do paciente. 7.
Contenta-se, portanto, nesta fase processual, com a presença de indícios mínimos, não sendo exigível juízo de certeza, mesmo porque a certeza a respeito da autoria só pode vir após o exercício do contraditório e da ampla defesa, que são típicos da fase processual inaugurada com o recebimento da denúncia. 8.
Dessa forma, tendo a inicial acusatória narrado a contento as provas de materialidade e os indícios que apontam para a autoria do paciente, não há que se falar em ausência de justa causa ou de constrangimento ilegal no contexto narrado pelo impetrante, muito menos em se tratando de pretensão de trancamento de ação penal. 9.
Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado -
31/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, ANDERSON VIEIRA GUEDES, IGOR VELASCO DE SANT ANNA e JUSCELINO LEAO TELES IMPETRANTE: ANDERSON VIEIRA GUEDES, IGOR VELASCO DE SANT ANNA, LUCIANO JOSE PEREIRA PACIENTE: JUSCELINO LEAO TELES Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446-A, IGOR VELASCO DE SANT ANNA - GO37850-A, ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105-A Advogados do(a) PACIENTE: LUCIANO JOSE PEREIRA - GO26446-A, IGOR VELASCO DE SANT ANNA - GO37850-A, ANDERSON VIEIRA GUEDES - GO28105-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO GOIAS - GO O processo nº 1040903-55.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-04-2025 a 02-05-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 08 (oito) dias úteis, com início no dia 22/04/2025, às 9h, e encerramento no dia 02/05/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
25/11/2024 23:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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