TRF1 - 0003632-49.2013.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003632-49.2013.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003632-49.2013.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CENTRAL SOLUCOES E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALDO CORREA MARANHAO SOBRINHO - PA13763-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003632-49.2013.4.01.3901 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou extintos os processos de execução fiscal nº 8619-02.2011.4.01.3901 e nº 3632-49.2013.4.01.3901, ambos propostos contra a empresa Central Soluções e Serviços de Construção Ltda. e outros, para cobrança de créditos tributários.
Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteou a reforma da sentença e sustentou, em síntese, que a execução foi proposta contra a pessoa jurídica, regularmente constituída, e não contra o sócio falecido, não havendo, portanto, vício que enseje a extinção do feito.
Alegou, também, que, embora o pedido de inclusão do falecido Humberto Luciano Silveira como corresponsável não devesse ter sido deferido, tal circunstância não impediria o prosseguimento da ação contra a empresa.
Destacou que a sociedade possui personalidade jurídica própria e que a viúva do ex-sócio, Luciana Lopes Silveira, detém 50% das cotas sociais, o que justificaria a regularização processual.
A parte recorrida, Central Soluções e Serviços de Construção Ltda., apresentou contrarrazões, nas quais reiterou os fundamentos da sentença e defendeu a extinção do feito diante da ausência de pressuposto processual, considerando que o sócio-gerente já havia falecido antes do ajuizamento da ação.
Argumentou que a execução deveria ter sido proposta contra o espólio e não contra pessoa jurídica representada por falecido, requerendo, ao final, a manutenção da sentença e a condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003632-49.2013.4.01.3901 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade da execução fiscal ajuizada pela União contra a sociedade empresária Central Soluções e Serviços de Construção Ltda., cujo sócio-administrador, conforme documentalmente comprovado, faleceu em 30 de novembro de 2010, ou seja, anteriormente ao ajuizamento das execuções fiscais de nº 8619-02.2011.4.01.3901 e nº 3632-49.2013.4.01.3901, propostas em 2011 e 2013, respectivamente.
Não se nega que a personalidade jurídica da empresa subsista à morte de um de seus sócios, tampouco que ela detenha capacidade processual.
Contudo, no caso dos autos, é preciso atentar para a real dinâmica processual adotada pela exequente, que, embora tenha inicialmente direcionado a ação contra a pessoa jurídica, posteriormente promoveu requerimento expresso de inclusão do sócio falecido no polo passivo da execução, inclusive requerendo sua responsabilização pessoal por dissolução irregular da sociedade, como se houvesse ainda a subsistência de vínculo jurídico passível de formação válida.
Consoante se extrai da moldura fática delineada nos autos, a empresa encontra-se dissolvida de forma irregular, não havendo notícia de sucessão empresarial ou reorganização societária que viabilize, com segurança jurídica, o prosseguimento da execução nos moldes pretendidos.
Verifica-se, assim, que a exequente tentou imputar responsabilidade pessoal a sócio já falecido antes mesmo da propositura da ação, o que revela vício insanável desde a origem.
Nessas condições, a tentativa de responsabilização posterior de espólio ou herdeiros, a pretexto de redirecionamento, não encontra amparo na legislação processual nem na jurisprudência dos Tribunais Superiores, como será abordado adiante.
A tentativa da exequente de regularizar a relação processual, mediante inclusão do espólio do sócio falecido e de sua viúva na qualidade de inventariante, mostra-se manifestamente incabível, diante da consolidada jurisprudência que veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal em hipóteses como a dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos paradigmáticos sobre a matéria, tem reiteradamente decidido que a execução fiscal ajuizada contra devedor já falecido configura vício insanável, porquanto resta ausente a legitimidade passiva ad causam desde a origem, o que impede a formação válida do processo e afasta a possibilidade de sua convalidação posterior.
Em situação análoga à ora examinada, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou orientação clara quanto à impossibilidade de substituição do sujeito passivo para inclusão do espólio, quando o óbito do devedor ocorreu antes mesmo da inscrição em dívida ativa.
Transcreve-se, com a devida vênia, o teor do acórdão proferido nos autos do processo nº 1018874-26.2020.4.01.9999, de relatoria do eminente Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, julgado em 08/08/2022 pela 8ª Turma: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC, ART. 485, VI).
AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRF-1ª REGIÃO E DO STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 555204/SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 05/11/2014). 2.
Ocorrido o óbito do devedor antes mesmo da inscrição em Dívida Ativa e do ajuizamento da execução fiscal, circunstância que inviabiliza a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ilegitimidade passiva ad causam do espólio do executado (CPC, art. 485, VI).
Precedentes. 3.
Apelação não provida.” No que tange à alegação da exequente de que a execução foi direcionada validamente contra a pessoa jurídica e que, portanto, não se cogitaria de substituição do sujeito passivo, tal argumentação não encontra respaldo jurídico quando analisada à luz da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe de forma categórica: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” A jurisprudência tem aplicado com rigor esse enunciado, especialmente quando a tentativa de modificação do polo passivo não decorre de simples erro material, mas da inexistência de capacidade postulatória do executado no momento do ajuizamento da ação, como no caso em apreço.
Isso se dá, justamente, porque o redirecionamento, previsto legalmente, exige relação jurídica válida e pré-existente, o que não se verifica quando a ação nasce eivada de nulidade absoluta pela presença de parte já falecida à época do ajuizamento.
Oportuno citar, ainda, o julgado do TRF da 1ª Região, proferido nos autos do processo nº 0002571-78.2016.4.01.3601, de relatoria do Desembargador Federal Hércules Fajoses, julgado em 27/02/2024 pela Sétima Turma, que examina hipótese similar e conclui pela extinção da execução por ausência de pressuposto processual.
Eis o teor do acórdão: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO ART. 803, I, DO CPC.
AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDORES JÁ FALECIDOS.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, NO TRIBUNAL, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
SÚMULA 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
O juízo de origem reconheceu a ocorrência de prescrição do direito à cobrança e extinguiu a execução com fundamento no art. 803, I, do Código de Processo Civil. 2.
A Fazenda Nacional ajuizou inicialmente a Execução Fiscal nº 2007.36.01.0000031-3 em 12/01/2007, em que figurou como devedora principal Haydee Silva Gattass, e como corresponsáveis Luiz Esteves Pinheiro de Lacerda e Natalino Rodrigues Fontes. 3.
Antes mesmo de ser extinta, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, aquela execução em 15/08/2016, a Exequente protocolizou em 04/08/2016 a peça inicial do presente feito, tendo requerido na ocasião a citação dos Espólios dos executados na pessoa de seus inventariantes. 4.
Ocorridos os óbitos dos executados em datas anteriores ao ajuizamento da execução fiscal, inviável a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ilegitimidade passiva ad causam dos espólios dos executados (Código de Processo Civil, art. 485, IV, VI e § 3º). 5.
Aplicável ao caso concreto a jurisprudência consolidada na Súmula nº 392 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 6.
Apelação não provida, por fundamento diverso.” A partir do conjunto fático-probatório delineado nos autos, constata-se, sem margem à dúvida, que as execuções fiscais foram ajuizadas com manifesta ausência de pressuposto processual essencial: a legitimidade passiva ad causam.
Como se demonstrou, o executado indicado na certidão de dívida ativa – sócio-administrador da sociedade – já se encontrava falecido antes mesmo do ajuizamento das ações.
Esse vício, por sua própria natureza, é insanável, porquanto compromete a própria constituição válida do processo executivo, impedindo qualquer desenvolvimento regular do feito.
Não se trata, pois, de defeito sanável por emenda ou substituição, mas de nulidade absoluta, apta a ensejar extinção imediata do processo, ex officio, consoante preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não se desconhece a existência de mecanismos jurídicos de substituição processual ou redirecionamento nos moldes do artigo 135 do CTN.
Todavia, tais hipóteses pressupõem a formação regular da relação jurídica processual, o que não ocorre quando se intenta execução contra parte que já não existe no mundo jurídico, impedindo a própria citação válida.
Ademais, como bem assinalado pelas instâncias ordinárias e reforçado pela jurisprudência dominante, o redirecionamento da execução fiscal contra espólio ou sucessores somente se admite quando o falecimento ocorre após a citação válida do devedor originário, o que absolutamente não se verifica neste caso.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sendo inviável a formação de nova relação processual com base em título já contaminado por vício de origem, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da estabilidade das relações processuais.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União, mantendo a r. sentença que extinguiu os processos de execução fiscal de nº 8619-02.2011.4.01.3901 e nº 3632-49.2013.4.01.3901, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, nos termos da jurisprudência consolidada para a hipótese de ausência de citação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003632-49.2013.4.01.3901 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CENTRAL SOLUCOES E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA CUJO SÓCIO-ADMINISTRADOR JÁ HAVIA FALECIDO.
REDIRECIONAMENTO INDEVIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu os processos de execução fiscal nº 8619-02.2011.4.01.3901 e nº 3632-49.2013.4.01.3901, ajuizados contra a empresa Central Soluções e Serviços de Construção Ltda., sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais.
A sentença considerou que o sócio-administrador da executada, Humberto Luciano Silveira, já havia falecido antes do ajuizamento das ações, impossibilitando a formação válida da relação jurídica processual.
A União sustentou que a execução foi proposta contra a pessoa jurídica regularmente constituída e que a tentativa de inclusão do sócio falecido não comprometeria a validade da execução.
Alegou, ainda, que a viúva do falecido possuía cotas da empresa, o que justificaria a continuidade do processo.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é válida a execução fiscal proposta contra pessoa jurídica cujo único sócio administrador faleceu antes do ajuizamento da ação e se seria possível regularizar a relação processual mediante inclusão do espólio ou herdeiros.
III.
Razões de decidir 4.
A personalidade jurídica da empresa persiste mesmo com o falecimento de um dos sócios.
Contudo, a execução foi direcionada, de fato, a sócio já falecido, com pedido de sua responsabilização pessoal por dissolução irregular da sociedade. 5.
A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece que a execução fiscal ajuizada contra parte já falecida é nula de pleno direito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 6.
Não é possível o redirecionamento da execução ao espólio ou aos sucessores quando o falecimento ocorre antes da inscrição em dívida ativa ou da propositura da ação, nos termos da Súmula 392/STJ. 7.
A tentativa de inclusão do espólio do sócio falecido no polo passivo configura indevida modificação do sujeito passivo da execução, o que não é admitido pela legislação nem pela jurisprudência consolidada.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação válida.
Tese de julgamento: A execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica cujo sócio administrador faleceu antes da propositura da ação é nula por ausência de pressuposto processual. É inadmissível o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros quando não houve citação válida do devedor originário.
A substituição do sujeito passivo da execução fiscal, fora das hipóteses de erro material ou formal, não é admitida, conforme Súmula 392 do STJ.
Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI CTN, art. 135 Lei nº 6.830/1980, art. 6º Súmula nº 392 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05.11.2014 TRF1, Processo nº 1018874-26.2020.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Marcos Augusto de Sousa, 8ª Turma, j. 08.08.2022 TRF1, Processo nº 0002571-78.2016.4.01.3601, Rel.
Des.
Federal Hércules Fajoses, 7ª Turma, j. 27.02.2024 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: CENTRAL SOLUCOES E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ALDO CORREA MARANHAO SOBRINHO - PA13763-A O processo nº 0003632-49.2013.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/08/2020 04:37
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 04:37
Decorrido prazo de CENTRAL SOLUCOES E SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 31/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 19:57
Juntada de Petição (outras)
-
09/06/2020 19:57
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 14:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2018 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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26/04/2018 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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28/07/2015 11:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/07/2015 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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27/07/2015 19:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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27/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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