TRF1 - 0027206-33.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027206-33.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027206-33.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INDUSTRIA DE DERIVADOS DA MANDIOCA SANTA CRUZ LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL GOMES BRITO - BA12189-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0027206-33.2014.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Indústria de Derivados da Mandioca Santa Cruz Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto de execução fiscal.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de medida liminar deferida na ação ordinária, de modo que esta, por si só, não teria o condão de suspender a exigibilidade do crédito.
Consta nos autos que já havia sido determinada a penhora de imóvel, com expedição de mandado pendente de cumprimento.
Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, a prescrição dos créditos tributários cobrados na execução, bem como a inexistência de parcelamento ou confissão de dívida quanto aos tributos de IRPJ e CSLL.
Sustenta que somente houve parcelamento parcial do crédito relativo ao ITR e que a determinação de penhora já proferida nos autos garantiria o juízo, autorizando a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-EN).
Requer, com base no art. 151, V, do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a concessão da CP-EN, ao menos quanto aos débitos impugnados.
A União apresentou contrarrazões, defendendo a higidez do crédito executado, a inexistência de depósito do montante integral e a impossibilidade de suspensão da exigibilidade com fundamento exclusivo na propositura da ação ordinária. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0027206-33.2014.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A agravante busca a concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto da execução fiscal nº 0000339-32.2007.4.01.3303, com a consequente emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CP-EN), sustentando, para tanto, que o juízo está garantido por ordem judicial de penhora sobre imóvel de sua titularidade.
Inicialmente, cumpre observar que a jurisprudência firmou entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II do CTN, pode ocorrer quando o crédito estiver garantido por penhora efetivada em execução fiscal.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
OFERTA DE BENS À PENHORA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NÃO AUTOMÁTICA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
NECESSIDADE DE PENHORA EFETIVADA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
De acordo com o art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN), a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa só pode ser emitida quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa ou quando houver efetivação da penhora. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é no sentido de que o oferecimento de penhora em execução fiscal não configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme estabelece o artigo 151 do CTN (STJ, AgInt no REsp 1450610/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019). 5.
A sentença de primeiro grau está correta ao concluir que a mera indicação de bens não se presta a assegurar um débito, necessitando-se de um juízo de valor acerca da idoneidade da garantia ofertada. 6.
Apelação a que se nega provimento, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada. (AC 0015157-61.2008.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/08/2024 PAG.) (grifo nosso) No caso concreto, conforme informado nos autos e confirmado por consulta ao processo de execução fiscal, houve efetiva penhora sobre bem imóvel pertencente à agravante, nos termos do Id. 454266859, tendo sido determinada e cumprida a medida constritiva pelo juízo da Vara Única Federal de Barreiras/BA.
Configurada, assim, a efetiva constrição patrimonial capaz de assegurar a satisfação do crédito, tem-se por presente a garantia exigida para fins de expedição da CP-EN e suspensão da exigibilidade tributária.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a existência de penhora efetivada em execução fiscal constitui modalidade idônea de garantia do juízo, apta a ensejar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade tributária, a teor do disposto no art. 151, II do CTN.
Diante do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários indicados e autorizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0027206-33.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE DERIVADOS DA MANDIOCA SANTA CRUZ LTDA - ME AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PENHORA EFETIVADA EM EXECUÇÃO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Indústria de Derivados da Mandioca Santa Cruz Ltda. contra decisão do Juízo da Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União, que indeferiu pedido de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade de crédito tributário executado.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de medida liminar deferida na ação ordinária e no fato de que esta, por si só, não suspende a exigibilidade do crédito.
Nos autos da execução fiscal, havia determinação de penhora de imóvel, com mandado expedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a efetivação de penhora em execução fiscal é suficiente para suspender a exigibilidade do crédito tributário e autorizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 151, II, do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada entende que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ocorrer quando efetivada a penhora no bojo da execução fiscal, sendo esse ato equiparado à garantia do juízo. 4.
No caso, verificou-se a efetiva penhora de imóvel pertencente à agravante, com cumprimento da medida constritiva pelo juízo de origem, conforme documento juntado aos autos.
Tal circunstância configura a garantia exigida para fins de suspensão da exigibilidade tributária e para emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 5.
A mera propositura da ação ordinária não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas, estando o crédito garantido por penhora efetivada, impõe-se o reconhecimento do direito à CP-EN, conforme art. 151, II, do CTN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos e autorizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Tese de julgamento: "1.
A efetivação de penhora em execução fiscal constitui modalidade idônea de garantia do juízo, autorizando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN. 2.
A existência de penhora efetivada também autoriza a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, conforme art. 206 do CTN." Legislação relevante citada: CTN, art. 151, II; CTN, art. 206.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1450610/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.02.2019, DJe 08.02.2019; TRF1, AC 0015157-61.2008.4.01.3300, Juiz Federal Rafael Lima da Costa, 13ª Turma, j. 25.08.2024.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE DERIVADOS DA MANDIOCA SANTA CRUZ LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL GOMES BRITO - BA12189-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0027206-33.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/11/2020 01:16
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE DERIVADOS DA MANDIOCA SANTA CRUZ LTDA - ME em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:16
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:25
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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02/03/2017 11:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2017 11:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/03/2017 11:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/11/2016 13:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4081972 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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21/11/2016 10:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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21/11/2016 10:20
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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14/11/2016 11:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 921/2016 - FAZENDA NACIONAL
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08/11/2016 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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04/11/2016 15:15
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/11/2016
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28/10/2016 14:03
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIMANDO A PARTE AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/10/2016 19:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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27/10/2016 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/05/2014 18:52
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/05/2014 18:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/05/2014 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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20/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Formal de partilha • Arquivo
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