TRF1 - 1002831-60.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1002831-60.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
V.
S.
D.
A.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, a) procuração em via original devidamente preenchida e assinada.
Não sabendo a parte ler ou escrever poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, ou procuração pública; b) juntar a inscrição no CadÚnico para benefícios assistenciais, obrigatório para acesso a programas sociais do Governo Federal, conforme requisito do art. 6º-F, § 2º, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.284/21..
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002831-60.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
V.
S.
D.
A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: AVELINA ALVES BARROS - TO5662 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por meio da petição inicial de id.2179468090, a parte autora requerer que sua perícia médica seja realizada no Ponto de Inclusão Digital (PID) de Araguatins.
Em que pese os citados PIDs tenha sido implantados no final de 2024, até o presente momento não há quadro de peritos disponíveis para realizar as perícias nas referidas localidades.
Assim, intime-se a pare autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na realização da perícia médica na sede deste Juízo, em Araguaína, ou suspensão da tramitação do feito até que haja perito disponível para realização a avaliação médica do autor na localidade do pedido indicado.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito até a superação do obstáculo acima indicado ou a superveniência de manifestação do autor(a) anuindo à designação do exame médico na sede deste Juízo.
Decidindo pelo prosseguimento do feito determino, que intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e/ou indicar os ids. respectivos, de forma a atender à determinação a seguir, no prazo de 15 dias, considerando os requisitos relacionados no art. 319 e seguintes do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) procuração em via original devidamente preenchida e assinada.
Não sabendo a parte ler ou escrever poderá ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, ou procuração pública; b) juntar a inscrição no CadÚnico para benefícios assistenciais, obrigatório para acesso a programas sociais do Governo Federal, conforme requisito do art. 6º-F, § 2º, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.284/21.
Intime-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2025 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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