TRF1 - 0010482-11.2011.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010482-11.2011.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010482-11.2011.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE FERNANDES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010482-11.2011.4.01.3701 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para anular lançamento de IRPF fundado em depósitos bancários de origem não comprovada.
O apelante alega quebra indevida de sigilo bancário e afirma que os valores têm origem comprovada.
A União, em contrarrazões, defende a legalidade do lançamento e a insuficiência das provas apresentadas.
A sentença não fixou honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010482-11.2011.4.01.3701 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de recurso contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado para anular lançamento de IRPF fundado em depósitos bancários de origem não comprovada.
O apelante alega violação ao sigilo bancário, sustentando que os valores possuem origem lícita e comprovada.
Não assiste razão ao recorrente.
Nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, é legítimo o acesso da Receita Federal a dados bancários de contribuintes, desde que existente procedimento administrativo regular, não se exigindo autorização judicial, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Por oportuno colaciono julgado deste TRF1: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SIGILO BANCÁRIO.
LEI COMPLR 105/2001.
LEGITIMIDADE DO ARBITRAMENTO DE LUCROS.
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
MULTA REDUZIDA PARA 100%.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Alô Brasil Diesel Veículos e Peças LTDA. contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e reduzindo a multa de ofício para 100% do valor do tributo, mantendo os demais atos do lançamento fiscal. 2.
A apelante sustenta a nulidade do lançamento por quebra de sigilo bancário sem autorização judicial, ilegalidade no arbitramento de lucros, necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e a redução da multa de ofício para 20%, além de alegar cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões controvertidas são: (i) a validade do acesso a dados bancários pela Receita Federal com base na Lei Complementar 105/2001; (ii) a legitimidade do arbitramento de lucros em razão da ausência de documentação contábil válida; (iii) a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; (iv) a legalidade da multa de ofício aplicada, reduzida para 100% pelo juízo a quo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Lei Complementar 105/2001 autoriza a Receita Federal a acessar informações bancárias em procedimentos administrativos regulares, sem necessidade de autorização judicial, desde que respeitados os critérios de indispensabilidade e sigilo, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 1.134.665/SP). 5.
O arbitramento de lucros foi realizado de forma legítima, com fundamento no art. 530, inciso I, do RIR/99, diante da ausência de comprovação documental suficiente pela apelante, que não demonstrou força maior para justificar o descumprimento da intimação fiscal. 6.
A inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados na sistemática do lucro presumido, foi reconhecida pelo STJ no Tema 1008 (REsp 1.767.631/SC), sendo igualmente válida no regime de lucro real, pois reflete o ganho econômico total. 7.
A redução da multa de ofício para 100% do tributo devido está de acordo com os princípios da proporcionalidade e vedação ao confisco, conforme jurisprudência do STF (ARE 1307464 ED-AgR). 8.
Não há cerceamento de defesa, considerando que as questões foram devidamente analisadas e as provas apresentadas pela apelante foram insuficientes para afastar a legalidade dos atos fiscais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
O acesso a dados bancários pela Receita Federal é legítimo com base na Lei Complementar 105/2001, sem necessidade de autorização judicial, desde que respeitados os critérios de indispensabilidade e sigilo. 2.
O arbitramento de lucros é válido quando o contribuinte não apresenta documentação contábil idônea ou suficiente, conforme art. 530, inciso I, do RIR/99. 3.
O ICMS integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tanto no regime de lucro presumido quanto no lucro real, conforme o Tema 1008 do STJ. 4.
Multa de ofício aplicada no patamar de até 100% do tributo devido não configura confisco." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, X e XII; CTN, art. 144, §1º; RIR/99, art. 530, I; Lei Complementar 105/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.665/SP; STJ, Tema 1008 (REsp 1.767.631/SC); STF, ARE 1307464 ED-AgR. (AC 0000902-25.2009.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) (Grifei) Além disso, o art. 42 da Lei nº 9.430/1996 estabelece presunção legal de omissão de rendimentos quando o contribuinte, intimado, não comprova a origem dos depósitos.
No caso, a documentação apresentada não afastou a presunção, sendo parte dela ilegível e outra incompatível com a via mandamental.
Diante disso, não se verifica ilegalidade no lançamento tributário impugnado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010482-11.2011.4.01.3701 APELANTE: ANTONIO JOSE FERNANDES DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado impetrado com o objetivo de anular lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física fundado em depósitos bancários de origem não comprovada.
O impetrante alegou quebra indevida de sigilo bancário e afirmou ter comprovado a origem dos valores.
A sentença não fixou honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside na possibilidade de a Receita Federal acessar dados bancários do contribuinte sem autorização judicial e na legalidade do lançamento tributário baseado em depósitos bancários cuja origem não foi demonstrada, à luz do art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
III.
Razões de decidir 3. É legítimo o acesso da Receita Federal a informações bancárias de contribuintes no curso de procedimento administrativo regular, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, independentemente de autorização judicial. 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade desse acesso, desde que respeitados os requisitos de indispensabilidade e sigilo. 5.
O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 estabelece presunção legal de omissão de rendimentos, autorizando o lançamento de ofício, quando o contribuinte, intimado, não comprova a origem dos depósitos. 6.
No caso, a documentação apresentada pelo impetrante foi considerada insuficiente, parte ilegível e parte incompatível com o rito do mandado de segurança, não afastando a presunção legal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: É legítimo o acesso da Receita Federal a dados bancários do contribuinte no curso de procedimento administrativo, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, sem necessidade de autorização judicial.
O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 autoriza o lançamento de ofício quando não comprovada a origem de depósitos bancários.
A documentação juntada no mandado de segurança deve ser suficiente e adequada à via eleita para afastar a presunção de omissão de rendimentos.
Legislação relevante citada: Lei Complementar nº 105/2001, art. 6º Lei nº 9.430/1996, art. 42 Lei nº 12.016/2009, art. 25 CF/1988, art. 5º, X e XII Jurisprudência relevante citada: (AC 0000902-25.2009.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIO JOSE FERNANDES DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0010482-11.2011.4.01.3701 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/01/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:42
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2020 23:41
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 16:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/07/2014 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 15:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 19:02
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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31/03/2014 15:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM
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27/03/2014 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
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26/03/2014 17:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3326402 PARECER (DO MPF)
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18/03/2014 12:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM.23 E
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12/03/2014 19:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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