TRF1 - 1012098-45.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/05/2025 10:59
Juntada de Informação
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27/05/2025 13:50
Decorrido prazo de RENISON SILVA FERREIRA em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:27
Decorrido prazo de RENISON SILVA FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:31
Decorrido prazo de ALI KAROUNI - ME em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:33
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:22
Juntada de recurso inominado
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02/04/2025 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012098-45.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENISON SILVA FERREIRA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ALI KAROUNI - ME SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte parte ré com o objetivo de sanar suposta omissão verificada na sentença proferida nos presentes autos, buscando a complementação do julgado.
Alega, em síntese que: "Destarte, mister se faz o pronunciamento jurisdicional deste M.M.
Juízo sobre a taxa de juros de mora a ser aplicada à presente condenação, abstenção do recolhimento do depósito recursal, utilização de prazo em dobro e execução pelo precatório, a fim de evitar a preclusão de sua apreciação por instâncias superiores, de forma que consideradas as questões, matéria de notável importância no feito, não é possível atribuir caráter protelatório à natureza deste ato." Não houve contrarrazões. É o breve relato.
Decido. À luz do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração foi concebido para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
In casu, os embargos de declaração não merecem acolhida.
Não há omissão a ser sanada.
Tratando-se de feito sujeito à disciplina das Leis n. 10.259/2001 (art.9º) e 9.099/95, não há que se falar em privilégios para Fazenda Pública, como pretende a parte ré, sendo certo, também, que o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022) está disponível para consulta da autarquia ré no sítio eletrônico da JFBA ou CJF, por meio do qual terá acesso a todos os parâmetros que necessitar para cumprimento da sentença.
Observe-se ainda que a condenação ao pagamento de reparação por danos morais é de pequeno valor e não se submete ao rito de precatórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos da fundamentação acima esposada.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal GABRIELA MACÊDO FERREIRA -
31/03/2025 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 01:17
Decorrido prazo de RENISON SILVA FERREIRA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:05
Decorrido prazo de RENISON SILVA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:37
Juntada de embargos de declaração
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25/07/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
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24/07/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a RENISON SILVA FERREIRA - CPF: *58.***.*13-32 (AUTOR)
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24/07/2024 12:37
Julgado procedente em parte o pedido
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04/02/2024 19:05
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 00:46
Decorrido prazo de RENISON SILVA FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:04
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:30
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 21:07
Juntada de contestação
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30/01/2023 13:06
Juntada de Certidão
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30/01/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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27/07/2022 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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26/07/2022 20:53
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2022 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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