TRF1 - 0006388-90.2011.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006388-90.2011.4.01.3904 NÃO IDENTIFICADO: FRIGORIFICO TRES MARIAS LTDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ROSELI ROCHA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E À CITAÇÃO DA EXECUTADA.
POSSE INDIRETA DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 84 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Roseli Rocha de Almeida, reconhecendo a nulidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto da execução fiscal nº 2010.39.04.000091-5, assegurando à embargante a manutenção na posse do bem. 2.
A embargante alegou ter adquirido o imóvel em 2003, por meio de contrato particular de compra e venda, posteriormente formalizado por escritura pública, não tendo providenciado o registro do título aquisitivo por limitações financeiras, e que celebrou contrato de locação para fruição econômica do bem. 3.
A União sustenta que a ausência de registro e a permanência dos antigos sócios na posse direta do imóvel caracterizariam fraude à execução, pleiteando a improcedência dos embargos de terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a aquisição do imóvel pela embargante, formalizada mediante escritura pública em 2003 e sem registro, é suficiente para afastar a presunção de fraude à execução; e (ii) se a posse indireta exercida pela embargante, comprovada mediante contrato de locação do imóvel, é apta a impedir a penhora realizada nos autos da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Ficou comprovado que a embargante adquiriu o imóvel em 2003, mediante contrato particular e escritura pública lavrada em 04 de abril de 2003, antes da inscrição do débito em dívida ativa e da citação da empresa executada na execução fiscal, afastando a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN. 6.
A ausência de registro do título aquisitivo não impede o reconhecimento da posse e a oposição de embargos de terceiro, conforme entendimento consolidado pela Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A embargante demonstrou a posse indireta sobre o imóvel mediante apresentação de contrato de locação celebrado em 2010, caracterizando fruição econômica do bem e afastando a alegação de ausência de tradição. 8.
Não há elementos nos autos que demonstrem má-fé ou conhecimento da embargante quanto à existência de débitos tributários da empresa vendedora no momento da aquisição. 9.
Diante da inexistência de prova de fraude à execução ou de simulação contratual, deve ser mantida a sentença que reconheceu a nulidade da penhora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de registro do título aquisitivo não impede o reconhecimento da posse e a oposição de embargos de terceiro, desde que comprovada a boa-fé do adquirente e a inexistência de fraude à execução. 2.
Não se configura fraude à execução quando a alienação do imóvel ocorre anteriormente à inscrição em dívida ativa e à citação válida do devedor na execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, em sua redação anterior à LC nº 118/2005." Legislação relevante citada: CTN, art. 185; CC/2002, art. 1.245; CPC/1973, art. 1.046.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, AgInt no REsp 1982766/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 02/06/2022; STJ, AgInt no REsp 1934103/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/06/2021; TRF1, AC 0002393-15.2010.4.01.3901, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, PJe 17/02/2025.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) NÃO IDENTIFICADO: FRIGORIFICO TRES MARIAS LTDA APELADO: ROSELI ROCHA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: MARCELO PEREIRA E SILVA - PA9047-A O processo nº 0006388-90.2011.4.01.3904 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/01/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 18:08
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 18:08
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 17:02
Juntada de Petição (outras)
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02/12/2019 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/06/2017 07:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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13/06/2017 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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12/06/2017 13:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4214608 PETIÇÃO
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23/05/2017 12:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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09/05/2017 17:32
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUCAS CAMPOS RODRIGUES - CARGA
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09/05/2017 08:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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05/05/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/05/2017. Teor do despacho : 22 O
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04/05/2017 11:13
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DEFERE PEDIDO DE VISTA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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17/04/2017 18:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4166949 SUBSTABELECIMENTO
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06/04/2017 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/B
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06/04/2017 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/03/2017 13:12
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/11/2014 10:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/11/2014 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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12/11/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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12/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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