TRF1 - 0002498-64.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002498-64.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002498-64.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FUNDACAO HOSPITALAR DE CAMACAN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GERALDO BORGES SANTOS - BA10954 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002498-64.2014.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pela União - FN, em face da sentença do juízo da Vara Cível da Comarca de Camacã/BA, que acolheu a preliminar suscitada nos Embargos à Execução Fiscal opostos pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CAMACAN e julgou extinto o processo executivo por ausência de comprovação da notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito.
Em suas razões recursais, a União sustenta, preliminarmente, que os embargos à execução fiscal foram opostos sem a prévia garantia do juízo, em afronta ao disposto no §1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, razão pela qual defende a inadmissibilidade da ação de embargos.
No mérito, alega a regular constituição do crédito tributário, com base na notificação realizada em 26/01/2009, por via postal com aviso de recebimento, que teria possibilitado a apresentação de impugnação administrativa no prazo legal de 30 dias, não utilizada pela executada.
Argumenta que, em decorrência da inércia do contribuinte, aperfeiçoou-se a definitividade do crédito em 13/02/2009, conforme previsto nos arts. 15 e 21 do Decreto nº 70.235/72.
Ainda, assevera que as notificações observaram rigorosamente os requisitos do art. 23, inciso II, do mesmo diploma regulamentar, inexistindo, portanto, nulidade no processo administrativo.
A União também invoca a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, conforme art. 204 do CTN, e sustenta que o ônus da prova da inexistência de notificação recai sobre a executada.
Com relação a parte dos débitos cobrados, aduz que se tratam de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, tendo sido confessados pela própria executada por meio da entrega de GFIP, sendo desnecessário processo administrativo prévio, à luz da Súmula 436 do STJ.
Por fim, requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e restabelecida a execução fiscal.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002498-64.2014.4.01.9199 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Remessa Necessária e a Apelação interposta preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se à validade da constituição do crédito tributário e à regularidade da notificação do contribuinte quanto ao lançamento que embasa a Certidão de Dívida Ativa, com fundamento nos dispositivos do Código Tributário Nacional e na legislação que rege o processo administrativo fiscal.
A sentença julgou extinta a execução fiscal com fundamento exclusivo na ausência de comprovação da notificação do contribuinte sobre o lançamento tributário.
No entanto, da análise dos autos, especialmente dos documentos acostados às fls. 191/210 (ID 32224544), constata-se que houve regular notificação da parte executada, realizada por via postal com aviso de recebimento, nos termos do art. 23, inciso II, do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal.
Tal notificação foi expedida em 26/01/2009, constando a assinatura do recebedor, sem qualquer vício formal que comprometa sua validade.
Transcorridos os trinta dias legais sem apresentação de impugnação, operou-se a constituição definitiva do crédito em 13/02/2009.
A ausência de impugnação configura revelia administrativa, dando plena exigibilidade ao título, conforme arts. 15 e 21 do Decreto nº 70.235/72.
De acordo com o art. 204 do Código Tributário Nacional, “a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”.
Essa presunção é juris tantum, podendo ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo, o que não ocorreu nos autos.
A embargante não logrou êxito em demonstrar qualquer irregularidade no procedimento de constituição do crédito ou na validade da Certidão de Dívida Ativa, limitando-se a alegar genericamente ausência de notificação.
Em relação a um dos créditos executados, observa-se que este decorre de obrigação tributária declarada pela própria executada por meio da entrega da GFIP, tratando-se de lançamento por homologação.
Nessa modalidade, o lançamento se perfectibiliza com a entrega da declaração, tornando o crédito exigível independentemente de notificação formal posterior.
O entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” Dessa forma, tanto em relação aos créditos originados de lançamento de ofício como àqueles advindos de confissão via GFIP, a constituição foi regularmente realizada, estando o título executivo revestido dos requisitos legais e apto à cobrança judicial.
A extinção da execução fiscal por suposta ausência de notificação não se sustenta diante dos documentos presentes nos autos e da presunção legal que milita em favor da validade da CDA.
Ante tais considerações, dou provimento à apelação da União e à remessa necessária, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, com o consequente restabelecimento da execução fiscal originária.
Com o provimento da apelação e a reforma da sentença, impõe-se também a inversão da sucumbência.
Nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC/1973, condeno a apelada ao pagamento dos honorários, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002498-64.2014.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE CAMACAN EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
SÚMULA 436/STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que acolheu preliminar nos Embargos à Execução Fiscal opostos pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CAMACAN e julgou extinto o processo executivo, por ausência de comprovação da notificação do contribuinte quanto ao lançamento tributário.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito. 2.
A União sustentou a regular constituição do crédito, mediante notificação postal com AR expedida em 26/01/2009, e o aperfeiçoamento da definitividade em 13/02/2009, por ausência de impugnação.
Aduziu a validade do procedimento administrativo fiscal, a presunção de certeza e liquidez da CDA e a regularidade do crédito decorrente de GFIP, nos termos da Súmula 436/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em averiguar: (i) a validade da constituição do crédito tributário, com enfoque na regularidade da notificação do contribuinte e na presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prova documental constante dos autos demonstra a regular notificação da executada, realizada via postal com aviso de recebimento, nos termos do art. 23, inciso II, do Decreto nº 70.235/1972.
A ausência de impugnação no prazo legal consolidou a definitividade do crédito, conforme os arts. 15 e 21 do mesmo diploma. 5.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN, não havendo prova da parte executada capaz de infirmar tal presunção.
Não foram demonstrados vícios formais na constituição do crédito. 6.
Parte dos créditos executados decorre de obrigação tributária declarada por meio da GFIP, hipótese de lançamento por homologação, o que dispensa notificação formal ulterior, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 436. 7.
Considerando a regularidade do procedimento fiscal e a ausência de elementos que infirmem a presunção de validade da CDA, impõe-se a improcedência dos embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso e remessa necessária providos para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, com restabelecimento da execução originária.
Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tese de julgamento: “1.
A notificação do contribuinte por via postal com aviso de recebimento é meio válido para constituição do crédito tributário, nos termos do art. 23, II, do Decreto nº 70.235/1972. 2.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, competindo ao executado o ônus da prova em sentido contrário. 3.
O lançamento por homologação dispensa notificação prévia do contribuinte, quando este declara a obrigação por meio da GFIP, nos termos da Súmula 436/STJ.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º; Decreto nº 70.235/1972, arts. 15, 21 e 23, II; CTN, art. 204; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 436/STJ.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE CAMACAN Advogado do(a) APELADO: GERALDO BORGES SANTOS - BA10954 O processo nº 0002498-64.2014.4.01.9199 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:21
Conclusos para decisão
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04/11/2019 15:06
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 15:06
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 15:06
Juntada de Petição (outras)
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04/11/2019 15:05
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 15:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/04/2014 11:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2014 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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04/04/2014 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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04/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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