TRF1 - 0008794-59.2012.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008794-59.2012.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008794-59.2012.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:MARILIA DE ALMEIDA DUARTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIO FERREIRA SA - PA001123 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008794-59.2012.4.01.3901 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo FNDE contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Marília de Almeida Souza, determinando o levantamento da penhora sobre seu imóvel e condenando Matildo Dias da Silva ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo Juízo, que afastou a imposição da multa de 1% sobre o valor da causa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
O FNDE recorre, requerendo a reforma parcial da sentença para aplicar a referida multa, sob o argumento de que os embargos de declaração tiveram caráter manifestamente protelatório.
Não houve apresentação de contrarrazões à apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008794-59.2012.4.01.3901 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo FNDE contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Marília de Almeida Souza, determinando o levantamento da penhora sobre seu imóvel e condenando Matildo Dias da Silva ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A controvérsia recursal limita-se à aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos por Matildo Dias da Silva tiveram caráter manifestamente protelatório.
O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração, mas afastou a multa por entender que não houve intenção procrastinatória.
Por oportuno colaciono julgado deste TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PRECLUSA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AFASTAMENTO DA MULTA. 1.
A sentença de homologação de cálculos do contador foi prolatada indevidamente, vez que à época não mais se cogitava de tal modalidade de liquidação, estando já em curso nova sistemática da Lei 8.898/1994 por meio da qual se instaurava, de logo, o processo de execução por quantia certa, competindo aos credores instruírem o pedido com memória discriminada e atualizada dos cálculos do valor considerado devido, bem como com requerimento de citação do devedor para os fins do quanto disposto no art. 730 do CPC/1973, oportunidade em que poderá deduzir embargos questionando os cálculos apresentados. 2.
Todavia, com o trânsito em julgado da sentença homologatória de cálculos do contador, a matéria atinente aos elementos e critérios da conta objeto da execução tornou-se preclusa, sendo possível sua alteração somente na hipótese de erro material, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, o então vigente art. 473 do CPC/1973 dispunha que "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". 3.
A parte executada/embargante impugna o cálculo original já homologado anteriormente e não a conta de atualização apresentada pela parte exequente/embargada, que se refere a mera atualização dos cálculos anteriores.
Busca rever os critérios de cálculo fixados definitivamente na sentença homologatória, os quais não podem ser modificados, por se tratar de matéria sujeita não apenas à preclusão, como também à coisa julgada.
Precedentes. 4.
Indevida, por sua vez, a condenação da parte executada/embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da execução, ante o reconhecimento de serem os embargos à execução protelatórios, em razão da ausência de comprovação do dolo da parte de procrastinar o andamento regular do processo. 5.
Apelação da parte executada/embargante (INSS) parcialmente provida (item 4). (AC 0071044-79.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/12/2018 PAG.) (Grifei) A imposição da multa exige prova inequívoca do caráter protelatório dos embargos, o que não se verifica no caso concreto.
Não basta que os embargos tenham sido rejeitados; é necessário demonstrar que foram utilizados exclusivamente para atrasar o processo, o que não ficou comprovado nos autos.
Dessa forma, não há razões para reformar a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008794-59.2012.4.01.3901 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MARILIA DE ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo FNDE contra sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Marília de Almeida Souza, determinando o levantamento da penhora sobre seu imóvel e condenando Matildo Dias da Silva ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 2.
O FNDE pleiteia a reforma parcial da sentença para impor a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, ao embargante Matildo Dias da Silva, sob o fundamento de que seus embargos de declaração teriam caráter manifestamente protelatório. 3.
O Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração, mas afastou a aplicação da multa por entender que não ficou demonstrada a intenção procrastinatória.
II.
Questão em discussão 4.
Discute-se se há elementos nos autos que comprovem o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, justificando a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
III.
Razões de decidir 5.
A imposição da multa exige prova inequívoca da intenção de protelar o andamento do processo.
O simples fato de os embargos de declaração terem sido rejeitados não basta para configurar o intuito procrastinatório. 6.
No caso concreto, não há elementos que demonstrem que os embargos foram opostos exclusivamente com o objetivo de retardar a marcha processual, não se justificando a imposição da penalidade. 7.
Precedente deste Tribunal confirma que a multa deve ser afastada quando não há comprovação do dolo de procrastinação.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação a que se nega provimento.
Tese de julgamento: 1.
A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios exige prova inequívoca da intenção de retardar o processo. 2.
A rejeição dos embargos de declaração, por si só, não caracteriza intuito procrastinatório.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil de 1973, art. 538, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: (AC 0071044-79.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/12/2018 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
25/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: MARILIA DE ALMEIDA DUARTE Advogado do(a) APELADO: SILVIO FERREIRA SA - PA001123 O processo nº 0008794-59.2012.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/04/2025 a 05-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/02/2020 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2020 08:38
Juntada de Petição (outras)
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15/02/2020 08:38
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 09:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:00
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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07/05/2014 14:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2014 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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06/05/2014 19:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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06/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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