TRF1 - 0000080-61.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000080-61.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000080-61.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PBD2 IMPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A POLO PASSIVO:PBD2 IMPORTACAO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000080-61.2012.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por PBD2 Comércio, Importação e Exportação Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária visando à anulação de decisão do Inspetor da Alfândega do Porto de Santos, no âmbito do Processo Administrativo n.º *11.***.*20-34/2011-05.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da delegação de competência do Ministro da Fazenda ao Inspetor da Alfândega em processos de aplicação da pena de perdimento, por suposta violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Alega, ainda, que o Decreto-Lei n.º 1.455/76 previa que a decisão deveria ser proferida pelo Ministro, em instância única — o que já seria questionável —, mas que tal cenário foi agravado com a delegação a autoridade hierarquicamente inferior e diretamente vinculada à fiscalização.
Invoca a Lei n.º 9.784/99, argumentando que a delegação é ilegal e inconstitucional, além de citar jurisprudência do TRF1 nesse sentido.
A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e defendendo a constitucionalidade da instância única prevista no Decreto-Lei n.º 1.455/76.
Sustenta que a Constituição Federal de 1988 não assegura o duplo grau de jurisdição na via administrativa e que a delegação de competência, nos moldes do regimento interno da Receita Federal, não compromete a legalidade nem o contraditório.
Por sua vez, a União também interpôs apelação, buscando a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, sustentando violação ao art. 20, § 3º, do CPC, uma vez que os honorários teriam sido arbitrados em patamar inferior ao mínimo legal de 10% sobre o valor da causa, que era de R$ 908.325,00.
A autora, PBD2, apresentou contrarrazões à apelação da União, requerendo a manutenção da verba fixada.
Argumenta que, não tendo havido condenação (exceto quanto às verbas sucumbenciais), aplica-se o § 4º do art. 20 do CPC, que autoriza a fixação por equidade, como efetivamente ocorreu no caso. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000080-61.2012.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): I.
Mérito 1.
Apelação de PBD2 Comércio, Importação e Exportação Ltda.
A controvérsia centra-se na alegação de nulidade da decisão administrativa que julgou, em instância única, a impugnação apresentada pela autora contra o auto de infração que culminou na pena de perdimento das mercadorias.
A sentença de primeiro grau examinou adequadamente a matéria, assentando que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal garante o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, mas não assegura, de forma irrestrita, o direito ao duplo grau de jurisdição na via administrativa.
A jurisprudência citada pela União, tanto na sentença quanto nas contrarrazões, sustenta entendimento firme no sentido de que a previsão de instância única, no caso do Decreto-Lei n.º 1.455/76, não afronta a Constituição Federal, desde que garantido o direito à apresentação de defesa administrativa.
A alegação de que a delegação de competência a autoridade hierarquicamente inferior comprometeria a imparcialidade da decisão também foi devidamente enfrentada.
A sentença destacou que a delegação de competência visa à descentralização e à maior eficiência na prestação do serviço público, sendo legítima quando pautada nos limites normativos.
Ademais, não se comprovou vício específico no exercício da competência delegada, tampouco foi demonstrado efetivo prejuízo ao contraditório, o que inviabiliza a declaração de nulidade pretendida.
Dessa forma, a apelação da autora não merece provimento, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da decisão administrativa. 2.
Apelação da União – Fazenda Nacional (honorários advocatícios) A União insurge-se contra o valor fixado a título de honorários advocatícios, argumentando que, diante da improcedência dos pedidos, a verba sucumbencial deveria ser arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da causa, conforme art. 20, § 3º, do CPC.
Todavia, a sentença aplicou corretamente o § 4º do mesmo dispositivo legal, por se tratar de hipótese em que não houve condenação material, mas apenas improcedência de pedido declaratório e anulatório.
A jurisprudência consolidada admite, nesses casos, a fixação equitativa da verba honorária, desde que observados os critérios legais.
As contrarrazões da parte autora demonstram que o processo tramitou de forma simples, limitando-se à fase de conhecimento em primeiro grau, sem complexidade técnica ou instrução probatória aprofundada.
A fixação do valor em R$ 2.000,00 mostra-se compatível com os critérios legais e com a razoabilidade exigida pelo § 4º do art. 20 do CPC.
Assim, não há razão para reforma da sentença também nesse ponto, sendo indevida a majoração pleiteada pela União. ________________________________________ II.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento às duas apelações interpostas, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com base nos fundamentos nela expostos e nas respectivas contrarrazões apresentadas. É como voto. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000080-61.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PBD2 IMPORTACAO LTDA APELADO: PBD2 IMPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIAS.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
INSTÂNCIA ÚNICA ADMINISTRATIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por PBD2 Comércio, Importação e Exportação Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária visando à anulação de decisão do Inspetor da Alfândega do Porto de Santos, no âmbito do Processo Administrativo n.º *11.***.*20-34/2011-05.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC.
A parte autora alega a inconstitucionalidade da delegação de competência para julgamento da pena de perdimento a autoridade administrativa hierarquicamente inferior. 2.
Apelação da União com o objetivo de majorar os honorários advocatícios arbitrados, sob alegação de que foram fixados em patamar inferior ao mínimo legal previsto no art. 20, § 3º, do CPC, tendo em vista o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a delegação de competência para aplicação da pena de perdimento de mercadorias a autoridade administrativa hierarquicamente inferior viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e (ii) saber se os honorários advocatícios fixados por equidade devem ser majorados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 4.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Mérito 5.
A Constituição Federal não assegura o duplo grau de jurisdição no âmbito administrativo, sendo legítima a previsão de instância única prevista no Decreto-Lei n.º 1.455/76, desde que assegurado o exercício da ampla defesa.
A delegação de competência observou os limites legais e não comprometeu a imparcialidade da decisão administrativa. 6.
Não se constatou vício no exercício da competência delegada, tampouco prejuízo ao exercício do contraditório, razão pela qual não se justifica a anulação do processo administrativo que resultou na pena de perdimento. 7.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença observou corretamente o art. 20, § 4º, do CPC, que permite a fixação por equidade nos casos em que não houver condenação.
Dada a simplicidade da demanda e a ausência de complexidade técnica ou instrução probatória, o valor arbitrado revela-se razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações desprovidas.
Mantida integralmente a sentença de primeiro grau.
Honorários advocatícios mantidos em R$ 2.000,00, fixados por equidade.
Tese de julgamento: "1. É constitucional a previsão de instância única no processo administrativo fiscal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa." "2. É legítima a delegação de competência para julgamento de infração administrativa a autoridade hierarquicamente inferior, desde que observados os limites legais e não demonstrado prejuízo à parte." "3.
Nos casos em que não houver condenação, é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973." ________________________________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; Decreto-Lei nº 1.455/1976.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PBD2 IMPORTACAO LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELANTE: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A APELADO: PBD2 IMPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR - DF26538-A O processo nº 0000080-61.2012.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 15:05
Conclusos para decisão
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07/11/2019 22:57
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 22:57
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 22:56
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 22:56
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 22:56
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 16:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/12/2013 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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06/12/2013 19:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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06/12/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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