TRF1 - 0002643-25.2012.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002643-25.2012.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002643-25.2012.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HOSPITAL SOBABY LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IBSEN NOVAES JUNIOR - BA14734-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002643-25.2012.4.01.3304 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por HOSPITAL SOBABY LTDA contra a sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana, objetivando a desconstituição dos créditos tributários lançados, supostamente, em afronta a isenção que lhe teria sido garantida por decisão judicial transitada em julgado.
Em suas razões recursais, alega que, na condição de filiada ao Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Bahia – SINDHOSBA, foi beneficiada por decisão judicial transitada em julgado no processo n. 2002.33.00.018370-0, a qual reconheceu o direito à isenção da COFINS.
Sustenta que a Receita Federal, ao lançar crédito tributário referente a períodos compreendidos entre março de 2004 e dezembro de 2006, afrontou a autoridade da coisa julgada, pois tal período estaria coberto pelos efeitos da mencionada decisão.
Argumenta que a ação rescisória posteriormente proposta pela União não poderia retroagir seus efeitos para alcançar a situação jurídica anteriormente consolidada.
Defende que eventual alteração jurisprudencial não possui efeito automático e retroativo sobre decisões judiciais definitivas, invocando os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e do ato jurídico perfeito.
Questiona, ainda, a condenação por litigância de má-fé, alegando desconhecimento da existência da ação rescisória quando da impetração do mandado de segurança, e pleiteia a sua exclusão.
Ao final, requer a concessão da segurança, com a suspensão da exigibilidade do crédito lançado e a expedição de certidão negativa de débitos, bem como a exclusão da penalidade imposta.
Em sede de contrarrazões, a União aduz que a impetração é descabida por ausência de direito líquido e certo, uma vez que a decisão judicial anteriormente proferida em favor do SINDHOSBA foi rescindida em sede de ação rescisória (processo n. 2008.01.00.070621-0), na qual foi concedida tutela antecipada posteriormente confirmada por acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sustenta que, à luz dessa decisão, é legítima a cobrança realizada pela Receita Federal, inclusive quanto ao período impugnado.
Argumenta que o recurso manejado contra a decisão na rescisória não possui efeito suspensivo, e que o mandado de segurança não é via adequada para reabrir discussão acerca de matéria já examinada judicialmente.
Defende, ainda, a correção da condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que a parte impetrante omitiu deliberadamente a existência da ação rescisória em trâmite, com a intenção de induzir o juízo em erro. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002643-25.2012.4.01.3304 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O HOSPITAL SOBABY LTDA impetrou mandado de segurança objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos no processo administrativo n. 10530.723887/2010-53, referentes à COFINS, no período de março de 2004 a dezembro de 2006.
Alega que é filiado ao Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado da Bahia – SINDHOSBA, entidade que obteve decisão judicial transitada em julgado, no bojo do processo n. 2002.33.00.018370-0, reconhecendo o direito à isenção da referida contribuição com base na vigência do artigo 6º da Lei Complementar n. 70/91.
Afirma que o lançamento promovido pela autoridade fiscal afrontou a coisa julgada material consolidada no referido julgado, considerando que tal decisão transitou em julgado em 18/05/2007 e que a posição jurisprudencial que reconheceu a constitucionalidade da revogação da isenção – mediante o artigo 56 da Lei n. 9.430/96 – somente foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal em setembro de 2008.
No entanto, ao contrário do que se sustenta na inicial e no apelo, verifica-se dos autos que a União ajuizou a Ação Rescisória n. 2008.01.00.070621-0, com o objetivo de desconstituir a decisão proferida naquele mandado de segurança coletivo do qual a impetrante foi beneficiária.
Em tal ação, foi deferida antecipação de tutela em 27 de março de 2009, suspendendo os efeitos do acórdão anteriormente proferido, e posteriormente houve julgamento final pela procedência da rescisória em 02 de dezembro de 2009, por unanimidade, pela 4ª Seção do TRF da 1ª Região.
Essa circunstância é decisiva para o deslinde da controvérsia.
O lançamento tributário impugnado na via mandamental foi realizado em 20 de agosto de 2010, ou seja, posteriormente ao deferimento da medida de urgência na ação rescisória e após a confirmação do mérito com o trânsito em julgado da procedência da ação rescisória.
Assim, o fundamento da autoridade fiscal para constituição do crédito não foi o simples entendimento do Supremo Tribunal Federal, mas, sim, o cumprimento de decisão judicial com força executiva que desconstituiu a decisão que havia reconhecido a isenção.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há como se furtar aos efeitos ex tunc da ação rescisória, nem mesmo sob a alegação de ofensa aos arts. 146 e 156, X, do CTN, uma vez que é da natureza da tal ação desconstituir a sentença transitada em julgado (jus rescindens) e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida” (AgInt na AR n. 4.423/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023).
Especificamente sobre a matéria em análise, o STJ já rejeitou a pretensão de conferir eficácia prospectiva ao provimento judicial obtido em ação rescisória, conforme demonstra o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 146 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EFICÁCIA PROSPECTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE VIA DECLARAÇÃO OU DEPÓSITO.
DESNECESSIDADE DE NOVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1.
Afastada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2.
No que tange à alegada ofensa ao art. 146 do CTN, a ausência de prequestionamento pelo Tribunal a quo impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação ao referido dispositivo, o qual, além de não ter sido ventilado nos aclaratórios ofertados pela sociedade de advogados na origem, não foi invocado nas razões recursais relativas ao art. 535 do CPC, de forma que por ambos os motivos não é possível determinar o retorno dos autos à origem para manifestação sobre ele à mingua de pedido da parte nesse sentido. 3.
A pretensão da recorrente, no sentido da eficácia meramente prospectiva do provimento dado em Ação Rescisória que concluiu pela possibilidade de revogação, pelo art. 56, da Lei 9.430/96, da isenção da COFINS prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91 conferida às sociedades civis, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal que, nos autos do RE 377.457/PR, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 17.9.2008, rejeitou o pedido de modulação de efeitos (art. 27 da Lei nº 9.868/99) do entendimento adotado naquela ocasião, de modo que não resta óbice à que a ação rescisória produza os seus efeitos próprios de ação constitutiva negativa com efeitos ex tunc.
Esse entendimento foi posteriormente confirmado pelo STJ por ocasião de julgamento na sistemática instituída pelo art. 543-C, do CPC, no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 826.428 - MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 9.6.2010. 4.
Não há como se furtar aos efeitos ex tunc da ação rescisória, nem mesmo sob a alegação de ofensa ao art. 156, X, do CTN, uma vez que é da natureza da tal ação desconstituir a sentença transitada em julgado (jus rescindens) e restabelecer o status quo ante da relação jurídica discutida.
No caso, foi restabelecido o crédito tributário já constituído anteriormente, seja por declaração do próprio contribuinte, na forma da Súmula nº 436 do STJ, seja por meio do depósito judicial dos respetivos valores, nos termos da jurisprudência desta Corte (EREsp. n. 671.773-RJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 23.6.2010).
Não há, portanto, que se falar em necessidade de nova constituição do crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN, porquanto, com a desconstituição da sentença que lhe teria extinguido, se lhe restabeleceu o status. 5.
Recurso especial da sociedade de advogados parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO STF.
OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC.
OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO CONTRIBUINTE SOBRE O VALOR OBJETO DE COBRANÇA RELATIVAMENTE AO CRÉDITO RESTABELECIDO COM O PROVIMENTO DADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. (...) 7.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido e provido. (REsp n. 1.514.129/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.) No caso concreto, como houve deferimento da tutela antecipada ainda no curso da ação rescisória e esta foi julgada procedente antes da constituição do crédito, não há falar em violação à coisa julgada.
Ao contrário, o lançamento baseou-se em título judicial regularmente formado e eficaz à época da prática do ato, o que afasta a alegação de ilegalidade.
No plano constitucional, invoca-se o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Contudo, tal proteção não tem caráter absoluto e cede diante do exercício legítimo da jurisdição mediante os meios processuais cabíveis para revisão de decisões definitivas.
A jurisdição rescisória, prevista no ordenamento desde o CPC de 1973, é instrumento legítimo de correção de decisões que, embora formalmente perfeitas, sejam materialmente inválidas.
A tese recursal de que os efeitos da decisão na ação rescisória deveriam ser ex nunc, de forma a não alcançar o período de março de 2004 a dezembro de 2006, também encontra óbice na própria dinâmica processual: o crédito foi lançado após a cassação dos efeitos da decisão anterior, ainda na vigência da tutela antecipada.
Nesse contexto, está plenamente justificada a atuação da autoridade impetrada, não havendo violação ao direito líquido e certo da impetrante, tampouco ilegalidade do ato administrativo praticado.
No tocante à condenação por litigância de má-fé, sustenta a recorrente que não tinha conhecimento da existência da ação rescisória, uma vez que fora representada pelo sindicato, e que jamais lhe foi comunicado o ajuizamento da ação pela União.
No entanto, da leitura da apelação, depreende-se que a impetrante foi representada por advogados vinculados ao SINDHOSBA nos autos do processo rescisório.
Ainda que se admita a ausência de ciência formal do ajuizamento, a impetração do mandado de segurança omitiu a existência da demanda rescisória, asseverando expressamente a inexistência de qualquer medida judicial contrária ao acórdão anterior.
Tal conduta configura omissão relevante e que, em tese, poderia levar o juízo a erro, notadamente na análise do pedido liminar.
O art. 80, inciso II, do CPC dispõe que é considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos.
No caso, a multa aplicada foi de 1%, percentual mínimo e proporcional às circunstâncias do processo, e encontra-se devidamente fundamentada nos autos.
Por todo o exposto, não se verifica nenhuma ilegalidade na conduta da autoridade impetrada, tampouco ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante, razão pela qual a segurança foi corretamente denegada.
Da mesma forma, a condenação por litigância de má-fé está juridicamente fundamentada e merece ser mantida.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que denegou a segurança e aplicou a penalidade de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002643-25.2012.4.01.3304 APELANTE: HOSPITAL SOBABY LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
COFINS.
COISA JULGADA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EFICÁCIA RETROATIVA DA DECISÃO RESCINDENTE.
LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por HOSPITAL SOBABY LTDA contra sentença que denegou a segurança em ação mandamental que visa à suspensão da exigibilidade de créditos tributários relativos à COFINS, lançados com base na revogação de isenção anteriormente reconhecida por decisão judicial transitada em julgado no bojo do processo n. 2002.33.00.018370-0, do qual o hospital alega ser beneficiário por filiação ao SINDHOSBA.
Sustenta-se que a constituição do crédito afrontaria a coisa julgada e que a ação rescisória promovida pela União não poderia produzir efeitos retroativos.
Postula, ainda, a exclusão da condenação por litigância de má-fé.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a constituição de crédito tributário após a procedência de ação rescisória viola a coisa julgada anteriormente formada em favor da impetrante; (ii) estabelecer se é cabível a multa por litigância de má-fé em razão da omissão de informação relevante quanto à existência de ação rescisória pendente de julgamento à época da impetração.
III.
Razões de decidir 3.
A Receita Federal promoveu o lançamento após o deferimento de tutela antecipada, e ocorreu o trânsito em julgado da procedência da ação rescisória que desconstituiu a decisão coletiva anteriormente favorável ao SINDHOSBA, razão pela qual inexiste violação à coisa julgada. 4.
A jurisprudência do STJ afirma que a ação rescisória possui efeitos ex tunc, restaurando o status quo ante da relação jurídica. 5.
A invocação de proteção constitucional ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido não impede a produção dos efeitos próprios da ação rescisória, a qual constitui meio legítimo de revisão de decisões judiciais definitivas. 6.
A constituição do crédito tributário pela Receita Federal, após a cassação dos efeitos da decisão que reconhecia a isenção, encontra amparo legal e jurisprudencial, afastando-se a alegação de ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo. 7.
A omissão da impetrante quanto à existência da ação rescisória em trâmite, bem como a afirmação categórica da inexistência de qualquer medida judicial contrária ao acórdão coletivo anterior, configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, justificando a multa por litigância de má-fé aplicada.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão proferida em ação rescisória produz efeitos ex tunc, legitimando o lançamento de crédito tributário com base na desconstituição de isenção anteriormente reconhecida por decisão judicial. 2.
A omissão de informação relevante quanto à existência de ação rescisória caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 80, II, e 81; CTN, arts. 146 e 156, X; Lei n. 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt na AR n. 4.423/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 16.05.2023, DJe 23.05.2023; STJ, REsp n. 1.514.129/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.12.2015, DJe 09.12.2015; STF, RE n. 377.457/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.09.2008.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HOSPITAL SOBABY LTDA Advogado do(a) APELANTE: IBSEN NOVAES JUNIOR - BA14734-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002643-25.2012.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
20/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 22:14
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 22:14
Juntada de Petição (outras)
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13/01/2020 10:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/11/2013 13:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/11/2013 13:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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14/11/2013 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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14/11/2013 09:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3240502 PARECER (DO MPF)
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07/11/2013 10:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SÉTIMA TURMA
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24/10/2013 18:50
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/10/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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