TRF1 - 0014103-56.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014103-56.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014103-56.2014.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AROLDO RICARDO DA CRUZ JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL GOMES BRITO - BA12189-A e PLICIA SANTOS MATOS - BA27678 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014103-56.2014.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Centro de Saúde Santa Cruz Ltda. e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos da execução fiscal nº 4229-19.2011.4.01.3600, movida pela União.
A decisão agravada acolheu pedido da exequente e, com base no art. 50 do Código Civil, decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, incluindo diversas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução, sob fundamento de existência de confusão patrimonial e indícios de fraude fiscal.
Com amparo no art. 185-A do CTN e no poder geral de cautela (art. 798 do CPC), também foi determinada a indisponibilidade de bens dos novos executados.
Nas razões recursais, os agravantes alegam, em síntese, que: (i) não houve a citação da empresa executada nem dos agravantes; (ii) não foram exauridas as diligências para localização de bens penhoráveis; (iii) foi realizada nomeação de bem imóvel à penhora, apto a garantir a execução; (iv) os sócios e empresas aderiram ao parcelamento tributário (REFIS), estando em situação de boa-fé; (v) a medida de indisponibilidade de bens e o redirecionamento da execução violam os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de serem inconstitucionais na ausência de citação.
Requerem, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como o provimento do recurso para anular os atos de indisponibilidade e de redirecionamento da execução fiscal.
A União apresentou contraminuta, sustentando inicialmente a inadequada formação do instrumento do agravo, pela ausência de peças essenciais à compreensão da controvérsia.
Subsidiariamente, pugna pela manutenção da decisão agravada, reafirmando os fundamentos utilizados pelo juízo de origem. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014103-56.2014.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, à luz do art. 50 do Código Civil e com base no poder geral de cautela (art. 798 do CPC), acolheu o pedido da exequente para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e estender os efeitos da execução fiscal a outras pessoas físicas e jurídicas, determinando, inclusive, a indisponibilidade de bens.
Verifica-se, dos autos, que a decisão agravada repousa em robusto conjunto indiciário, a evidenciar a existência de confusão patrimonial e formação de grupo econômico-familiar, circunstâncias que legitimam a medida excepcional adotada, com a finalidade de resguardar a eficácia da jurisdição executiva.
Constam dos autos elementos probatórios que demonstram intensa inter-relação entre os sócios da executada e outras pessoas físicas e jurídicas do mesmo núcleo familiar e econômico.
Há identidade de sócios, endereços coincidentes, transferências patrimoniais cruzadas e vínculos empresariais múltiplos entre as entidades e seus membros, caracterizando inequívoca comunhão de interesses e unidade operacional dissimulada sob diversas personalidades jurídicas.
Nesse contexto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região alinha-se no sentido de que, havendo indícios relevantes de simulação empresarial, confusão patrimonial ou abuso de forma societária, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução fiscal a outras pessoas jurídicas e físicas vinculadas, inclusive com a decretação de indisponibilidade de bens, como medida de preservação do crédito tributário e do interesse público primário.
Ilustra com absoluta precisão o presente caso o seguinte julgado, cuja ementa transcrevo na íntegra, por sua clareza e profundidade: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIOS E OUTRAS EMPRESAS.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAMENTO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por diversas empresas e pessoas físicas contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o redirecionamento da execução fiscal e a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo as pessoas físicas e jurídicas agravantes no polo passivo da execução.
A decisão baseou-se em indícios de confusão patrimonial e de formação de grupo econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a discussão sobre: (i) a existência de elementos suficientes para justificar o redirecionamento da execução fiscal e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; e (ii) a comprovação ou não da confusão patrimonial e do grupo econômico entre as agravantes. 3.
O redirecionamento da execução fiscal foi mantido com base nos indícios de confusão patrimonial e formação de grupo econômico entre as agravantes, caracterizados pela identidade de objeto social, de endereço e pelos laços familiares entre os sócios das empresas envolvidas, conforme o artigo 133 do Código Tributário Nacional e precedentes da jurisprudência. 4.
Não foram apresentados elementos novos capazes de afastar os indícios já apontados, sendo que o aprofundamento das questões alegadas deverá ser realizado nos embargos à execução, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Mantida a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal e a desconsideração da personalidade jurídica.
Tese de julgamento: "1.
A existência de indícios de confusão patrimonial e de formação de grupo econômico, com laços societários e familiares, justifica o redirecionamento da execução fiscal com base no artigo 133 do CTN." (AG 0002357-94.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/12/2024 PAG.) De igual forma, a jurisprudência da 8ª Turma deste Egrégio Tribunal também reconhece que a apuração da fraude à execução fiscal e a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deliberada na própria execução, dispensando-se a propositura de ação autônoma, como se vê da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EM EXECUÇÃO FISCAL.
FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO: CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA.
Está suficientemente comprovada a formação de grupo econômico entre as empresas do grupo Rosch, cujos sócios se confundem entre si e seus familiares (José Roberto Schmaltz, Milton Carvalho e Marcio Augusto Guariente), Tratando-se de formação de grupo econômico com claro intuito de descumprir obrigações mediante abuso da personalidade jurídica, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens das outras componentes do grupo econômico e de seus sócios, nos termos do art. 50 do Código Civil. É desnecessário o ajuizamento de ação própria para declarar a fraude à execução fiscal e desconsiderar a personalidade jurídica das empresas formadoras de grupo econômico, podendo ser deliberada na própria execução (AgInt no AREsp n. 2.216.614/RJ e AgInt no AgInt no REsp n. 1.822.927/RS).
Agravo de instrumento da executada desprovido. (AG 0025358-74.2015.4.01.0000, JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINÁRIO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 10/03/2025 PAG.) No presente caso, não se evidenciam quaisquer elementos capazes de infirmar a higidez da decisão agravada, a qual encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e no interesse público de assegurar a satisfação do crédito tributário regularmente constituído.
Ressalte-se, ademais, que o contraditório e a ampla defesa restam preservados, na medida em que eventuais inconformismos ou impugnações de mérito poderão ser suscitados na via dos embargos à execução fiscal, em sede própria.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a respeitável decisão proferida pelo juízo de origem. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0014103-56.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: AROLDO RICARDO DA CRUZ JUNIOR AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIOS E EMPRESAS.
GRUPO ECONÔMICO-FAMILIAR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto por pessoas físicas e jurídicas contra decisão que, em execução fiscal movida pela União, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a inclusão de terceiros no polo passivo, e decretou a indisponibilidade de bens dos novos executados, com fundamento no art. 50 do Código Civil, art. 185-A do CTN e art. 798 do CPC.
Os agravantes sustentam ausência de citação, exaurimento de diligências, existência de penhora suficiente, adesão ao REFIS e ofensa ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Requerem a anulação da decisão agravada.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia envolve a verificação da legalidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e do redirecionamento da execução fiscal a terceiros, com base em indícios de confusão patrimonial e formação de grupo econômico-familiar.
III.
Razões de decidir 4.
A decisão agravada está amparada em farto conjunto indiciário que evidencia a existência de grupo econômico entre a executada e os agravantes, caracterizado por comunhão patrimonial, identidade de sócios, endereços e vínculos operacionais. 5.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região admite a desconsideração da personalidade jurídica e a decretação de indisponibilidade de bens na própria execução fiscal, desde que presentes indícios de abuso da forma societária e simulação. 6.
O contraditório e a ampla defesa não são violados, pois poderão ser exercidos pelos agravantes em sede de embargos à execução, meio próprio para a análise aprofundada das alegações.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Mantida a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica, o redirecionamento da execução fiscal e a indisponibilidade de bens.
Tese de julgamento: A existência de indícios de confusão patrimonial e de formação de grupo econômico-familiar justifica a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução fiscal, com decretação de indisponibilidade de bens, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 185-A do CTN. É desnecessária a propositura de ação autônoma para deliberar sobre a fraude à execução fiscal e a desconsideração da personalidade jurídica, sendo cabível sua apreciação no bojo da própria execução.
Legislação relevante citada: Código Civil, art. 50 Código Tributário Nacional, art. 185-A Código de Processo Civil/1973, art. 798 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 0002357-94.2014.4.01.0000, Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 09.12.2024 TRF1, AG 0025358-74.2015.4.01.0000, Juiz Federal Bruno Cesar Bandeira Apolinário, 8ª Turma, j. 10.03.2025 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: AROLDO RICARDO DA CRUZ JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: PLICIA SANTOS MATOS - BA27678, DANIEL GOMES BRITO - BA12189-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0014103-56.2014.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/09/2020 07:14
Decorrido prazo de AROLDO RICARDO DA CRUZ JUNIOR em 16/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 07:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 16/09/2020 23:59:59.
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24/07/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/06/2017 14:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/06/2017 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/06/2017 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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19/05/2017 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 19/05/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
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17/05/2017 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/05/2017. Teor do despacho : Intimando os agravantes
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15/05/2017 10:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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15/05/2017 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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30/07/2015 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3696267 PETIÇÃO
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16/06/2015 11:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/06/2015 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/06/2015 11:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 15:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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14/04/2014 17:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/04/2014 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/04/2014 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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11/04/2014 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3347639 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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10/04/2014 11:10
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 195/2014 - FN
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01/04/2014 09:51
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 195/2014 - FAZENDA NACIONAL
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28/03/2014 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 28/03/2014 (1115/1173). (INTERLOCUTÓRIO)
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26/03/2014 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/03/2014. Teor do despacho : Intimando os agravados
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25/03/2014 11:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3332228 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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19/03/2014 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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19/03/2014 16:06
PROCESSO REMETIDO
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18/03/2014 18:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/03/2014 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/03/2014 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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18/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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