TRF1 - 0011026-34.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011026-34.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011026-34.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MAGALI HONORIO DO CARMO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIAS GILBERTO RIBEIRO - DF29422-A e CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011026-34.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Remessa Necessária e Apelação interposta por Magali Honório do Carmo e outros contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão deduzida por quatro dos autores, extinguindo o feito com resolução de mérito nesse ponto, e julgou procedente o pedido de Moisés Trajano da Silva, condenando a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria proporcionalmente às contribuições realizadas no período de 1989 a 1995.
A sentença também condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, os apelantes defendem a inexistência de prescrição total, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, ou, subsidiariamente, a aplicação da prescrição parcial, com reintegração à lide.
A União, em contrarrazões, sustenta a manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011026-34.2008.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação é tempestiva e preenche os requisitos legais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Trata-se de pedido de restituição de valores pagos a título de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria, incidentes sobre contribuições vertidas à previdência privada no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
A sentença reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o feito em relação a quatro dos autores, mantendo o julgamento de procedência apenas quanto a Moisés Trajano da Silva.
No entanto, a jurisprudência consolidada do STJ e do TRF1 reconhece tratar-se de relação de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, não sendo cabível a extinção integral da pretensão.
Dessa forma, os autores excluídos devem ser reintegrados ao feito para reconhecimento do direito à restituição das parcelas não prescritas, conforme metodologia do esgotamento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APOSENTADORIA ANTES OU NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988.
IRRELEVÂNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
RESTITUIÇÃO. 1.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005. 2.
No que tange à complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "A metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei nº 7.713/1988 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito. [...] Somente a partir da vigência da Lei nº 9.250/1995 é que surgiu a questão do alegado bis in idem referente aos valores pagos a título de imposto de renda sobre as prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria.
Nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como no caso em apreço, em que se trata das prestações mensais do benefício de complementação de aposentadoria, o termo inicial do prazo quinquenal para se pleitear a restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a complementação de aposentadoria segue a mesma sistemática" (REsp 1.375.290/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016). 3.
Essa colenda Sétima Turma entende que: a vedação do bis in idem independe do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte "e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei nº 7.713/1988, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade" (AC 0031204-33.2010.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 18/03/2016). 4.
No que tange à complementação de aposentadoria, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge somente as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação (REsp 1.375.290/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
No mesmo sentido é o entendimento desta egrégia Corte: AC 0029823-87.2010.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/04/2017. 5.
Tendo em vista a relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição referente à complementação de aposentadoria ocorre somente quanto às parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação. 6.
Assim, deve ser observado o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, atualizados com a aplicação da Taxa SELIC (§4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 7.
Agravo de instrumento provido. (AG 1005272-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação Magali Honório do Carmo e outros, para afastar a prescrição integral e determinar o julgamento do mérito em relação às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal dos autores Magali Honório do Carmo, Manoel Silveira Gonçalves, Miguel Milana Netto e Mônica de Freitas Hansen Terra de Souza.
Nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011026-34.2008.4.01.3400 APELANTE: MAGALI HONORIO DO CARMO, MANOEL SILVEIRA GONCALVES, MIGUEL MIANA NETTO, MOISES TRAJANO DA SILVA, MONICA DE FREITAS HANSEN TERRA DE SOUZA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA ENTRE 1989 E 1995.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES EXCLUÍDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por autores excluídos do feito em virtude do reconhecimento da prescrição quinquenal, em ação que visa à restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, proporcionalmente às contribuições realizadas à previdência privada entre 1989 e 1995. 2.
A sentença julgou procedente o pedido apenas quanto a um dos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito em relação aos demais.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição total da pretensão à restituição do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria, ou se, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, deve-se aplicar a prescrição quinquenal apenas às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
III.
Razões de decidir 4.
A jurisprudência consolidada reconhece que a relação jurídica envolvendo a tributação sobre complementação de aposentadoria configura obrigação de trato sucessivo. 5.
Nessa hipótese, aplica-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas anteriormente à propositura da ação, não sendo cabível o reconhecimento de prescrição total da pretensão. 6.
Comprovada a realização de contribuições no período de 1989 a 1995, é devida a restituição proporcional dos valores indevidamente recolhidos, observada a metodologia do esgotamento e o limite quinquenal. 7.
Os autores excluídos da relação processual devem ser reintegrados, para julgamento do mérito quanto às parcelas não prescritas.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido para afastar a prescrição integral e determinar o prosseguimento do feito em relação às parcelas não prescritas dos autores excluídos.
Tese de julgamento: A incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, em relação às contribuições vertidas entre 1989 e 1995, sujeita-se à restituição proporcional mediante metodologia do esgotamento.
A prescrição aplicável é a quinquenal, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. É incabível o reconhecimento de prescrição total em ações que discutem a devolução do imposto de renda incidente sobre proventos de complementação de aposentadoria.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI Código Tributário Nacional, art. 168, I Jurisprudência relevante citada: (AG 1005272-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação de Magali Honório do Carmo e Outros e negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAGALI HONORIO DO CARMO, MANOEL SILVEIRA GONCALVES, MIGUEL MIANA NETTO, MOISES TRAJANO DA SILVA, MONICA DE FREITAS HANSEN TERRA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS GILBERTO RIBEIRO - DF29422-A Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS GILBERTO RIBEIRO - DF29422-A Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS GILBERTO RIBEIRO - DF29422-A Advogado do(a) APELANTE: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS GILBERTO RIBEIRO - DF29422-A Advogado do(a) APELANTE: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS GILBERTO RIBEIRO - DF29422-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0011026-34.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MAGALI HONORIO DO CARMO, MANOEL SILVEIRA GONCALVES, MIGUEL MIANA NETTO, MOISES TRAJANO DA SILVA, MONICA DE FREITAS HANSEN TERRA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS GILBERTO RIBEIRO - DF29422-A Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS GILBERTO RIBEIRO - DF29422-A Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS GILBERTO RIBEIRO - DF29422-A Advogado do(a) APELANTE: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS GILBERTO RIBEIRO - DF29422-A Advogado do(a) APELANTE: SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIAS GILBERTO RIBEIRO - DF29422-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0011026-34.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2019 12:22
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2019 02:33
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2019 02:33
Juntada de Petição (outras)
-
29/10/2019 02:32
Juntada de Petição (outras)
-
25/09/2019 12:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/07/2019 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2019 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
19/07/2019 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
17/07/2019 10:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4766948 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
-
16/07/2019 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
16/07/2019 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
16/07/2019 15:15
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
19/04/2017 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
18/04/2017 13:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
17/04/2017 15:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4133324 PETIÇÃO
-
10/04/2017 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
10/04/2017 14:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
16/02/2017 15:23
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
29/04/2014 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
28/04/2014 19:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
28/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020163-45.2014.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Julio Cezar dos Santos Patricio
Advogado: Paulo Coimbra Storino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:31
Processo nº 1000688-04.2025.4.01.4300
V L Instalacoes Eireli
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 10:08
Processo nº 1000688-04.2025.4.01.4300
V L Instalacoes Eireli
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 21:53
Processo nº 1044624-88.2024.4.01.3500
Manuel Francisco Gallardo Figueredo
Pro Reitoria da Universidade Federal do ...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 09:36
Processo nº 0011026-34.2008.4.01.3400
Magali Honorio do Carmo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ivo Evangelista de Avila
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2008 14:53