TRF1 - 0053488-98.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053488-98.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053488-98.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DORACIO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A POLO PASSIVO:DORACIO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0053488-98.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por CRM Motors Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária, reconhecendo a inexigibilidade da majoração da alíquota do IPI promovida pelo Decreto nº 7.567/2011 apenas durante o prazo nonagesimal.
A sentença rejeitou a alegação de violação ao princípio da isonomia e não condenou a União em honorários advocatícios, sob o fundamento de sucumbência recíproca, repartindo igualmente as custas processuais entre as partes.
Em suas razões recursais, a autora, CRM Motors, sustenta que não houve sucumbência recíproca, pois a pretensão principal foi integralmente acolhida, tendo sido rejeitada apenas uma das teses jurídicas utilizadas como fundamento.
Requer, assim, a reforma da sentença para que a União seja condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no percentual máximo legal.
Por sua vez, a União Federal também interpôs apelação, defendendo a constitucionalidade da aplicação imediata do Decreto nº 7.567/2011, sob o argumento de que a anterioridade nonagesimal não se aplica a normas de natureza extrafiscal editadas pelo Poder Executivo, nos termos do art. 153, §1º, da Constituição Federal.
Além disso, sustenta que o referido decreto não viola o princípio da isonomia, por tratar de forma diferenciada situações econômicas distintas, com vistas à proteção da indústria nacional.
Em sede de contrarrazões, a CRM Motors refuta os fundamentos da União, reiterando a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal também nos casos de majoração do IPI por decreto, e reafirma a existência de tratamento tributário discriminatório entre empresas importadoras e fabricantes nacionais, o que configuraria violação ao princípio da isonomia.
A sentença não fixou honorários advocatícios por reconhecer sucumbência recíproca, ponto que constitui o objeto central do recurso da autora. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0053488-98.2011.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do mérito.
A autora, CRM Motors Ltda., propôs ação ordinária com o objetivo de ver declarada a inexigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na forma majorada pelo Decreto nº 7.567/2011, durante os 90 (noventa) dias seguintes à sua publicação.
Alegou violação ao princípio da anterioridade nonagesimal e afronta ao princípio da isonomia, sustentando que a norma criou distinção arbitrária entre empresas em situação equivalente.
A sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexigibilidade do IPI majorado no período nonagesimal, mas afastando a tese de violação ao princípio da isonomia.
Em razão da sucumbência parcial de ambas as partes, o juízo deixou de fixar condenação em honorários advocatícios e determinou a divisão das custas processuais.
A autora apelou, alegando que não houve sucumbência recíproca, mas sim acolhimento integral de seu pedido principal, pleiteando a reforma da sentença quanto à distribuição de honorários e custas.
A União, por sua vez, também interpôs apelação, defendendo a validade da aplicação imediata do Decreto nº 7.567/2011, em virtude da extrafiscalidade do IPI e da competência do Poder Executivo para alterar alíquotas.
Sustentou ainda que não houve violação ao princípio da isonomia e que a sentença deve ser reformada para afastar a inexigibilidade reconhecida.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, reiterando os fundamentos anteriormente expostos. ________________________________________ I – Mérito 1.
Da anterioridade nonagesimal do Decreto nº 7.567/2011 Nos termos do art. 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, é vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da publicação da norma que os tenha instituído ou majorado.
A sentença reconheceu que tal regra se aplica ao IPI, mesmo tratando-se de tributo com finalidade extrafiscal e cuja alíquota possa ser alterada por decreto do Executivo.
Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme demonstrado na apreciação da ADI nº 4.461, em que foi concedida liminar suspendendo a vigência do Decreto nº 7.567/2011 até a observância do prazo nonagesimal.
A tese da União, no sentido de que a extrafiscalidade do IPI autorizaria a aplicação imediata da majoração, não encontra amparo na Constituição.
A exigência do prazo de 90 dias, inclusive em hipóteses de alteração de alíquotas por decreto, visa resguardar o contribuinte da surpresa fiscal e assegurar a previsibilidade tributária.
Dessa forma, mantenho o entendimento da sentença quanto à necessidade de observância da anterioridade nonagesimal. 2.
Da alegação de violação ao princípio da isonomia A autora sustentou que o Decreto nº 7.567/2011 afronta o princípio da isonomia ao conferir tratamento favorecido a fabricantes nacionais em detrimento das empresas importadoras.
A sentença rejeitou tal argumento, destacando que as empresas contempladas pelo decreto estão submetidas a requisitos específicos, como conteúdo regional, inovação tecnológica e investimentos locais, o que justifica o tratamento diferenciado, tendo em vista a finalidade extrafiscal da norma.
Assiste razão ao juízo de origem.
A diferenciação promovida pelo decreto atende a critérios objetivos, vinculados a políticas públicas voltadas ao fortalecimento da indústria nacional e ao incentivo à inovação.
Não se vislumbra, portanto, violação ao princípio da isonomia, uma vez que não se trata de contribuintes em idêntica situação jurídica.
Mantém-se, assim, a fundamentação da sentença que afastou a alegação de tratamento desigual. 3.
Da fixação de honorários advocatícios e custas A autora pleiteia a condenação exclusiva da União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, alegando que a procedência de seu pedido principal afasta a configuração de sucumbência recíproca.
Contudo, conforme destacado pela União em contrarrazões, a petição inicial apresentou não apenas o pedido de reconhecimento da inexigibilidade do IPI com base no Decreto nº 7.567/2011, mas também uma pretensão genérica de afastar a majoração por quaisquer normas futuras, o que foi expressamente rejeitado.
Trata-se, portanto, de hipótese de sucumbência recíproca parcial, nos exatos termos reconhecidos pela sentença.
A jurisprudência admite que o indeferimento de parte do pedido — ainda que não principal — configura sucumbência, justificando a ausência de fixação de honorários, conforme previsão do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença.
Dessa forma, mantenho a sentença também quanto à distribuição das custas e à inexistência de condenação em honorários advocatícios.
Ante o exposto, nego provimento a ambas apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0053488-98.2011.4.01.3400 APELANTE: DORACIO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DORACIO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA POR DECRETO.
DECRETO Nº 7.567/2011.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por CRM Motors Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária, reconhecendo a inexigibilidade da majoração da alíquota do IPI promovida pelo Decreto nº 7.567/2011 apenas durante o prazo nonagesimal.
A sentença rejeitou a alegação de violação ao princípio da isonomia e não condenou a União em honorários advocatícios, reconhecendo a sucumbência recíproca e repartindo igualmente as custas processuais entre as partes. 2.
A autora, CRM Motors Ltda., alegou em apelação que não houve sucumbência recíproca, uma vez que o pedido principal foi acolhido integralmente, e pleiteou a condenação da União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. 3.
A União Federal, por sua vez, também interpôs apelação, defendendo a constitucionalidade da aplicação imediata do Decreto nº 7.567/2011, em razão da natureza extrafiscal do IPI, e afastando qualquer violação ao princípio da isonomia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração de alíquota do IPI por meio do Decreto nº 7.567/2011 está sujeita à anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal; e (ii) saber se há violação ao princípio da isonomia na diferenciação promovida pelo referido decreto entre empresas importadoras e fabricantes nacionais, além da controvérsia quanto à fixação de honorários advocatícios e custas processuais, em razão da sucumbência parcial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares Não há questões preliminares a serem apreciadas.
Mérito 5.
A cobrança do IPI com alíquota majorada pelo Decreto nº 7.567/2011 deve observar o prazo de 90 dias contados da publicação do ato normativo, conforme dispõe o art. 150, III, "c", da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal mesmo em se tratando de imposto com finalidade extrafiscal e cuja alíquota pode ser alterada por decreto do Executivo. 6.
O Decreto nº 7.567/2011 não viola o princípio da isonomia, pois estabelece critérios objetivos relacionados a políticas públicas específicas, voltadas à valorização da produção nacional, à inovação tecnológica e ao conteúdo regional, não havendo identidade de situação jurídica entre os contribuintes diferenciados. 7.
A configuração de sucumbência recíproca justifica a ausência de condenação em honorários advocatícios e a divisão proporcional das custas processuais, à luz do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da sentença.
Parte dos pedidos da autora foi rejeitada, o que afasta a pretensão de condenação exclusiva da União.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Mantida a sentença quanto à observância da anterioridade nonagesimal, afastamento de violação ao princípio da isonomia e reconhecimento da sucumbência recíproca.
Tese de julgamento: "1.
A majoração de alíquota do IPI por decreto do Poder Executivo está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, 'c', da CF/1988. 2.
Não configura violação ao princípio da isonomia a diferenciação tributária baseada em critérios objetivos vinculados à política industrial e de inovação. 3.
A existência de pedidos autônomos parcialmente rejeitados justifica o reconhecimento de sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/1973." ________________________________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 150, III, “c”; CPC/1973, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.461, medida cautelar, Rel.
Min.
Luiz Fux.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: DORACIO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A APELADO: DORACIO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A O processo nº 0053488-98.2011.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/01/2020 16:52
Conclusos para decisão
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10/12/2019 23:42
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 23:42
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 23:42
Juntada de Petição (outras)
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10/12/2019 23:38
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 11:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/10/2014 14:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/10/2014 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 12:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:25
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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07/01/2014 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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19/12/2013 19:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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19/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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