TRF1 - 1000729-22.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:12
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 17:36
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000729-22.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925/O, WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por José Pereira dos Santos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia o pagamento do seguro em virtude de acidente de trânsito. 2.
Relatado o essencial, decido. 3.
A Lei Complementar 207/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito, preleciona em seu artigo 19 e parágrafo único o que segue: “Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” 4.
Infere-se do dispositivo legal que, quem sofreu acidente de trânsito após 15/11/2023, somente terá direito a receber a indenização securitária quando da implantação do novo seguro obrigatório.
Saliente-se que o seguro não deixou de existir, mas diante da falta de fonte de custeio, não há viabilidade de pagamento. 5.
Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, VI do NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância decisória. 7.
Intimem-se. 8.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/04/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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31/03/2025 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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