TRF1 - 1005430-90.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005430-90.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ZEED SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURISON DA SILVA FLORENTINO - RO308-B e RAYRISON DANTAS FLORENTINO - RO13979 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação de cancelamento de inscrição em cadastro restritivo de crédito, cumulada com indenização por danos morais, movida por PAULO ZEED SOBRINHO, em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para retirada do nome do Autor do CADIN (em razão de multa oriunda do auto de infração n. 1999908-D lavrado no ano de 2005, que ensejou a execução fiscal n. 0006067-54.2008.4.01.4100), sob pena de uma multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do Requerente.
Narra que ao buscar financiamento junto ao Banco da Amazônia S/A, agência de Guajará-Mirim/RO, para adquirir uma máquina retroescavadeira, foi-lhe negada a possibilidade de obtenção do empréstimo, porque seu nome constava em cadastro restritivo do CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal.
Esclarece que a inscrição era em razão de multa oriunda do Auto de Infração Ambiental n. 1999908-D, lavrado no ano de 2005, que ensejou a Execução Fiscal ajuizada no ano de 2008 (n. 0006067-54.2008.4.01.4100), extinta em sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, estando pendente análise de recurso de apelação interposto pela autarquia ambiental.
Ressalta que solicitou a baixa da restrição, mas tal foi negada, a partir do parecer n.10469121/2021-NUJUR-RO/SUPES-RO, sustentando a legitimidade da manutenção da restrição, haja vista a interposição de recurso pelo requerido.
Salienta que se encontra inscrito no CADIN desde o ano de 2007, e que o Enunciado da Súmula n. 323 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos cadastros de inadimplentes por, no máximo, cinco anos, independentemente da prescrição da execução fiscal, de modo que é manifestamente ilegal a manutenção da inscrição.
Afirma que a exigibilidade da dívida que ensejou a inscrição encontra-se suspensa em razão da prescrição declarada judicialmente, circunstância que impõe à Administração Pública o dever de proceder à imediata exclusão do nome do Requerente do CADIN, conforme preceitua o art. 7º, inciso II, da Lei n. 10.522/2002.
Arremata que a manutenção indevida de sua inscrição configura afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, além de ensejar indenização pelos danos morais suportados em razão da prolongada e injustificada restrição imposta ao seu nome..
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico não estarem presentes os requisitos autorizadores do deferimento da liminar pretendida.
Isso porque, em que pese a manutenção indevida poder ensejar inclusive a obrigação de reparar o dano moral, se faz necessária a patente demonstração de ser indevida a manutenção da inscrição do nome do Autor no CADIN.
A pendência de julgamento do recurso de apelação interposto, sem a notícia de que há tutela provisória em vigor ou restrição ao efeito suspensivo em regra incidente, pela regra do art. 1.012 do Código de Processo Civil, constitui óbice ao reconhecimento da ilegalidade apontada.
Mesmo em relação ao disposto na súmula n. 323 do colendo Superior Tribunal de Justiça, há que se avaliar a sua aplicabilidade aos casos que não correspondem a inadimplemento contratual regido pelo Código de Defesa do Consumidor: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO JUNTO AO CADIN POR PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR FIXADO.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Mantida a inscrição junto ao CADIN por prazo superior a cinco anos, em decorrência de inadimplemento de contrato regido pelo CDC, incide a Súmula 323 do STJ, entendendo estar violado o disposto no art. 43, § 1º, CDC, razão pela qual se entende existir o dever de ressarcir danos morais.
II.
O valor de R$ 10.853,76, fixado a título de indenização por danos morais em favor do autor, mostra-se em consonância com a jurisprudência desta E.
Corte para situações semelhantes.
Precedentes.
III.
Ademais, não logrou o autor demonstrar que o abalo por ele sofrido destoa das situações jurisprudenciais que serviram de paradigma.
IV.
Apelação do autor a que se nega provimento. (AC 0002733-31.2006.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 26/02/2016 PAG 2091.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
ECT.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRAZO PARA EXCLUSÃO DE APONTAMENTO.
DANOS MORAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Em debate, ação em que se postula a indenização por danos morais em razão de possível irregularidade na inscrição do nome do autor no cadastro restritivo de crédito. 2.
Consoante consulta realizada pelo autor, fl. 26 ID 45426588, demonstra a inscrição do seu nome no CADIN em 26/07/2001, com exclusão em 26/07/2004, e nova inscrição relativa ao mesmo débito em 13/04/2005, permanecendo ativa na data da consulta, 06/07/2010. 3.
Nos termos da Súmula 323 do STJ: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução". 4.
Esse prazo de cinco anos de manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito tem como termo inicial a data do vencimento da obrigação ( REsp 1.316.117, julgado em 26/04/2016, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha), tendo sido há muito ultrapassado no caso dos autos eis que desde a primeira inscrição, ocorrida em 2001, até a data da consulta em 18/06/2010,houve um prazo de apenas 3 meses da primeira para a segunda inscrição em 2005. 5.
Entendo como razoável e justo fixar, para fins de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que se coaduna com a jurisprudência desta E.
Corte e com a situação descrita nos autos. 6.
Apelação parcialmente provida. (AC 0037385-68.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2024) Nesse sentido, há presunção de regularidade na inscrição existente, sendo incontroverso que a dívida existiu e não há trânsito em julgado da sentença, ou de efeito suspensivo ativo em favor do Executado: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO DO AUTUADO.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS POR VIA POSTAL.
DOMICÍLIO DESCONHECIDO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE.
ART. 26, § 4º DA LEI Nº. 9.784/1999.
UTILIZAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE MULTA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº. 08/2003.
OBRIGAÇÃO INSTITUÍDA POR NORMA INFRALEGAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Nos termos do art. 26, § 3º da lei nº. 9.784/1999, nos autos do processo administrativo, será o interessado intimado para ciência da decisão ou efetivação de diligências, mediante ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, telegrama ou qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, restando autorizada a intimação por meio de publicação oficial, a teor do § 4º da norma apontada, para intimação de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, como no caso. 2.
No caso, restaram infrutíferas duas tentativas de intimação do autuado por via postal, a primeira no endereço informado por ocasião da fiscalização, e a segunda em endereço obtido em consulta a sistema informatizado mantido pela União, frustrada em razão de mudança do autuado.
Assim, ante a indefinição do domicílio do impetrante, restou autorizada sua intimação por edital nos processos administrativos questionados, razão pela qual não há que se falar em violação ao devido processo legal administrativo. 3.
Por outro lado, ainda que, no caso, fossem irregulares as intimações efetuadas por publicação, verifico que o autuado compareceu espontaneamente nos autos, requerendo cópias, ocasião em que teve ciência das autuações, deixando, entretanto, de apresentar qualquer postulação, o que impede a decretação de eventual nulidade do procedimento, com esteio no art. 26, § 5º da lei nº. 9.784/1999. 4.
Quanto aos impedimentos administrativos à prestação de serviços, à época dos fatos, vigia a Instrução Normativa IBAMA n°. 08, de 18/09/2003, que, em seu art. 41, vedava expressamente a prestação de qualquer serviço oferecido pelo IBAMA às pessoas físicas ou jurídicas com débito vencido perante a referida autarquia, oriundo de decisão administrativa irrecorrível.
Ocorre que a norma em referência, assim como qualquer outra que estabeleça igual ou semelhante restrição, viola o princípio da legalidade, uma vez que exorbita do poder regulamentar e representa inovação às disposições legais que se propunha a regulamentar, especialmente as constantes da Lei n°. 9.605/1998, que não estabelece qualquer restrição neste sentido. 5.
Dispondo a Administração de instrumentos legais para a cobrança de seus créditos, dentre os quais a execução fiscal e a inclusão do nome do devedor junto ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal CADIN, revela-se ilídima a utilização de sanções administrativas e restrições à prestação de serviços públicos como meios coercitivos ao pagamento de débitos pelo administrado, em ilícito embaraço às suas atividades profissionais e econômicas, o que encontra óbice na ratio das súmulas nº. 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 6.
Entretanto, afigura-se exercício regular de um direito a inclusão do nome o autuado junto ao CADIN, nos termos do art. 2º, I da lei nº. 10.522/2000, eis que responsável por obrigações pecuniárias impostas pelo IBAMA, vencidas e não pagas, de modo que, à míngua do preenchimento dos requisitos do art. 7º da referida norma, não assistem ao devedor os direitos à exclusão de seu nome do referido cadastro, ou mesmo à expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. 7.
Apelações desprovidas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09. (AMS 0009577-23.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024) Mesmo a baixa das restrições existentes no processo de execução, só é providenciada após a não oposição de recurso à sentença.
Assim, a questão recomenda a prévia oitiva da parte contrária, e a formação de um convencimento necessário ao acolhimento do pleito só virá, no caso, com o juízo de cognição plena, após a instrução probatória.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se, com as advertências de praxe Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005430-90.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
27/03/2025 17:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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