TRF1 - 1000712-83.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 09:23
Juntada de Informação
-
24/07/2025 02:04
Decorrido prazo de DARIANE NERY LIMA DE FARIAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:46
Decorrido prazo de DARIANE NERY LIMA DE FARIAS em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:44
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2025.
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09/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:38
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000712-83.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIANE NERY LIMA DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, Dariane Nery Lima de Farias, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência -BPC (LOAS). 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
REQUISITO MÉDICO: 7.
O laudo médico pericial (ID 2186223333 e ID 2191932181) constatou o seguinte: DOENÇA: Antecedente de fratura do fêmur direito com evolução para artrose pós traumática.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Não INÍCIO DO IMPEDIMENTO: Não há impedimento de longo prazo. 8.
O laudo pericial médico constante nos autos (ID 2186223333 e ID 2191932181) é categórico ao afirmar que a parte autora não se enquadra como pessoa com deficiência, nos termos da legislação vigente.
Embora possua histórico de fratura de fêmur direito, com evolução para artrose pós-traumática, tratada cirurgicamente com artroplastia total do quadril, não restou caracterizada qualquer limitação funcional capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. 9.
O perito assevera que a parte autora apresenta quadro estável, com mobilidade preservada, força muscular simétrica, sem hipotrofia, sem necessidade de auxílio de terceiros, bem como sem qualquer restrição relevante no desempenho de atividades diárias ou laborativas.
Ademais, conclui, com base na aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), que não há impedimento de longo prazo que caracterize deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, conforme os parâmetros do artigo 20, §2º, da LOAS. 10.
Importante destacar que o próprio laudo complementar confirma que, embora a parte autora apresente sequelas ortopédicas decorrentes de acidente anterior, tais condições não configuram deficiência para fins de acesso ao BPC, por não gerarem impedimento relevante de longo prazo, na forma exigida pela legislação assistencial vigente. 11.
Portanto, verifica-se que não está caracterizado o requisito médico, tornando-se inviável, por esse fundamento, a concessão do benefício.
REQUISITO ECONÔMICO: 12.
Paralelamente, o critério econômico também não restou preenchido, conforme Laudo de Perícia Social (ID 2184486613 e ID 2192746887). 13.
O núcleo familiar da autora é composto por sete pessoas, das quais três são economicamente ativas ou titulares de rendimentos permanentes.
A soma dos rendimentos totaliza R$ 5.054,00 mensais, o que resulta numa renda per capita aproximada de R$ 722,00, valor substancialmente superior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo. 14.
Ademais, a perícia social constatou que a família possui dois imóveis no mesmo terreno, um deles alugado, além de veículo próprio (motocicleta Honda Bis, ano 2022), bem como condições adequadas de moradia, infraestrutura urbana e acesso aos serviços públicos essenciais. 15.
Outrossim, o próprio Laudo Social é categórico ao afirmar que a família "não se encontram em situação de vulnerabilidade social, uma vez que suas necessidades básicas estão sendo atendidas e não há indícios de risco iminente à sua subsistência". 16.
Importante ressaltar que o benefício assistencial não se destina ao simples complemento de renda familiar.
Trata-se de benefício de caráter estritamente assistencial, reservado para situações extremas de miserabilidade e hipossuficiência, o que não restou demonstrado nos presentes autos (TRF-1 - AC: 10074164620194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 27/01/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/02/2021 PAG PJe 08/02/2021 PAG).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 18.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 19.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 21. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 22. b) intimar as partes; 23. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 24. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 25. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -SSJ/Jataí-GO -
23/06/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:36
Juntada de laudo de perícia social
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11/06/2025 09:03
Juntada de laudo pericial complementar
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08/06/2025 20:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/05/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 15:50
Juntada de impugnação
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26/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:37
Juntada de contestação
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16/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000712-83.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARIANE NERY LIMA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871 e LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DARIANE NERY LIMA DE FARIAS LUANA DE ALMEIDA CORTINA - (OAB: GO45436) GENI EURIPEDES DE SOUZA - (OAB: GO37871) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 14 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
14/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:35
Juntada de laudo de perícia médica
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07/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:01
Juntada de laudo de perícia social
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23/04/2025 13:38
Perícia agendada
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23/04/2025 13:37
Perícia agendada
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15/04/2025 09:35
Juntada de emenda à inicial
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09/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000712-83.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARIANE NERY LIMA DE FARIAS Advogados do(a) AUTOR: GENI EURIPEDES DE SOUZA - GO37871, LUANA DE ALMEIDA CORTINA - GO45436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância.
Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 12/05/2025, às 09h50min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
O laudo de perícia social deverá conter fotos da residência, de modo que se possa ver o estado do mobiliário e da edificação.
A visita do perito não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$600,00 (seiscentos reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a data determinada para a perícia.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em caso de autismo, indicar grau 1, 2 ou 3), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 11.1) Faz uso de quais medicamentos? 11.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 12) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 12.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 12.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 12.3) Se SIM, especificar que atividades; 13) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 14) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 14.1) ) Se SIM, justifique: 15) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 15.1) Em caso afirmativo,justifique: 16) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 17) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 18) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 19) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 20) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 21) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 21.1) Se SIM, indicar: 22) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
07/04/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
28/03/2025 16:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2025 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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