TRF1 - 0025223-02.2015.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025223-02.2015.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025223-02.2015.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANJA COSTA DE MENDONCA - PA2020-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025223-02.2015.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução para reconhecer como devido o valor de R$ 27.090,06 (vinte e sete mil, noventa reais e seis centavos), mas rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão executiva.
Nas razões recursais, a parte recorrente pleiteou a reforma da sentença para acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição.
Alegou, em síntese, que entre o trânsito em julgado do título executivo judicial, ocorrido em 17/02/2004, e a propositura da ação executiva, em 05/12/2014, decorreram mais de cinco anos, caracterizando a prescrição.
Defendeu a incidência da Súmula 150 do STF e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
Sustentou que a intimação das partes acerca do arquivamento dos autos, ocorrida em 2004, revela ciência inequívoca da inércia, afastando a tese de ausência de intimação do exequente.
Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para reforçar a tese de prescrição da pretensão executiva.
A parte recorrida, José Edilsimo Eliziário Bentes, apresentou contrarrazões, nas quais reiterou os fundamentos adotados na sentença, em especial quanto à inexistência de inércia superior ao prazo legal de cinco anos, e solicitou o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de primeira instância. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025223-02.2015.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de apelação interposta pela União contra sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição da pretensão executiva e, no mérito, acolheu parcialmente os embargos à execução, reconhecendo como devido o valor indicado pela própria embargante.
A tese recursal cinge-se exclusivamente à alegação de prescrição, sustentando a apelante que a execução ajuizada em 05/12/2014 teria ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, contado a partir do trânsito em julgado do título executivo, ocorrido em 17/02/2004, o que atrairia a aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que o arquivamento anterior do feito decorreu de equívoco processual, pois houve determinação de intimação da parte executada, e não da parte exequente, para dar início à execução.
Essa falha foi reconhecida pelo próprio juízo de origem, que, em 23/10/2012, proferiu despacho retificando a ordem anterior e determinando a regular intimação dos autores para formular pedido executivo individualizado.
A partir dessa data, portanto, inaugura-se validamente o prazo para propositura da execução.
A execução foi ajuizada em 05/12/2014, ou seja, dentro do lapso quinquenal legal, inexistindo qualquer elemento nos autos que indique inércia atribuível exclusivamente ao credor.
Sobre o ponto, é oportuno destacar o seguinte julgado da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que trata da mesma controvérsia, em hipótese fática análoga: “O reconhecimento da prescrição da pretensão executória tem como pressuposto a estagnação total do processo de cobrança, pelo prazo de cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual. [...] Para tanto, é necessário estar configurada de forma evidente a responsabilidade única e exclusiva do credor pela estagnação do processo, aí sim, fica justificada a aplicação da prescrição.” (TRF1 – AC 0001678-79.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 06/06/2018, p. 1) No mesmo julgado, asseverou-se que: “Mesmo não sendo previstos como capazes de suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, os fatos ocorridos entre o trânsito em julgado e o início da execução devem ser relevados na análise da prescrição.” Dessa forma, revela-se imprópria a aplicação da prescrição no presente caso, haja vista que não restou demonstrada a inércia injustificada da parte credora.
Pelo contrário, houve atuação diligente após sua regular intimação, a qual, repita-se, somente se efetivou em 2012 por força de correção do próprio juízo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 830,30), observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC quanto à eventual gratuidade da justiça. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025223-02.2015.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INTIMAÇÃO TARDIA DO CREDOR.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para reconhecer como devido o valor de R$ 27.090,06, e rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão executiva.
A União alegou a ocorrência de prescrição com base no prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, sustentando que a execução foi ajuizada mais de cinco anos após o trânsito em julgado da sentença exequenda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, considerando o lapso temporal entre o trânsito em julgado do título judicial e a propositura da execução, bem como os efeitos da ausência de intimação válida do exequente para promover a execução no momento oportuno.
III.
Razões de decidir 3.
A execução não pode ser considerada intempestiva, pois restou demonstrado nos autos que a parte exequente somente foi regularmente intimada para formular o pedido de execução em 23/10/2012, após retificação de despacho judicial que antes determinara a intimação da parte contrária. 4.
A execução foi ajuizada em 05/12/2014, dentro do prazo legal de cinco anos, contado a partir da intimação válida. 5.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabelece que, para o reconhecimento da prescrição, deve ficar configurada a inércia exclusiva e injustificada do credor, o que não se verifica na hipótese. 6.
Diligência da parte credora, após a intimação regular, afasta a caracterização da prescrição da pretensão executiva.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: A fluência do prazo prescricional da pretensão executiva deve considerar a data da intimação válida do credor para dar início à execução.
A inércia da parte credora não se configura quando houver equívoco processual imputável ao juízo, com posterior correção.
A contagem do prazo prescricional não se inicia enquanto não houver intimação regular do exequente para postular a execução individualizada.
Legislação relevante citada: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º Código de Processo Civil, art. 85, § 11 Código de Processo Civil, art. 98, § 3º Jurisprudência relevante citada: TRF1 – AC 0001678-79.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 de 06/06/2018, p. 1 ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade,NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: JOSE EDILSIMO ELIZIARIO BENTES Advogado do(a) APELADO: VANJA COSTA DE MENDONCA - PA2020-A O processo nº 0025223-02.2015.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
14/02/2020 21:31
Juntada de Petição (outras)
-
14/02/2020 21:31
Juntada de Petição (outras)
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14/02/2020 21:30
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 08:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/01/2017 13:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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12/01/2017 20:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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12/01/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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