TRF1 - 0005182-29.2005.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005182-29.2005.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005182-29.2005.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005182-29.2005.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Amazonas Distribuidora de Energia S/A, sucessora de Manaus Energia S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em desfavor do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
A sentença também condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973, considerando a não complexidade da matéria.
Em suas razões recursais, a Apelante aduz que deduziu legalmente valores pagos a título de indenização de dependentes da contribuição ao salário-educação, conforme autorizado pelo art. 10, §1º, II, do Decreto nº 3.142/1999.
Sustenta que foi impedida de produzir prova documental suplementar e pericial que comprovasse o cumprimento dos requisitos legais exigidos para a dedução, o que configuraria cerceamento de defesa.
Na apelação, reitera o pedido de apreciação de agravo retido interposto, com a consequente anulação da sentença, para retorno dos autos à origem com a finalidade de produção probatória, ou, subsidiariamente, o provimento da apelação.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União, representando o FNDE, argumenta que o juízo singular oportunizou à Apelante diversas chances de juntar os documentos necessários à comprovação das condições legais para a dedução tributária, não tendo esta se desincumbido de seu ônus.
Ressalta que a prova requerida é eminentemente documental, e que a parte não apresentou nenhuma justificativa plausível para a sua não apresentação tempestiva.
Defende, assim, a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005182-29.2005.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de apelação e de agravo retido reiterado em seu bojo.
Inicialmente, cumpre apreciar o agravo retido interposto às fls. 105/110, por meio do qual a parte agravante (e apelante) insurgiu-se em face de decisão que indeferiu a produção de prova documental suplementar e de prova pericial, sob o fundamento de que os documentos deveriam ter sido apresentados na inicial e de que a prova pericial seria, prima facie, desnecessária.
A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de se admitir, no curso da instrução processual, a juntada de documentos probatórios complementares e a realização de perícia, quando oportunamente requeridas pela parte e quando não se trate de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação.
A parte agravante demonstrou haver, desde a petição inicial, requerido expressamente a produção de prova documental complementar e de prova pericial, reiterando esse pedido na réplica, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a dedução da contribuição salário-educação, especialmente quanto à frequência escolar e ao pagamento das mensalidades dos dependentes dos empregados.
A jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento imotivado de provas requeridas oportunamente e pertinentes à controvérsia implica cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Não se trata aqui de prova meramente protelatória ou irrelevante, mas de diligência essencial para o esclarecimento de fatos controvertidos relevantes à solução da lide.
Ademais, não se configura hipótese de preclusão ou de prova intempestiva, pois a parte atuou sob o manto do princípio da eventualidade, formulando expressamente o pedido de produção probatória no momento adequado.
A exigência de que todos os documentos devam instruir a inicial, mesmo quando não imprescindíveis à propositura da ação, afronta o devido processo legal, sobretudo quando se verifica que a instrução sequer foi franqueada.
Esse tem sido o entendimento deste TRF/1ª Região em casos análogos, prestigiando o devido cumprimento da ampla defesa.
Confiram-se as ementas a seguir: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO FISCAL.
IMPORTAÇÃO.
PROCEDIMENTO ADUANEIRO.
APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO .
AÇÃO ANULATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AGRAVO RETIDO PROVIDO .
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Ação em que objetiva a parte autora a anulação do Auto de Infração lavrado em face da Apelante, visando o consequente afastamento da pena de perdimento aplicada pela Receita Federal do Brasil à embarcação AZIMUT BENETTI S .P.A., modelo 43, equipada com 2 motores CUMMINS QSB 5.9, imposta com fulcro no art . 23, V, do Decreto-lei nº 1.455/1976. 2.
Agravo retido interposto contra decisão que indeferiu pedido da parte autora de produção de provas oral, testemunhal e documental .
Cerceamento de defesa alegado pela agravante. 3.
Diante das circunstâncias que permeiam o caso, bem como diante do vulto do valor do bem em discussão (cerca de U$ 1.050 .000,00, um milhão e cinquenta mil dólares americanos), a garantia da ampla defesa ganha relevo e deve ser observada de forma plena, evitando-se, destarte, alegações posteriores de nulidade do provimento jurisdicional. (…) 6.
A despeito da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, as considerações lançadas no inquérito policial pelo MPF - e acolhidas pelo juízo - ressaltam, ainda mais, a necessidade de se observar prudentemente, com maior rigor, a garantia da ampla defesa neste feito, como forma de encaminhamento de uma prestação jurisdicional justa e adequada ao caso concreto. 7 .
Agravo retido provido.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à instância de origem.
Apelação prejudicada. (TRF-1 - AC: 00244754920144013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 05/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/04/2022 PAG PJe 11/04/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL .
AGRAVO RETIDO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1 .
Em agravo retido reiterado na apelação, o autor se insurge contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial. (…) 3.
Na petição inicial, o autor requereu a realização de prova pericial para comprovar a especialidade de determinados períodos, o que foi reiterado na fase de especificação de provas. 4.
Na decisão recorrida, o Juiz indeferiu o requerimento de prova pericial por entender que a perícia extemporânea não teria condições de retratar as situações pretéritas compreendidas no período alegado . 5.
Já na sentença, o Juiz entendeu que o PPP não comprovava a especialidade do período e que o laudo que serviu de base para a sentença trabalhista para fins de reconhecimento de insalubridade era extemporâneo, portanto inservível como prova emprestada. (…) 7.
Portanto, ao indeferir a prova pericial, a decisão recorrida violou a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa e, mais especificamente, o direito de produção da prova . 8.
Agravo retido provido para anular a sentença e deferir a produção de prova pericial requerida pelo autor, restando prejudicada a apelação. (TRF-1 - AC: 00253724620114013800, Relator.: JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, Data de Julgamento: 14/05/2018, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 04/06/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DO MUTUÁRIO.
REVISÃO CONTRATO MÚTUO .
NULIDADE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA EMINENTEMENTE TÉCNICA .
NECESSIDADE.
AGRAVO RETIDO PROVIDO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA . 1.
Trata-se de recurso interposto pelos autores que se insurgem contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual, ao argumento de que o imóvel já foi adjudicado. 2.
Os autores haviam interposto agravo retido contra a decisão que indeferiu a perícia contábil requerida .
Sustentam, ainda, os autores, que em seu pedido inicial, pugnaram pela declaração da nulidade da execução extrajudicial levada a efeito pela ré, além da ampla revisão contratual. 3.
Nas ações em que se discutem os critérios de reajuste do valor de contrato de financiamento de imóvel adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, a realização de perícia contábil afigura-se indispensável à solução da pendência. 4 .
Tratando-se de matéria eminentemente técnica e afigurando-se o conjunto probatório insuficiente para formação de um convencimento definitivo, resta patente a necessidade de retorno dos autos à origem para a devida produção de prova pericial. 5.
Agravo retido provido.
Apelação prejudicada .
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial. (TRF-1 - AC: 00034583419994013900, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 23/10/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 11/11/2019) Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido para anular a decisão agravada e, consequentemente, a sentença proferida.
Determino o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a devida oportunidade à parte para produzir as provas requeridas, conforme fundamentos supra.
Diante do provimento do agravo retido, fica prejudicada a apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005182-29.2005.4.01.3200 APELANTE: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
AGRAVO RETIDO PROVIDO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Amazonas Distribuidora de Energia S/A, sucessora de Manaus Energia S/A, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e que condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2.
A Apelante alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova documental suplementar e pericial, requeridas oportunamente para comprovação de deduções legais relativas à contribuição salário-educação.
Requereu o provimento do agravo retido, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento imotivado de provas pertinentes requeridas de forma tempestiva, com possível violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
Razões de decidir 4.
A parte requereu expressamente, desde a petição inicial e na réplica, a produção de provas documental suplementar e pericial para comprovar o cumprimento dos requisitos legais para a dedução da contribuição salário-educação. 5.
A prova solicitada é pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia.
O indeferimento, sem fundamentação jurídica suficiente, configura cerceamento de defesa, à luz do art. 5º, LV, da CF/1988. 6.
Não houve preclusão ou apresentação intempestiva, tendo a parte observado o princípio da eventualidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo retido provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com a produção das provas requeridas.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de provas oportunamente requeridas e pertinentes à matéria controvertida configura cerceamento de defesa. 2.
A ausência de justificativa legal para indeferimento da prova viola o contraditório e a ampla defesa. 3.
A apresentação tempestiva de requerimento probatório afasta a preclusão. 4.
A necessidade de produção de prova pericial ou documental deve ser avaliada conforme sua relevância para a solução da lide. 5.
Anulada a sentença, prejudica-se a apelação.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV CPC/1973, art. 20, § 4º Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 0024475-49.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, j. 05/04/2022 TRF-1, AC 0003458-34.1999.4.01.3900, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, j. 23/10/2019 TRF-1, AC 0025372-46.2011.4.01.3800, Rel.
Juiz Fed.
Daniel Castelo Branco Ramos, 2ª CRP/MG, j. 14/05/2018 A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo retido e ANULAR a sentença, restando PREJUDICADA a apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) APELANTE: PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA - SP231839-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0005182-29.2005.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 09:10
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 09:10
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 09:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/09/2019 15:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/09/2019 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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30/09/2019 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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30/09/2019 14:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4694201 PROCURAÇÃO
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30/09/2019 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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30/09/2019 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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27/03/2019 13:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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14/08/2015 15:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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13/08/2015 10:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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03/08/2015 11:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3695639 PROCURAÇÃO
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31/07/2015 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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31/07/2015 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA PETIÇÃO
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30/07/2015 12:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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19/11/2013 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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18/11/2013 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA APÓS CÓPIA
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18/11/2013 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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18/11/2013 12:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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18/11/2013 09:32
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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12/11/2013 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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11/11/2013 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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11/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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