TRF1 - 0026687-53.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026687-53.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026687-53.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ CEZAR ARARIPE MACHADO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FELIPE AIRES COELHO ARAUJO DIAS - DF46210-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026687-53.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária movida por Luiz Cezar Araripe Machado, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a não incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de reserva de poupança, na proporção das contribuições realizadas exclusivamente pelo autor entre 01/01/1989 e 31/12/1995.
A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a União sustenta que, por força do art. 20, §4º, do CPC/1973, os honorários podem ser fixados em percentual inferior ao mínimo legal quando vencida a Fazenda Pública, pugnando pela reforma da sentença nesse ponto.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, o autor defende a manutenção da sentença, sustentando que os honorários foram corretamente arbitrados, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o longo tempo de tramitação processual.
Consigne-se que Luiz Cezar Araripe Machado interpôs recurso, nada obstante dele desistiu. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026687-53.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de reserva de poupança, na proporção das contribuições vertidas entre 1989 e 1995, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A recorrente pretende a redução do percentual arbitrado, com fundamento no art. 20, §4º, do CPC/1973, por se tratar de causa envolvendo a Fazenda Pública.
Não assiste razão à apelante. É pacífico o entendimento de que a modificação dos honorários somente se justifica quando fixados em valor manifestamente ínfimo ou excessivo, o que não se verifica no presente caso.
O percentual de 10% mostra-se compatível com a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e a atuação do patrono da parte autora.
Por oportuno colaciono julgado deste TRF1: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO NOVO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DE PROPRIEDADE EMITIDO NO PAÍS DE ORIGEM.
DESQUALIFICAÇÃO DO BEM COMO NOVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRF1.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL ACOLHIDA PARCIALMENTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Preliminar de inépcia recursal, arguida em contrarrazões, acolhida parcialmente, haja vista a existência de razões dissociadas entre o apelo da Fazenda Nacional, que se insurge unicamente contra a isenção de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio, e a questão tratada nos autos. 2.
O documento denominado Certificate of Title, exigido pela legislação norte-americana para que a exportadora efetue o procedimento de embarque do veículo importado para o país de destino, é ato meramente declaratório de propriedade, o qual, de forma alguma, desnatura a qualidade de novo do bem.
Precedentes. 3.
Considerando que a autoridade alfandegária baseou-se apenas no Certificate of Title para a lavratura do auto de infração, apreensão do veículo importado e aplicação da pena de perdimento, sem se ater às condições físicas do bem, atestado como novo pela sociedade empresária exportadora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido. 4.
Este Tribunal tem reiteradamente decidido que a fixação dos honorários advocatícios decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se verificada hipótese de valor ínfimo ou exorbitante, o que não ocorre na espécie, eis que foi devidamente considerado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.
Remessa oficial não provida. (AC 0023907-04.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/06/2021 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à Apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026687-53.2008.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LUIZ CEZAR ARARIPE MACHADO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE RESERVA DE POUPANÇA.
CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS ENTRE 1989 E 1995.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de reserva de poupança, na proporção das contribuições realizadas exclusivamente pelo autor entre 01/01/1989 e 31/12/1995. 2.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3.
A União, em apelação, requer a redução do percentual arbitrado a título de honorários, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se o percentual de honorários advocatícios fixado na sentença, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, revela-se excessivo em face da Fazenda Pública, à luz do art. 20, § 4º, do CPC/1973.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que a majoração ou a redução de honorários advocatícios somente se justifica quando fixados em valor manifestamente irrisório ou excessivo. 6.
O percentual fixado na origem encontra respaldo na apreciação equitativa do juiz, em conformidade com os critérios legais, e considera adequadamente o tempo de tramitação do processo, a complexidade da demanda e a atuação do advogado da parte autora. 7.
Ausente excesso que justifique intervenção do juízo recursal, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, deve observar os critérios legais e só comporta modificação em grau recursal quando demonstrada manifesta desproporção, o que não se verifica no caso concreto.
Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 20, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: (AC 0023907-04.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 14/06/2021 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LUIZ CEZAR ARARIPE MACHADO Advogado do(a) APELADO: FELIPE AIRES COELHO ARAUJO DIAS - DF46210-A O processo nº 0026687-53.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/10/2020 07:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 16:49
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2020 16:32
Juntada de Petição (outras)
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04/09/2020 16:32
Juntada de Petição (outras)
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04/09/2020 16:32
Juntada de Petição (outras)
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15/07/2020 19:04
Juntada de procuração
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24/04/2020 17:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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28/01/2019 13:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/01/2019 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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28/01/2019 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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28/01/2019 11:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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25/01/2019 11:23
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - GEORGE ANDERSON ESTEVES DE SOUZA GOMES - CÓPIA
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23/01/2019 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA- ARM 01 PARA CÓPIA
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23/01/2019 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/01/2019 16:31
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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09/05/2018 12:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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02/05/2018 16:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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12/07/2016 08:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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11/07/2016 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
14/06/2016 11:23
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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10/06/2016 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/06/2016. Teor do despacho : 22 J
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08/06/2016 13:14
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - 22 J - NADA A PROVER SOBRE EXCLUSÃO DE QUEM NÃO É PARTE. (INTERLOCUTÓRIO)
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07/06/2016 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 20/I
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07/06/2016 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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27/05/2016 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/05/2016 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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25/05/2016 15:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3918132 PETIÇÃO
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25/05/2016 15:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3898132 PETIÇÃO
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24/05/2016 12:01
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA-8/D
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10/05/2016 10:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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09/05/2016 15:27
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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27/04/2016 17:30
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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15/04/2016 15:04
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - FELIPE AIRES COELHO ARAUJO DIAS - CARGA
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12/04/2016 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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08/04/2016 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/04/2016. Teor do despacho : 19L
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07/04/2016 11:41
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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06/04/2016 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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06/04/2016 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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04/04/2016 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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01/04/2016 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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01/04/2016 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3818991 PETIÇÃO
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01/04/2016 16:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3818973 PROCURAÇÃO
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01/04/2016 10:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/E
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01/04/2016 09:45
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - PETIÇÃO
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25/01/2016 13:35
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/11/2015 08:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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23/11/2015 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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18/11/2015 10:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3762436 SUBSTABELECIMENTO
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05/11/2015 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM 41/G.
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05/11/2015 09:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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29/10/2015 12:56
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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01/12/2014 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/11/2014 18:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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28/11/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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