TRF1 - 0001515-52.2012.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001515-52.2012.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001515-52.2012.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: V.
LOPES BATISTA & CIA.
LTDA. - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001515-52.2012.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por V.
Lopes Batista & Cia.
Ltda. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que denegou a segurança pretendida em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Cuiabá/MT.
A sentença não impôs condenação em honorários advocatícios.
A empresa impetrante narra que teve indeferido seu pedido de ingresso no regime do SIMPLES Nacional em janeiro de 2012, ao argumento de que existiria débito de natureza previdenciária cuja exigibilidade não estaria suspensa.
Sustenta, entretanto, que o referido débito — identificado sob o número 36437770-4 — foi objeto de parcelamento requerido e deferido ainda em 2009, com pagamento sucessivo de parcelas e regularidade mantida até a data da análise do pedido.
Alega que os documentos constantes dos autos comprovam a adesão ao parcelamento, o cumprimento das obrigações pactuadas, e a existência de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitida pela Receita Federal, com validade abrangendo o período relevante.
Afirma, por fim, que a exigência de inexistência de débito para fins de ingresso no SIMPLES Nacional deve ser lida em conformidade com o art. 151, VI, do CTN, de modo que débitos parcelados e com exigibilidade suspensa não podem impedir o acesso ao regime especial.
Requer o provimento da apelação, com a concessão da ordem para que seja assegurada a inclusão no SIMPLES. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001515-52.2012.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Discute-se, na presente demanda, se a existência de débito previdenciário que se encontrava parcelado — e, portanto, com exigibilidade suspensa — poderia, ainda assim, fundamentar o indeferimento da inclusão da empresa impetrante no regime do SIMPLES Nacional, conforme se deu em janeiro de 2012.
Nos termos do artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, não poderá optar pelo SIMPLES Nacional a pessoa jurídica que possua débito com a Fazenda Pública ou com o INSS, salvo se o crédito tributário estiver com exigibilidade suspensa.
Tal disposição deve ser interpretada em conjunto com o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, que elenca o parcelamento como uma das causas legais de suspensão da exigibilidade.
No caso dos autos, verifica-se que o débito indicado — n. 36437770-4 — foi efetivamente objeto de parcelamento requerido em 13/02/2009, conforme documento formalmente juntado aos autos.
Além disso, a parte impetrante apresentou sucessivos comprovantes de pagamento das parcelas (DOC 06), inclusive relativamente às competências mais próximas à data do indeferimento administrativo, ocorrida em janeiro de 2012.
Os pagamentos abrangeram a competência de dezembro de 2011, vencida em janeiro de 2012, o que demonstra regularidade até o momento relevante para análise do direito.
Ainda é de se considerar o reforço probatório representado pela Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitida pela própria Receita Federal (DOC 07), datada de 16/11/2011, com validade até 14/05/2012.
Tal documento, de fé pública e força vinculante para a própria Administração, declara expressamente a existência de débito com exigibilidade suspensa, com validade legal idêntica à da certidão negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
Essa certidão vigorava plenamente durante o mês de janeiro de 2012, quando foi processado o pedido de ingresso no SIMPLES.
Embora o sistema de acompanhamento da Receita Federal (DOC 04) tenha indicado genericamente, em 26/01/2012, que o débito estava com exigibilidade ativa, tal informação isolada não tem força jurídica para infirmar o conteúdo da certidão fiscal expedida pelo mesmo órgão, tampouco pode prevalecer diante da documentação completa que demonstra o parcelamento deferido, o adimplemento regular e a suspensão legítima da exigibilidade do crédito.
Em mandado de segurança, exige-se prova pré-constituída, e neste caso ela está integralmente formada nos autos, sendo suficiente para caracterizar o direito líquido e certo da impetrante de não ser excluída do regime do SIMPLES Nacional por fundamento que contraria o próprio comportamento pretérito da Administração e os documentos por ela expedidos.
Em casos análogos, este TRF/1ª Região tem decidido de forma similar.
Nesse sentido, confira-se a ementa a seguir: TRIBUTÁRIO.
SIMPLES NACIONAL.
ADESÃO.
LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006.
VEDAÇÃO À EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 363 REPERCUSSÃO GERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente o pedido, determinando a anulação do ato administrativo que excluiu a autora do regime do Simples Nacional e a sua reinclusão no regime tributário diferenciado para o ano de 2019. 2.
A Lei Complementar n. 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu vedações ao ingresso no programa.
A adesão ao Simples Nacional passa, por óbvio, pela aferição da inexistência de débitos tributários, sem que isso configure ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa ou da livre concorrência. 3.
Incide na espécie o Tema 363 de Repercussão Geral, que tem a seguinte tese firmada: "É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.". 4.
No caso dos autos, a parte autora comprovou a quitação do débito que motivou o indeferimento de sua adesão. 5.
Apelação desprovida; honorários advocatícios recursais fixados. (AC 1005262-37.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/12/2024 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à Apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, assegurando à impetrante o direito à inclusão no regime do SIMPLES Nacional, nos termos requeridos na inicial.
Não há condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Fica assegurado o ressarcimento das custas processuais adiantadas, nos termos da legislação aplicável. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001515-52.2012.4.01.3600 APELANTE: V.
LOPES BATISTA & CIA.
LTDA. - EPP APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL.
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO PARCELADO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por V.
Lopes Batista & Cia.
Ltda. em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que denegou a segurança pretendida em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Cuiabá/MT, relativo ao indeferimento do pedido de ingresso da empresa no regime do SIMPLES Nacional, sob o fundamento da existência de débito previdenciário com exigibilidade não suspensa. 2.
A empresa sustenta que o débito indicado estava parcelado desde 2009 e sendo regularmente pago à época do indeferimento.
Apresentou comprovantes de pagamento e Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitida pela Receita Federal, válida para o período de análise.
Defende a suspensão da exigibilidade do crédito e o consequente direito de inclusão no regime tributário.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a existência de débito previdenciário regularmente parcelado, com consequente suspensão da exigibilidade, impede o ingresso da empresa no regime do SIMPLES Nacional, à luz dos artigos 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006 e 151, VI, do Código Tributário Nacional.
III.
Razões de decidir 4.
O débito indicado nos autos foi objeto de parcelamento requerido e deferido em 2009, com regularidade demonstrada até o momento do indeferimento administrativo, inclusive com pagamento referente à competência de dezembro de 2011, vencida em janeiro de 2012. 5.
A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitida em novembro de 2011, com validade até maio de 2012, reforça a suspensão da exigibilidade e possui força vinculante para a própria Administração, conforme o art. 206 do CTN. 6.
A ausência de prova válida em sentido contrário por parte da Receita Federal e a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo da impetrante autorizam a concessão da segurança.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação provida para reformar a sentença e conceder a segurança, assegurando à impetrante o direito à inclusão no regime do SIMPLES Nacional.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão da exigibilidade de débito tributário por parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN, impede a Administração de indeferir o ingresso no regime do SIMPLES Nacional com fundamento no art. 17, V, da LC nº 123/2006. 2.
A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa emitida pela Receita Federal possui presunção de veracidade e vincula a Administração durante seu prazo de validade. 3. É cabível a concessão da segurança quando demonstrada, por prova pré-constituída, a regularidade do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do débito apontado como impeditivo ao ingresso no regime.
Legislação relevante citada: Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, V Código Tributário Nacional (CTN), arts. 151, VI e 206 Lei nº 12.016/2009, art. 25 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1005262-37.2019.4.01.3700, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, j. 04/12/2024 A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte impetrante, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: V.
LOPES BATISTA & CIA.
LTDA. - EPP Advogado do(a) APELANTE: PATRICK SHARON DOS SANTOS - MT14712-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0001515-52.2012.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/09/2020 07:01
Decorrido prazo de V. LOPES BATISTA & CIA. LTDA. - EPP em 16/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 07:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:04
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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30/08/2013 18:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2013 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/08/2013 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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30/08/2013 13:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3180408 PETIÇÃO
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02/08/2013 16:03
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 412/2013 - PRR
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30/07/2013 14:03
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 412/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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22/07/2013 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/07/2013 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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22/07/2013 18:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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