TRF1 - 1001847-76.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:25
Indeferida a petição inicial
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08/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1001847-76.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: - juntar a inscrição no CadÚnico para benefícios assistenciais, obrigatório para acesso a programas sociais do Governo Federal, conforme requisito do art. 6º-F, § 2º, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.284/21.
Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
Cumprida as exigências legais, recebo a inicial.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência.
Determino desde logo a realização de perícia médica judicial.
Dispenso a perícia socioeconômica, tendo em vista o reconhecimento do quesito socioeconômico na esfera administrativa.
Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora: I – Caso o laudo médico conclua pela inexistência de impedimento de longo prazo e confirme o indeferimento administrativo (desfavorável), havendo impugnação específica em relação ao laudo médico, ou, se atestada pelo perito a existência de cegueira monocular; T.E.
Autista; for a parte autora criança ou adolescente, houver necessidade de observância da Súmula 78 da TNU (HIV), designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por outro lado, não havendo manifestação específica, no primeiro caso, façam-se os autos conclusos para julgamento; II – Se for atestada a presença de impedimento de longo prazo, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo, os autos deverão ser encaminhados ao MPF nas hipóteses do art. 178,II, do CPC.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
03/04/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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27/02/2025 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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