TRF1 - 0001184-69.2013.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001184-69.2013.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001184-69.2013.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ERIC MARQUES CHAVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HERCULES SARAIVA DO AMARAL - CE13643-B POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001184-69.2013.4.01.3201 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Eric Marques Chaves e Ruth Osis Ricra contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que denegou a segurança pretendida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Inspetor-Chefe da Receita Federal em Tabatinga/AM.
A sentença também deixou de condenar a parte em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512/STF.
Em suas razões recursais, os apelantes aduzem, em síntese, que a apreensão dos bens — peças de vestuário adquiridas no Peru — foi arbitrária e indevida, por se tratarem de bens de uso pessoal.
Alegam que, ainda que eventualmente ultrapassassem o limite de isenção, a medida adequada seria a cobrança do tributo devido, e não a apreensão.
Sustentam que a autoridade coatora violou os princípios da legalidade e da razoabilidade, bem como os direitos fundamentais dos impetrantes, inclusive o direito de propriedade.
Alegam boa-fé e ausência de intenção comercial, requerendo, assim, a concessão da segurança e a liberação dos bens retidos.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, a União argumenta que a apreensão dos bens observou a legislação aduaneira e foi legítima, tendo em vista a expressiva quantidade de mercadorias (mais de 500 peças de vestuário), o fato de estarem todas novas e a condição de um dos impetrantes como sócio-administrador de empresa do ramo de comércio de vestuário.
Ressalta que os bens não se enquadram no conceito de bagagem previsto no art. 155 do Regulamento Aduaneiro e na Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.
Defende que não houve violação à Súmula 323/STF, pois a apreensão teve caráter preventivo, e não de cobrança tributária.
Requer o desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001184-69.2013.4.01.3201 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Eric Marques Chaves e Ruth Osis Ricra contra ato do Inspetor-Chefe da Receita Federal em Tabatinga/AM, com o objetivo de obter a liberação de bens apreendidos por suposta descaracterização de bagagem, conforme o Termo de Retenção de Bens nº 014/2013.
Alegam os impetrantes que os bens seriam de uso pessoal e que, ainda que ultrapassassem o limite de isenção, não haveria fundamento legal para sua apreensão.
Pleiteiam, assim, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo e a consequente concessão da segurança.
A sentença denegou a segurança, por entender legítima a atuação da autoridade aduaneira, considerando a natureza e a quantidade dos bens apreendidos, a ausência de declaração voluntária e a vinculação do impetrante a empresa do ramo de comércio de vestuário.
Nas razões recursais, os apelantes reiteram os argumentos expostos na inicial, sustentando, sobretudo, a arbitrariedade do ato de retenção e a violação à Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
A União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, com fundamento na legalidade da apreensão e na ausência de enquadramento dos bens como bagagem.
Passo à análise.
I – Mérito 1.
Conceito legal de bagagem e limites de isenção O conceito de bagagem está disciplinado no art. 155, inciso I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), nos seguintes termos: “Art. 155.
Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por: I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais.” De acordo com esse dispositivo, a isenção aduaneira não se aplica a mercadorias cuja natureza ou quantidade revele destinação comercial, ainda que adquiridas em viagem internacional.
No caso em exame, conforme registrado no termo de apreensão e nas informações prestadas pela autoridade impetrada, foram retidas 534 camisas, 54 bermudas e 5 calças, todas novas, em tamanhos variados, com características compatíveis com atividade mercantil.
A Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010 também exclui expressamente do conceito de bagagem os bens que, pela quantidade, natureza ou variedade, revelem destinação comercial, ainda que estejam dentro do limite de isenção. 2.
Circunstâncias do caso concreto e presunção de comercialidade Além da elevada quantidade de itens, foi verificado nos autos que o impetrante Eric Marques Chaves figura como sócio-administrador da empresa Predex Peruvian Comércio de Importação e Exportação de Confecções Ltda., cuja atividade principal é o comércio atacadista de artigos de vestuário e acessórios.
Essa circunstância reforça a presunção de que os bens tinham destinação comercial, não se enquadrando, portanto, como bagagem para fins de isenção tributária ou regularização simplificada.
A ausência de declaração espontânea antes da ação fiscal, conforme previsto no §2º do art. 161 do Regulamento Aduaneiro, impede qualquer tentativa posterior de regularização por meio de simples recolhimento de tributos. 3.
Legalidade da apreensão e inaplicabilidade da Súmula 323/STF A apreensão dos bens encontra fundamento no art. 105, inciso X, do Decreto-Lei nº 37/1966, que dispõe: “Art. 105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular.” No presente caso, os elementos constantes dos autos autorizam a atuação da autoridade aduaneira, prevalecendo a presunção de legalidade do ato administrativo.
Não foi produzida prova idônea capaz de infirmar tal presunção.
Quanto à invocação da Súmula 323/STF, esta não se aplica à hipótese em análise.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a mencionada súmula refere-se à retenção de bens com o objetivo de compelir ao pagamento de tributos, o que não se verifica no presente caso, em que a apreensão visou prevenir a entrada irregular de bens com finalidade mercantil.
III – Conclusão Ante o exposto, voto pelo desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença que denegou a segurança pleiteada, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512 do STF. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001184-69.2013.4.01.3201 APELANTE: ERIC MARQUES CHAVES, RUTH OSIS RICRA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS EM ZONA DE FRONTEIRA.
DESCARACTERIZAÇÃO DE BAGAGEM.
DESTINAÇÃO COMERCIAL PRESUMIDA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323/STF.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por Eric Marques Chaves e Ruth Osis Ricra contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM, que denegou a segurança pretendida nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Inspetor-Chefe da Receita Federal em Tabatinga/AM.
O mandado de segurança teve como objetivo a liberação de mercadorias apreendidas em fiscalização aduaneira, sob a alegação de que se tratavam de bens de uso pessoal adquiridos em viagem internacional.
Os apelantes sustentaram a ilegalidade da apreensão, afirmando que, mesmo que os bens ultrapassassem os limites de isenção, a medida cabível seria a tributação, e não a retenção dos bens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da apreensão de mercadorias realizada por autoridade aduaneira em zona de fronteira, à luz do conceito normativo de bagagem e da presunção de destinação comercial, bem como a aplicabilidade da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal à hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conceito legal de bagagem e limites de isenção 4.
Nos termos do art. 155, I, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, considera-se bagagem os bens compatíveis com uso pessoal, cujo volume, natureza ou variedade não revele destinação comercial.
No caso concreto, a apreensão envolveu 534 camisas, 54 bermudas e 5 calças, todas novas e em tamanhos variados, o que descaracteriza a presunção de uso pessoal e evidencia a finalidade mercantil das mercadorias.
Circunstâncias do caso concreto e presunção de comercialidade 6.
A condição do impetrante como sócio-administrador de empresa de comércio de vestuário reforça a conclusão de que os bens seriam destinados à revenda.
A quantidade e natureza das mercadorias, somadas à ausência de declaração voluntária prévia à fiscalização, impedem a regularização simplificada por recolhimento tributário.
Legalidade da apreensão e inaplicabilidade da Súmula 323/STF 7.
A retenção dos bens foi legítima, conforme o art. 105, X, do Decreto-Lei nº 37/1966, sendo medida administrativa voltada à fiscalização de importações irregulares.
A Súmula 323/STF não é aplicável ao caso, pois a apreensão teve caráter preventivo, desvinculado da exigência tributária.
A jurisprudência admite a apreensão nessas hipóteses, em que há indícios de destinação comercial sem regular importação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido para manter a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.
Tese de julgamento: "1.
Não se enquadram no conceito de bagagem os bens cuja quantidade, natureza ou variedade revelem destinação comercial, ainda que transportados por pessoa física em viagem internacional. 2. É legítima a apreensão administrativa de mercadorias cuja entrada irregular no território nacional indique finalidade mercantil, nos termos do art. 105, X, do Decreto-Lei nº 37/1966. 3.
A Súmula 323 do STF não se aplica às hipóteses de retenção aduaneira com finalidade fiscalizatória e preventiva, desvinculada da exigência direta de tributo." Legislação relevante citada: Decreto nº 6.759/2009, art. 155, I e § 2º do art. 161; Decreto-Lei nº 37/1966, art. 105, X; Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010; Súmula 323/STF; Súmula 512/STF.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ERIC MARQUES CHAVES, RUTH OSIS RICRA Advogado do(a) APELANTE: HERCULES SARAIVA DO AMARAL - CE13643-B Advogado do(a) APELANTE: HERCULES SARAIVA DO AMARAL - CE13643-B APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0001184-69.2013.4.01.3201 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
13/02/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 10:31
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 10:24
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 12:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 15:57
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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08/09/2014 16:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/09/2014 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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08/09/2014 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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08/09/2014 10:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3450582 PARECER (DO MPF)
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05/09/2014 14:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SÉTIMA TURMA
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22/08/2014 19:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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