TRF1 - 1004061-80.2019.4.01.4000
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 10:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2021 01:07
Decorrido prazo de VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO em 14/05/2021 23:59.
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07/05/2021 00:35
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/05/2021 23:59.
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25/03/2021 16:04
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2021 09:22
Juntada de outras peças
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004061-80.2019.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PJe Autos com ( x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI Advogado do(a) AUTOR: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040 REU: IRENE MENDES DA SILVA CRONEMBERGER Advogado do(a) REU: FERNANDO GALVAO NETO - PI15941 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ/PI em face de IRENE MENDES DA SILVA CRONEMBERGER, objetivando a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/1992, em razão suposta prática das condutas vedadas pelos arts. 10 e 11 da mesma Lei.
Ocorre que, conforme já decidido nos autos do Processo nº 1001547-11.2020.4.01.4004, fora reconhecida a litispendência entre os dois feitos, com a consequente extinção da presente demanda, conforme ID 448307386.
Diante do exposto, reconhecida a litispendência, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado. -
17/03/2021 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 11:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 12:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/03/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 04:55
Decorrido prazo de VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO em 15/03/2021 23:59.
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11/03/2021 17:06
Juntada de manifestação
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04/03/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/02/2021 12:46
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2021 12:45
Juntada de Certidão
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03/02/2021 07:41
Decorrido prazo de FERNANDO GALVAO NETO em 02/02/2021 23:59.
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16/12/2020 14:16
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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19/11/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 09:34
Declarada incompetência
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17/11/2020 19:21
Mandado devolvido cumprido
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17/11/2020 19:21
Juntada de diligência
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13/11/2020 11:50
Conclusos para decisão
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13/11/2020 10:32
Juntada de defesa prévia
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06/11/2020 07:39
Decorrido prazo de VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO em 05/11/2020 23:59:59.
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29/09/2020 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/09/2020 15:46
Juntada de Petição intercorrente
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08/09/2020 14:16
Expedição de Mandado.
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08/09/2020 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2020 08:52
Outras Decisões
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10/08/2020 15:23
Conclusos para decisão
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08/08/2020 13:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 13:48
Conclusos para despacho
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13/07/2020 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2020 10:55
Decorrido prazo de VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO em 10/07/2020 23:59:59.
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11/06/2020 11:09
Juntada de Petição intercorrente
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09/06/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2020 15:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2019 14:55
Declarada incompetência
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06/11/2019 17:31
Conclusos para decisão
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04/11/2019 16:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
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04/11/2019 16:40
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/10/2019 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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