TRF1 - 0039007-14.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039007-14.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039007-14.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A POLO PASSIVO:RODRIGO ARAUJO DO NASCIMENTO E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE VALORES SEM PARÂMETRO LEGAL.
AEPLAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás contra sentença que extinguiu execução fiscal relativa à cobrança de anuidades dos exercícios de 2013 a 2016, no valor de R$ 1.685,74, inscritas na Certidão de Dívida Ativa n. 0862/16. 2.
A sentença reconheceu, de ofício, a nulidade do título executivo, sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa não atendia aos pressupostos de validade previstos no art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, em razão da ausência de fundamentação legal essencial à constituição do título executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da Certidão de Dívida Ativa emitida com base na Lei n. 4.769/1965 para cobrança de anuidades pelo Conselho Regional de Administração, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 704.292/PR (Tema 540).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 704.292/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 11.000/2004, vedando a fixação de valores de anuidades por conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas sem previsão legal específica ou parâmetros definidos. 5.
Na hipótese dos autos, as anuidades cobradas não possuem respaldo em legislação específica que estabeleça os valores ou critérios necessários à sua constituição.
A Lei n. 4.769/1965, invocada pelo apelante, não supre as exigências constitucionais de legalidade tributária. 6.
Mantém-se a sentença de primeiro grau, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo válido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1. É nula a Certidão de Dívida Ativa que embasa a cobrança de anuidades de conselhos profissionais sem observância aos parâmetros legais definidos pela legislação vigente, em especial no tocante ao princípio da legalidade tributária." Legislação relevante citada: Art. 202 do CTN; art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; Lei n. 12.514/2011; Lei n. 4.769/1965.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704.292/PR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 03/08/2017 (Tema 540).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/03/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
08/11/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
-
08/11/2021 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/10/2021 17:48
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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