TRF1 - 1000392-33.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 13:34
Decorrido prazo de RENATO GARCIA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RENATO GARCIA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:24
Publicado Sentença Tipo C em 29/04/2025.
-
29/04/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000392-33.2025.4.01.3507 AUTOR: RENATO GARCIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora ação de natureza previdenciária.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/04/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:14
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:17
Decorrido prazo de RENATO GARCIA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:09
Decorrido prazo de RENATO GARCIA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000392-33.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO GARCIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. c) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATO GARCIA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/02/2025 11:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
21/02/2025 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000393-18.2025.4.01.3507
Maria Barbara de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izana Cristina Tavares Duarte Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 16:38
Processo nº 0010482-11.2011.4.01.3701
Antonio Jose Fernandes dos Santos
Receita Federal do Brasil
Advogado: Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2011 16:24
Processo nº 1025067-03.2019.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Andre Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2022 08:30
Processo nº 0010482-11.2011.4.01.3701
Antonio Jose Fernandes dos Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:11
Processo nº 1002061-67.2025.4.01.4301
Madalena Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 14:44