TRF1 - 1026235-37.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:21
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO:1026235-37.2024.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Pessoa com Deficiência] AUTOR: LUIS EDUARDO FERREIRA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR FERNANDES DE SOUSA - PI22852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Trata-se de ação que visa à concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20,“caput” da Lei 8.742/93.) Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas(art. 20, § 2º da Lei 8.742/93).
No que diz respeito à miserabilidade, com o advento da Lei 13.146/2015, que inseriu o § 11º no art. 20 da LOAS, para a concessão do benefício de que trata o “caput”, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação 4374/PE, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei8.742/93, estabelecendo, neste momento, a prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal.
Na hipótese dos autos, o laudo médico oficial atestou que a parte autora não possui impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A concessão do benefício assistencial pressupõe a existência do impedimento de longo prazo, situação que, conforme o laudo, não se confirmou no presente caso.
Nesse aspecto, ressalto que documentos médicos unilateralmente concebidos, ainda que obtido em repartição pública, não são bastante para elidir a credibilidade da conclusão da perícia judicial, confeccionada por profissional de confiança do juízo, que prestou compromisso de bem prestar o encargo (Nesse sentido: TRF1, APELAÇÃO 00326101120174019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2017).
Esclareço, por oportuno, que o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer o impedimento, uma vez que os requisitos são, nos termos da lei, cumulativos.
Quanto à eventual necessidade de realização de nova perícia, ressalto que, nos termos do art. 480 do CPC, o magistrado só determinará a elaboração de novo laudo quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Outrossim, a jurisprudência da TNU orienta-se no sentido de que a realização de perícia por médico especialista nos Juizados Especiais Federais é a exceção e não a regra.
Deveras, no julgamento do PEDILEF 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462, a TNU definiu que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos.
Também merece menção que não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora.
No caso, embora o magistrado não esteja obrigado a adotar as conclusões do perito, registro que o laudo anexado aos autos alinha-se ao resultado da perícia administrativa, está baseado nos exames e noutros documentos médicos que lhe foram apresentados, a evidenciar que a parte autora efetivamente não possui impedimento de longo prazo.
A propósito, de acordo com o Enunciado FONAJEF 112 “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Acrescento que não há vício que macule o inteiro teor do laudo pericial.
O perito demonstrou de forma clara todos os motivos que o levaram a alcançar as conclusões externadas, não havendo qualquer razão para não acolher tal posicionamento.
Inclusive, a jurisprudência é remansosa ao asseverar que, de acordo com as diretrizes principiológicas do JEFs, não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa ou mesmo impedimento de longo prazo da parte autora e não o tratamento para seus males.
Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, “caput”, da Lei 10.259/01.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido (artigo 487, I, CPC).
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Intime-se a parte autora.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso (artigo 1.010, §3º, CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
São Luís/MA, juiz prolator e data constantes na assinatura eletrônica no rodapé. (assinado eletronicamente) -
30/03/2025 01:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 01:00
Juntada de Certidão
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30/03/2025 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 01:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 01:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 01:00
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA ARAUJO em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:01
Juntada de manifestação
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30/10/2024 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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23/10/2024 19:42
Juntada de contestação
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11/10/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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02/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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31/08/2024 12:00
Juntada de laudo médico - não impedimento
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30/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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30/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:10
Juntada de manifestação
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24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FERREIRA ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:47
Perícia agendada
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11/07/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/07/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 14:34
Conclusos para decisão
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20/05/2024 15:04
Juntada de manifestação
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07/05/2024 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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07/05/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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02/04/2024 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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02/04/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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