TRF1 - 0002147-46.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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Polo Passivo
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002147-46.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002147-46.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NEW TIME IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN TAKETOMI DE MAGALHAES - AM8739-A, ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO - AM2599-A, JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - AM3725-A, LEONARDO LEMOS DE ASSIS - AM6497-A, DIEGO DAVILLA CAVALCANTE - AM6905-A, JÉSSICA GOMES FERREIRA - AM6826-A e ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM10450-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002147-46.2014.4.01.3200 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por NEW TIME Importação e Exportação Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que extinguiu o mandado de segurança impetrado pela empresa, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória.
A sentença não fixou honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, a apelante alega ter apresentado documentos suficientes para demonstrar a veracidade das informações constantes da Declaração de Importação nº 13/0821505-5, destacando, especialmente, carta emitida pela exportadora Alaska Inc., assinada e traduzida por tradutor juramentado, a qual justificaria os preços praticados nas operações questionadas.
Sustenta que, diante da documentação juntada, a causa encontra-se madura para julgamento e requer a aplicação do art. 515, §3º, do CPC/1973, a fim de que esta Corte aprecie o mérito da impetração.
No mérito, defende a nulidade do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro instaurado pela Receita Federal, a inexistência de falsidade ideológica e, subsidiariamente, que, em caso de manutenção da penalidade, seja substituída a pena de perdimento por multa, ou que esta incida apenas sobre os bens cuja subfaturação tenha sido supostamente comprovada.
Em contrarrazões, a União sustenta a inadequação da via eleita, ante a evidente necessidade de dilação probatória para apuração dos fatos, especialmente diante da alegação de falsidade ideológica nos documentos apresentados pela importadora. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002147-46.2014.4.01.3200 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de apelação interposta por NEW TIME Importação e Exportação Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o mandado de segurança impetrado em face de ato do Inspetor-Chefe Adjunto da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus, consubstanciado na aplicação da pena de perdimento sobre mercadorias importadas, com fundamento na suposta falsidade ideológica da documentação fiscal.
A sentença entendeu que a controvérsia demandaria dilação probatória, especialmente para apuração da veracidade dos preços declarados na importação, o que inviabilizaria o uso do mandado de segurança.
Nas razões recursais, a apelante alega que os documentos apresentados seriam suficientes para caracterizar o direito líquido e certo, pugnando pelo afastamento da pena de perdimento, pela liberação das mercadorias ou, alternativamente, pela substituição da penalidade por multa.
A União, em contrarrazões, requer a manutenção da sentença, afirmando que os preços foram corretamente considerados impraticáveis no processo administrativo, que a atuação fiscal se deu dentro da legalidade e que o mandado de segurança não se presta ao deslinde da controvérsia.
I.
Mérito 1.
Da inadequação da via eleita e da necessidade de dilação probatória O cerne da controvérsia reside na veracidade dos valores declarados na Declaração de Importação nº 13/0821505-5, relativos a mercadorias submetidas à pena de perdimento.
A autoridade fiscal entendeu que os preços declarados não refletiam os valores reais de mercado, indicando possível subfaturamento, e concluiu pela falsidade ideológica da fatura comercial que instruiu a operação de importação.
A parte impetrante, por sua vez, apresentou declaração da exportadora Alaska Inc., justificando os valores com base em descontos comerciais e estratégias de fidelização.
Contudo, tais alegações, embora plausíveis, demandam produção de provas que extrapolam o âmbito documental pré-constituído exigido na via mandamental.
A análise da regularidade do procedimento administrativo, bem como da veracidade dos documentos que instruíram a DI, requer investigação fática, com possível necessidade de prova técnica ou pericial.
Conforme bem observado pelo juízo de origem, “a simples manifestação da exportadora não é capaz de comprovar a veracidade dos preços declarados”, sendo necessário exame aprofundado das condições comerciais entre importador, exportador e fornecedores.
A jurisprudência consolidada estabelece que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória.
A verificação da ocorrência de subfaturamento e de eventual falsidade ideológica nos documentos fiscais demanda juízo de fato a ser realizado por meio de ação adequada, com rito ordinário e ampla possibilidade de instrução probatória.
Dessa forma, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. 2.
Da inaplicabilidade do art. 515, §3º, do CPC/1973 A apelante requer a aplicação do art. 515, §3º, do CPC/1973, sob o argumento de que a causa estaria madura para julgamento e de que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para aferição do direito pleiteado.
Contudo, não se verifica o preenchimento do requisito essencial à aplicação da norma — a existência de causa exclusivamente de direito, devidamente instruída e em condições de imediato julgamento.
Como visto, o objeto da controvérsia envolve a validade de documentos, a natureza das transações comerciais e os critérios utilizados na fixação dos valores declarados, cuja aferição ultrapassa o exame meramente documental.
A alegação de que os preços teriam sido praticados por razões estratégicas da exportadora e a justificativa da inclusão de frete nos valores declarados não se comprovam exclusivamente com documentação unilateral.
Trata-se de matéria de fato, que exige dilação probatória ampla, o que afasta a incidência da hipótese excepcional prevista no §3º do art. 515 do CPC/1973.
III.
Conclusão Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme estabelecido na sentença. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002147-46.2014.4.01.3200 APELANTE: NEW TIME IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENALIDADE DE PERDIMENTO DE MERCADORIA IMPORTADA.
ALEGAÇÃO DE SUBFATURAMENTO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DOCUMENTO FISCAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por NEW TIME Importação e Exportação Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que extinguiu o mandado de segurança impetrado pela empresa, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória.
A sentença não fixou honorários advocatícios.
A ação foi ajuizada com o objetivo de afastar penalidade de perdimento imposta pela Receita Federal, com fundamento em suposta falsidade ideológica em documentação fiscal relacionada à Declaração de Importação nº 13/0821505-5.
A parte impetrante sustenta que a documentação anexada seria suficiente para demonstrar a regularidade da operação e pleiteia a aplicação do art. 515, §3º, do CPC/1973, para apreciação do mérito diretamente pelo Tribunal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança é meio processual adequado para o exame da legalidade da pena de perdimento aplicada em razão de suposto subfaturamento e falsidade ideológica em documento fiscal; e (ii) saber se é possível a aplicação do art. 515, §3º, do CPC/1973 para apreciação do mérito diretamente pelo Tribunal, diante dos elementos constantes nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Preliminar Não há preliminares a serem analisadas.
Mérito A controvérsia envolve a validade dos preços declarados na importação de mercadorias e a alegação de falsidade ideológica da documentação fiscal apresentada.
A Receita Federal apontou subfaturamento e irregularidades nos valores declarados, o que levou à aplicação da pena de perdimento.
A análise da veracidade das alegações da parte impetrante exige produção de provas técnicas e fáticas, não sendo possível aferi-las exclusivamente com base em documentos unilateralmente produzidos, como a carta da exportadora.
O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo.
A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via eleita, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Inviável, também, a aplicação do art. 515, §3º, do CPC/1973, por ausência dos requisitos legais, em especial da desnecessidade de provas adicionais.
A causa não está madura para julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
O mandado de segurança não é via adequada para impugnar pena de perdimento imposta com base em subfaturamento e falsidade ideológica, quando a controvérsia exige dilação probatória. 2.
A carta da exportadora, desacompanhada de outras provas, não constitui prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo. 3.
Inviável a aplicação do art. 515, §3º, do CPC/1973, quando ausente o requisito de causa exclusivamente de direito." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, VI; CPC/1973, art. 515, §3º.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NEW TIME IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM10450-A, JÉSSICA GOMES FERREIRA - AM6826-A, DIEGO DAVILLA CAVALCANTE - AM6905-A, LEONARDO LEMOS DE ASSIS - AM6497-A, JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - AM3725-A, ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO - AM2599-A, RENAN TAKETOMI DE MAGALHAES - AM8739 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002147-46.2014.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NEW TIME IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALAN YURI GOMES FERREIRA - AM10450-A, JÉSSICA GOMES FERREIRA - AM6826-A, DIEGO DAVILLA CAVALCANTE - AM6905-A, LEONARDO LEMOS DE ASSIS - AM6497-A, JOSE ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - AM3725-A, ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO - AM2599-A, RENAN TAKETOMI DE MAGALHAES - AM8739 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002147-46.2014.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/01/2021 14:51
Conclusos para decisão
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17/09/2020 07:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 18:43
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2020 20:44
Juntada de renúncia de mandato
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22/07/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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17/04/2015 17:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/04/2015 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/04/2015 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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07/04/2015 13:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3605643 PARECER (DO MPF)
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29/10/2014 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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19/08/2014 09:26
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 518/2014 - PRR
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12/08/2014 09:46
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 518/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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04/08/2014 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/08/2014 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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04/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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